Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000

AutorBenedito Antônio Alves/Sebastião Edilson Rodrigues Gomes
Ocupação do AutorMestre em Direito Público. Advogado. Escritor/Mestre em Direito Público. Advogado
Páginas225-231

Page 225

Altera o Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940Código Penal, a Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 339 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:” (NR) “Pena (...)”
“§ 1º (...)”
“§ 2º (...)”

Art. 2º O Título XI do Decreto-lei n. 2.848, de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo e artigos:

Capítulo IV Dos crimes contra as finanças públicas - (AC)

Contratação de operação de crédito” (AC)

“Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:” (AC)

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“Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.” (AC)

“Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:” (AC)

“I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;” (AC)

“II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.” (AC)

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar” (AC)

“Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:” (AC)

“Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.” (AC)

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura” (AC)

“Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:” (AC)

“Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” (AC)

Ordenação de despesa não autorizada” (AC)

“Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:” (AC)

“Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” (AC)

Prestação de garantia graciosa” (AC)

“Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:” (AC)

Page 227

“Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.” (AC)

Não cancelamento de restos a pagar” (AC)

“Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor...

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