Deliberações sociais em ambiente virtual e a autonomia privada

AutorRaul Gonçalves Baptista e Leonardo da Silva Sant'Anna
Páginas19-44
19
DELIBERAÇÕES SOCIAIS EM AMBIENTE VIRTUAL E A
AUTONOMIA PRIVADA
Raul Gonçalves Baptista1
Leonardo da Silva Sant’Anna2
Resumo: O presente trabalho se propõe à análise dos sistemas de
deliberações sociais existentes em sociedades empresárias e as
modificações legislativas, impulsionadas pela crise da COVID-19, que
ampliaram o meio virtual de manifestação de vontade do sócio. Por se
tratar de tema relevante afeto ao direito privado, o presente trabalho tem
por objetivo discutir os limites da autonomia das instituições privadas
para estipulação do seu processo de deliberação das matérias sociais e sua
aplicação na jurisprudência, em especial no Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro. Evidenciou-se que o ato constitutivo das entidades é o
instrumento responsável por estabelecer, nos limites da legislação, as
normas internas de cada pessoa jurídica. Adota-se o método dedutivo e
pesquisa bibliográfica e documental.
Palavras-chave: Deliberações Sociais Autonomia Privada Eleições
Virtuais.
1. Introdução
Não é de hoje as inovações tecnológicas influenciam o
ordenamento jurídico. Sobretudo no direito empresarial, são os
operadores do Direito quem diuturnamente se veem diante de novas
1 Mestrando na linha de pesquisa Empresa e Atividades Econômicas no Programa de Pós-
graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Graduado pela UFRJ.
Ex Procurador do Município de Cabo Frio. Advogado. E-mail: raulgba ptista@gmail.com
2 Doutor em Saúde Pública pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). Professor
Associado de Direito Comercial da Graduação e do Programa de Pós-graduação em
Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). E-mail:
lsantanna 44@gmail.com
20
modalidades comerciais as quais lhe são submetidas para correta
adequação jurídica. Assim, ao pensar o futuro do Direito não se pode
descuidar os avanços científicos, principalmente quando catalisados por
eventos imprevisíveis e imponderados.
São notórios e conhecidos os deletérios efeitos da pandemia de
COVID-19. Naquele momento, à vista da proliferação da doença, a
Organização Mundial de Saúde, vinculada à Organização das Nações
Unidas, declarou a existência de pandemia mundial no dia 11.03.2020. O
Brasil registrou o primeiro caso em 26.02.2020. Desde então, o número
de ocorrências aumentou exponencialmente, causando milhões de
contaminados e milhares de óbitos.
Com a projeção de crescimento exponencial desta doença, e a fim
de conter a sua propagação, as autoridades editaram diversas medidas, de
natureza legislativa, restritivas de direitos individuais. No âmbito federal,
em 20.03.2020, foi decretado estado de calamidade pública, na forma do
Decreto 7.257/2010, e editada a Medida Provisória 926,
posteriormente convertida na Lei nº 14.035/2020, que disciplinou, dentre
outras coisas, o funcionamento dos estabelecimentos de saúde e
comerciais essenciais, bem como as regras para o controle da circulação
da população em todo território nacional.
O Estado do Rio de Janeiro, através dos Decretos nºs
46.966/2020 e 46.973/2020, também determinou uma série de
providências, como a suspensão do funcionamento de estabelecimentos
comerciais não essenciais, a restrição da circulação de pessoas, a vedação
de realização de eventos públicos e privados, entre outras.
A partir deste momento, medidas semelhantes passaram a se
multiplicar pelo país, na mesma velocidade em que o pernicioso vírus
avançava. No Estado de São Paulo foi decretado do estado de calamidade
pública pelo Decreto nº 64.879/2020, bem como imposta a quarentena
obrigatória, nos termos do Decreto nº 64.881/2020. Na mesma linha
seguiram todos os estados, mencionando-se, exemplificativamente, e a
fim de evidenciar a abrangência nacional da pandemia: Pernambuco
(Decreto Estadual nº 48.834/2020), do Amazonas (Decreto Estadual nº
42061/2020), do Rio Grande do Sul (Decreto Estadual nº 55.128/2020) e
do Distrito Federal (Decreto Distrital nº 40.550/2020).
Neste mesmo contexto, foi promulgada, em 30.03.2020, a
Medida Provisória nº 931 estabelecendo, diante da impossibilidade de

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT