Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967

AutorBenedito Antônio Alves/Sebastião Edilson Rodrigues Gomes
Ocupação do AutorMestre em Direito Público. Advogado. Escritor/Mestre em Direito Público. Advogado
Páginas314-322

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Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras provi dências.

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I – Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.

II – Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.

III – Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas.

IV – Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.

V – Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes.

VI – Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos.

VII – Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título.

VIII – Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei.

IX – Conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem auto-rização da Câmara, ou em desacordo com a lei.

X – Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei.

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XI – Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei.

XII – Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário.

XIII – Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei.

XIV – Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.

XV – Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais dentro do prazo estabelecido em lei.

XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consoli-dada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;

• Inciso XVI acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19.10.2000.

XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;

• Inciso XVII acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19.10.2000.

XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;

• Inciso XVIII acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19.10.2000.

XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;

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• Inciso XIX acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19.10.2000.

XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída ante-riormente;

• Inciso XX acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19.10.2000.

XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;

• Inciso XXI acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19.10.2000.

XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes...

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