Deliberações sociais em ambiente virtual e a autonomia privada
Autor | Raul Gonçalves Baptista e Leonardo da Silva Sant'Anna |
Páginas | 19-44 |
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DELIBERAÇÕES SOCIAIS EM AMBIENTE VIRTUAL E A
AUTONOMIA PRIVADA
Raul Gonçalves Baptista1
Leonardo da Silva Sant’Anna2
Resumo: O presente trabalho se propõe à análise dos sistemas de
deliberações sociais existentes em sociedades empresárias e as
modificações legislativas, impulsionadas pela crise da COVID-19, que
ampliaram o meio virtual de manifestação de vontade do sócio. Por se
tratar de tema relevante afeto ao direito privado, o presente trabalho tem
por objetivo discutir os limites da autonomia das instituições privadas
para estipulação do seu processo de deliberação das matérias sociais e sua
aplicação na jurisprudência, em especial no Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro. Evidenciou-se que o ato constitutivo das entidades é o
instrumento responsável por estabelecer, nos limites da legislação, as
normas internas de cada pessoa jurídica. Adota-se o método dedutivo e
pesquisa bibliográfica e documental.
Palavras-chave: Deliberações Sociais – Autonomia Privada – Eleições
Virtuais.
1. Introdução
Não é de hoje as inovações tecnológicas influenciam o
ordenamento jurídico. Sobretudo no direito empresarial, são os
operadores do Direito quem diuturnamente se veem diante de novas
1 Mestrando na linha de pesquisa Empresa e Atividades Econômicas no Programa de Pós-
graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Graduado pela UFRJ.
Ex Procurador do Município de Cabo Frio. Advogado. E-mail: raulgba ptista@gmail.com
2 Doutor em Saúde Pública pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). Professor
Associado de Direito Comercial da Graduação e do Programa de Pós-graduação em
Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). E-mail:
lsantanna 44@gmail.com
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modalidades comerciais as quais lhe são submetidas para correta
adequação jurídica. Assim, ao pensar o futuro do Direito não se pode
descuidar os avanços científicos, principalmente quando catalisados por
eventos imprevisíveis e imponderados.
São notórios e conhecidos os deletérios efeitos da pandemia de
COVID-19. Naquele momento, à vista da proliferação da doença, a
Organização Mundial de Saúde, vinculada à Organização das Nações
Unidas, declarou a existência de pandemia mundial no dia 11.03.2020. O
Brasil registrou o primeiro caso em 26.02.2020. Desde então, o número
de ocorrências aumentou exponencialmente, causando milhões de
contaminados e milhares de óbitos.
Com a projeção de crescimento exponencial desta doença, e a fim
de conter a sua propagação, as autoridades editaram diversas medidas, de
natureza legislativa, restritivas de direitos individuais. No âmbito federal,
em 20.03.2020, foi decretado estado de calamidade pública, na forma do
posteriormente convertida na Lei nº 14.035/2020, que disciplinou, dentre
outras coisas, o funcionamento dos estabelecimentos de saúde e
comerciais essenciais, bem como as regras para o controle da circulação
da população em todo território nacional.
O Estado do Rio de Janeiro, através dos Decretos nºs
46.966/2020 e 46.973/2020, também determinou uma série de
providências, como a suspensão do funcionamento de estabelecimentos
comerciais não essenciais, a restrição da circulação de pessoas, a vedação
de realização de eventos públicos e privados, entre outras.
A partir deste momento, medidas semelhantes passaram a se
multiplicar pelo país, na mesma velocidade em que o pernicioso vírus
avançava. No Estado de São Paulo foi decretado do estado de calamidade
pública pelo Decreto nº 64.879/2020, bem como imposta a quarentena
obrigatória, nos termos do Decreto nº 64.881/2020. Na mesma linha
seguiram todos os estados, mencionando-se, exemplificativamente, e a
fim de evidenciar a abrangência nacional da pandemia: Pernambuco
(Decreto Estadual nº 48.834/2020), do Amazonas (Decreto Estadual nº
42061/2020), do Rio Grande do Sul (Decreto Estadual nº 55.128/2020) e
do Distrito Federal (Decreto Distrital nº 40.550/2020).
Neste mesmo contexto, foi promulgada, em 30.03.2020, a
Medida Provisória nº 931 estabelecendo, diante da impossibilidade de
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