Devida investigação criminal

AutorEmerson Ghirardelli Coelho
Ocupação do AutorMestre em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Páginas47-60
Capítulo
3
DEViDA iNVEsTiGAÇÃo CrimiNAL
SuMÁRIO: 3.1 Garantia de presunção de inocência; 3.2 Princípio do
órgão investigador natural; 3.3 Igualdade das partes na investigação
criminal.
A devida investigação criminal é uma garantia constitucional que de-
corre do amplo direito fundamental ao devido processo penal e pressupõe a
observância dos princípios da presunção de inocência, do órgão investiga-
dor natural, imparcial e isento, do tratamento paritário dos sujeitos parciais,
da prova legitimamente produzida em procedimento legal de natureza pro-
cessual penal e da intervenção mínima, necessária, adequada e proporcional
nas liberdades individuais.1
A fase extrajudicial da persecução penal, destinada à apuração dos fatos
delitivos e efetivada por intermédio da atividade investigativa é formali-
zada, como regra, no inquérito policial, procedimento este abrangido pelo
conceito amplo de processo penal.
Para Hélio Tornaghi “o processo, como procedimento, inclui também
o inquérito policial. Não há erro, como por vezes se arma, em chamar
de processo o inquérito. Deve subtender-se que a palavra não está usada
para signicar relação processual, a qual, em regra, se inicia pela acu-
sação”.2
André Boiani Azevedo e Édson Luís Baldan, por sua vez, esclarecem
que o princípio constitucional do devido processo penal, como vetor garan-
tista, transcende os estreitos limites da relação jurídica processual judicial,
estendendo-se também para a fase extrajudicial de investigação criminal, o
que torna obrigatório o respeito aos direitos do imputado pelo Estado-inves-
tigador, devendo este instrumentalizar os “meios e formas para o exercício
1 Cf. Projeto de novo Código de Processo Penal: “Art. 5º A interpretação das leis processuais penais
orientar-se-á pela proibição de excesso, privilegiando a dignidade da pessoa humana e a máxima
proteção dos direitos fundamentais, considerada, ainda, a efetividade da tutela penal”.
2 TORNAGHI, Hélio. Compêndio de Processo Penal. Rio de Janeiro: Editora José Konno, 1967, p.
132, tomo I.
EMERSON_INVESTIG.indb 47 13/06/2017 11:44:35

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