Direito Penal

AutorHeráclito Antônio Mossin/Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista - Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP - UNIRP - FAAP - Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas/Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ESA)...
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6. 1 Conflito ou concurso aparente de normas

Tipicidade: A matéria está vinculada à tipicidade.

Inteligência: Com relação ao um mesmo fato típico, supostamente podem ser aplicadas normas diferentes, da mesma ou de diversas leis penais.

Pressupostos: (a) unidade do fato típico; (b) a pluralidade de normas, que aparentemente, podem ser aplicadas ao mesmo fato delituoso.

Solução: Como não pode ser admitir o bis in idem, o conflito pode ser solucionado pelos seguintes princípios: especialidade; subsidiariedade; consunção e alternatividade.

- ESPECIALIDADE

A lei ou disposição especial prepondera sobre a lei ou disposição de lei geral: lex specialis derrogat legis generalis.

Incidência: Se aplicados certos crimes sui generis, que implicam em maior ou menor punibilidade ou relativo a formas qualificadas ou privilegiadas, em confronto com o tipo básico ou fundamental. Ex: O infanticídio é homicídio privilegiado, que por ser especial exclui o homicídio básico. Pelo mesmo motivo, o homicídio qualificado exclui o simples.

- CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO

Aplica-se quando uma norma penal está contida dentro de outra norma penal com sentido mais amplo. Pelo princípio estudado se aplica a norma mais grave ou mais larga. Logo, a norma mais grave absorve e menos grave.

Observação: O fato previsto em uma norma figura como elemento constitutivo do tipo delituoso definido em outra norma. É a relação entre crime meio e crime fim. Ex: o constrangimento ilegal, como meio para se chegar ao estupro, é absorvido ou consumido por este por se constituir crime mais grave. O mesmo ocorre com as lesões corporais que dão origem à morte; com a invasão do domicílio em relação ao furto; com a arma portada ilegal com relação ao homicídio.

- SUBSIDIARIEDADE

A norma principal prevalece sobre a subsidiária. Logo, a norma subsidiária ou supletiva só se aplica quando não for adotada a norma principal. A norma subsidiária é uma espécie de tipo de reserva.

Subsidiariedade expressa: A própria lei cria a subsidiariedade por meio de expressões que indicam que só será aplicada se o fato não constituir crime mais grave. Art. 132: “Expor a perigo a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente”. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Subsidiariedade tácita: Ocorrerá quando o fato não se enquadrar na norma geral, mas sim em norma específica. Neste caso a subsidiariedade se conclui da relação existente entre as normas, onde deve prevalecer a norma de maior gravidade. Logo, havendo a violação do mesmo bem jurídico, só se aplica a forma menos grave, quando não caiba a aplicação da grave. Ex: Se a ameaça não for exercida para efeito de constrangimento ilegal, o crime não será de constrangimento ilegal (art. 146 CP), mas, sim, de ameaça (art. 147 CP); Se a ameaça não for empregada para submeter a vítima à conjunção carnal violenta (estupro), o crime será o de ameaça.

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- ALTERNATIVIDADE

O agente somente será punido por uma das modalidades nos chamados crimes de ação múltipla (vários núcleos do tipo), embora pratique duas ou mais condutas proibidas no mesmo tipo penal. Se o agente entra e permanece contra a vontade expressa do dono da casa, responde pela conduta de permanecer ou de entrar, e não por ambas; se o agente pratica mais de uma conduta diante do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico), somente responderá por uma delas.

6. 2 Prazo penal e sua contagem

Regra: Na contagem do prazo penal, não se exclui o dia do começo e ele é contado conforme o calendário comum (Gregoriano) (art. 10, CP).

Dia, mês e ano: Dia é o espaço temporal compreendido zero hora e meia noite; mês e anos são contados conforme o número de dias de cada mês e ano,

6. 3 Relação de causalidade

- AÇÃO E OMISSÃO

Ação: É o primeiro momento objetivo e material do crime. Sem ela o delito não existe. Trata-se, portanto, de comportamento humano fundamental no campo da teoria do crime, que produz uma modificação no mundo exterior.

Abrangência: A ação tem sentido abrangente, compreendendo a conduta comissiva ou omissiva do agente.

Elementos factuais do crime: A ação é o elemento central do crime, sobre a qual assentam os outros componentes do crime: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Sem ação não há o que punir.

