O direito real de habitação como instrumento da tutela da hipervulnerabilidade no direito

AutorMaria Cristina Paiva Santiago e Patrícia Ferreira Rocha
Páginas553-582
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Capítulo 23
O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO COMO INSTRUMENTO
DA TUTELA DA HIPERVULNERABILIDADE NO
DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO
Maria Cr istina Paiva Santiago1
Patr icia Ferreira Rocha2
“Do ch̃o sabemos que se levantam as searas e as
árvores, leva ntam-se os animais que correm os
campos ou voam por cima deles, levantam-se os
homens e as suas esper anças. Também do chão pode
levantar -se um livro, como uma espiga de trigo ou
uma flor bra va. Ou uma ave. Ou uma bandeir a.
Enfim, cá estou outra vez a sonhar . Como os homens
a quem me dirijo.”
(José Sar amago)3
1. A disciplina do direito real de habitação no ordenamento
jurídico brasileiro
Ao tratar do direito real de habitação é preciso considerar que este
é gênero do qual decorrem duas espécies: o voluntário e o legal. Este
1 Doutora em Direito Civil pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Mestra em
Direito do Consumidor pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Professora dos
cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito do Centro Universitário de João Pessoa
UNIPÊ. Diretora Executiva do IBDFAM do Estado da Paraíba. Pesquisadora do Grupo
de Pesquisa Constitucionalização das Relações Privadas CONREP (UFPE). Advogada.
E-mail: kiusantiago@gmail.com
2 Doutoranda na Universidade do Minho, Portugal. Mestra em Direito Civil pela
Universidade Federal de Pernambuco UFPE. Advogada e Professora de Direito das
Famílias e das Sucessões. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Constitucionalização das
Relações Privadas CONREP (UFPE). Diretora Acadêmica do IBDFAM Alagoas.
Membro da Comissão Nacional de Direito de Família e Sucessões da Associação Brasileira
dos Advogados ABA. E-mail: patricia rochamcz@hotmail.com
3 SARAMAGO, José. Levantado do chão. São Paulo: Companhia das letras, 2020.
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ensaio, entretanto, propõe-se à análise do segundo tipo, o direito real de
habitação legal especialmente, no que diz respeito a sua incidência, no
campo do Direito das Sucessões. Antes de se adentrar à temática central
desta pesquisa, algumas considerações merecem ser postas para dar maior
clareza à discussão pretendia, que tem como alicerce preponderante a
leitura sistematizada do ordenamento jurídico. Nesse passo de ideias,
então, seguem algumas definições.
O direito real de habitação encontra-se previsto na legislação pátria
infraconstitucional, em dois livros do Código Civil de 2002. No Livro III,
Título II, sob a rubrica dos “Dos direitos reais”, o artigo 1.225, inciso VI, o
enquadra como espécie de direito real nos seguintes termos: “São direitos
reais: [...] VI a habitação”, para, em seguida, no artigo 1.414, delimitar o
seu contédo e limites ao prescrever que “Quando o uso consistir no direito
de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode
alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família”.4
Sobre o assunto, imperioso destacar que o Código Civil de 2002
não adota um conceito expresso de propriedade, mas define o proprietário
como aquele que tem “a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha” (art. 1.228), subordinando o exercício deste direito ao
cumprimento de suas finalidades econômicas e sociais na esteira da norma
contida no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988. O
direito de propriedade se presume pleno e exclusivo, não significando que
não possa sofrer restrições, o que acontece no caso da incidência do direito
real de habitação, o qual atribui ao habitante gratuitamente uma parte do
direito de uso, referente à finalidade de moradia, sobre coisa pertencente a
terceiro.
Posteriormente, o legislador volta a tratar do instituto, no Livro V
que versa sobre o “Direito das Sucessões”, no Título reservado
à “Sucessão Legítima”, quando no artigo 1.831 determina: “Ao cônjuge
sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem
prejuízo da parte que lhe caiba na herança, o direito real de habitação
4 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro). Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#:~:text=LEI%2
0N%C2%BA%2010.406%2C%20DE%2010%20DE%20JANEIRO%20DE%202002&tex
t=Institui%20o%20C%C3%B3digo%20Civil.&text=Art.,e%20deveres%20na%20ordem
%20civil. Acesso em: 16 jun. 2022.

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