Decisão e Instrução - Arts. 515 do CPC de 1973 e 1.013 do CPC de 2015

AutorRicardo Carvalho Fraga, Maria Madalena Telesca, Gilberto Souza dos Santos, Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Marcos Fagundes Salomão
Páginas15-17

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Ver Nota1

São conhecidas duas alterações no Código de Processo Civil de 1973, sendo uma de 2001 e outra de 2006. São lembradas, na Justiça do Trabalho, em número insuficiente de vezes, apesar da total compatibilidade. Tais alterações nos parágrafos do mesmo artigo estabelecem que:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1
º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2
º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3
º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei n. 10.352/2001)
§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei n. 11.276/2006)

Em Porto Alegre, realizou-se, já em 2003, painel organizado pela Amatra RS.2 Naquele momento, se conheceu os estudos de Estêvão Malett3 e também de Luiz Ronan Neves Koury, Juiz do Trabalho em Minas Gerais.4

Mais adiante, se teve acesso ao estudo de Claudio Armando Couce de Menezes, Juiz do Trabalho no Espírito Santo. Tratava já de exemplificar algumas situações nas quais deveria ser adotada a regra do § 4º do mesmo art. 515 do CPC de 1973.5

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Desde aquela data, até hoje, pouco mais se evoluiu na melhor compreensão do tema. Sabe-se, até mesmo, de Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no sentido da nulidade de julgamento que não observou o princípio do “duplo grau de jurisdição”.6

Sobre o tema, do mencionado principio do “duplo grau de jurisdição”, desde logo, recorde-se Nery da Silveira, para quem a garantia tem outra finalidade do que garantir “dois julgamentos”.7

Neste momento, no novo de Código de Processo Civil8, está previsto que:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1
º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2
º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3
º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;198
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV...

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