Novo Código de Processo Civil - Primeiro Semestre

AutorAngela Rosi Almeida Chapper, Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Maria Madalena Telesca e Ricardo Carvalho Fraga
Páginas23-26

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1. Inicialmente

Primeiramente, registra-se que estas considerações foram possíveis após palestra do Juiz de Direito Ricardo Pippi Schmidt, em atividade da 3ª Turma do TRT/RS – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Algumas das ideias do mesmo Juiz e Professor estão expressas em texto claro e objetivo, divulgado em Boletim da AMB – Associação dos Magistrados do Brasil.

Em segundo lugar, outro registro sobre a organização destas linhas. Foram escritas após a participação de um dos autores em Semana Acadêmica, na Universidade de Caxias do Sul.

Agora, com os primeiros meses de vigência e pouco mais, de debates, já se permite evitar qualquer euforia inicial e, por outro lado, até mesmo, de certo modo, as preocupações mais duras, com a nova lei. Impõe-se a todos nós descobrir quais serão as novas possibilidades.

Desde logo, assinale-se que o sistema recursal da Justiça do Trabalho já está modificado, há mais de meio ano. É muito semelhante ao novo Código. Aliás, ambas as leis possuem numerações quase idênticas, ou seja, Leis ns. 13.015 e 13.105, com diferentes prazos para entrada em vigor.

Desde modo, adiante as considerações, ainda iniciais, sobre as alterações que se imaginam serem as mais relevantes. Ainda é cedo ou, ao menos, estas linhas não pretendem buscar uma qualificação geral e definitiva do novo Código. Nem mesmo a exposição de motivos chega a ser examinada com rigor, nestas primeiras linhas.

Desde logo, diga-se que dar concretude ao texto constitucional é tarefa muito mais elevada e estamos distante de cumpri-la, máxime quando ainda amarrados a soluções não coletivas para as lesões de massa.

Dizer que as garantias processuais necessitavam de afirmação é relevante, todavia, é pouco e insuficiente. Nestes dias, ainda temos milhões na extrema pobreza, distante da civilidade, nas beiras das grandes cidades. Até mesmo, o acesso ao Poder Judiciário não está solucionado.

Não se pode afirmar, por outro lado, ter havido retrocesso grave e generalizado. Mesmo a figura do juiz não resta enfraquecida, ainda que não tenha sido bem assinalada, no novo texto legal.

Adiante comentários sobre alguns artigos, cujo entendimento pode propiciar a melhor compreensão do conjunto. Antes disto, acima de tudo, são considerações que pretendem contribuir para a busca de soluções pontuais. Para tanto, talvez, sirvam as mais de oito horas, por dia, dedicadas aos processos trabalhistas, pelos autores, que atuam em mesma Turma do Tribunal Regional do Trabalho, no Rio Grande do Sul.

Desde logo, renova-se acreditar em um direito processual cada vez mais democrático ou participativo, até mesmo para se alcançar a sua efetividade.

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2. Surpresa

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único…

A Resolução n. 203, que aprovou a Instrução Normativa n. 39 do TST, lembrou julgamento do Tribunal das Relações de Portugal, de 2004, sobre situação na qual as partes tivessem dever de prever, ou seja:

A decisão surpresa apenas emerge quando ela com-porte uma solução jurídica que, perante os factos controvertidos, as partes não tinham obrigação de prever”.

Diz esta norma do TST, no § 1º do art. 4º:

Art. 4º Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os §§ 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes”.

Considerando que o art. 840 da CLT exige apenas um breve relato dos fatos nos quais se funda o pedido, a parte autora não é obrigada a expor os fundamentos de direito da sua pretensão. De igual forma, não há previsão de réplica no Processo do Trabalho, razão pela qual também não está obrigada a parte autora a...

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