Componentes da ação: (a) – processo interno de vontade (a ação é um acontecimento voluntário (volitivo) do agente: Ex: pensa em matar); (b) - exteriorização desta vontade no mundo exterior (o querer do agente se manifesta no exterior: Ex: pega o revólver); (c) resultado produzido por esta vontade (o ato voluntário do agente se projeta no exterior produzindo um resultado: Ex: atira. (Obs: Se o resultado corresponder a um tipo penal, será ele relevante para o Direito Penal) - RESUMINDO: O agente voluntariamente cogita matar. Pega o revólver e vai ao encontro da vítima, disparando-lhe tiros, matando-a).

- RELAÇÃO DE CAUSALIDADE E AÇÃO

Relação: Dentro da ação, a relação causal estabelece o vínculo entre o comportamento do agente e o resultado. Tal relação permite concluir se o fazer (ação) ou não fazer (omissão), foi o que ocasionou ou não a ocorrência típica.

Teorias: (a) Totalidade das condições: A causa do resultado é a soma de todas as condições; (b) Equivalência das condições ou da conditio sine qua non (Von Buri): A causa é qualquer uma delas, desde que necessária à produção do resultado. É a que prevalece; (c) Causalidade adequada: Causa é a condição que se mostra mais adequada para produzir o resultado (Von Bar).

Superveniência de causa independente: Diz respeito ao surgimento do resultado por um outro processo causal que não nenhuma relação, nem mesmo ideológica, com a ação inicial do agente. É um novo processo causal que, isoladamente, produz o resultado. (Ex: JOAQUIM atira em MANOEL, este estando em tratamento num hospital, este se incendeia ocasional sua morte; MARCOS sequestra ROMILDA, levando-a para uma casa na montanha. No meio de uma tempestade cai um raio e mata a sequestrada). O Agente somente responde pelos fatos anteriormente praticados.

Relevância da omissão: Relevância

Haverá relevância na omissão, se o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

Dever de agir: (a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Bombeiros, soldados, médicos, enfermeiras, mães etc. Ex: mãe que deixa de amamentar o filho causando-lhe a morte; (b) De outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado: O indivíduo que recolhe uma criança

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abandonada, assume o encargo de não deixá-la morrer; o médico que faz uma operação deve zelar e cercar-se de todos os recursos possíveis para preservar a vida do paciente; (c) Com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado: Um indivíduo constrói um poço de água, porém, não protege sua boca, vindo alguém nele cair e morrer.

6. 4 Consumação e tentativa

- CONSUMAÇÃO

Definição: Quando no crime se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, inciso I, CP). Verifica-se quando ocorre lesão integral ao bem jurídico protegido: morte, subtração, estupro.

Exaurimento do crime: É uma fase posterior à sua consumação. Ele é irrelevante para a configuração do crime, mas deve ser considerado para a aplicação da pena (art. 59, CP). (Ex: O crime de extorsão se consuma com o constrangimento da vítima, independentemente de se conseguir ou não a vantagem pretendida. Se vier a obtê-la o crime estará exaurido).

- TENTATIVA (conatus)

Definição: Quando iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP). Trata-se da realização incompleta do crime. Logo, o agente dá início à execução, porém não consegue fazer com que o crime se consuma.

Iter criminis: Se o agente percorre todo o caminho, o crime se consuma. Entretanto, se não faz, somente haverá a tentativa.

Fases: (a) Cogitação (cogitatio): Desenvolve-se na mente do agente. De regra, não pode ser objeto de punição (Ex: MARCOS pensa matar PEDRO). Há determinados casos em que o legislador pune o desígnio ou o propósito de vir cometer um crime. Ex: conspiração, a incitação ao crime (art. 286, CP); bando ou quadrilha (art. 288, CP); (b) Atos preparatórios: Da fase subjetiva, passa o agente ao plano físico, praticando atos preparatórios para chegar ao resultado típico. Pretendido. Ex: O agente escolhe a arma do crime; mune-se de petrechos necessário à prática do furto. Prepara, enfim, a ação delituosa que irá iniciar logo mais. Os atos preparatórios não são puníveis, exceto quando constituírem crime: petrecho para falsificação de moeda (art. 291, CP); (c) Atos de execução: Tem início com o findar dos atos preparatórios. A execução tem início quando o agente pratica ato idôneo e não equívoco quanto à produção de um resultado típico.

6. 5 Crime impossível (Tentativa inidônea)

Inteligência: Ocorre o crime impossível quando há: (a) Ineficácia absoluta do meio: O meio não permite que o crime se realize (Ex: Ao invés de arsênio é ministrado açúcar à vítima); (b) Absoluta impropriedade do objeto: Tendo em vista as condições do objeto que será alvo do delito, esse não pode ser levado a efeito (Ex: atirar com vontade homicida sobre um cadáver; praticar manobras abortivas sobre mulher que se julga prenhe).

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