A sucessão do companheiro

AutorPriscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito e Denise Vital e Silva
Páginas649-669
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Capítulo 27
A SUCESSÃO DA COMPANHEIRA
Priscila de Castr o Teixeira Pinto Lopes Agapito1
Denise Vital e Silva2
1. Introdução
Código Civil (CC/2002), completou neste ano de 2022 vinte anos de
sanção. Em substituição ao compêndio civilista de 1916 (CC/1916), o
vigente Código resultou de “décadas de tramitação no Congresso – o
projeto original foi elaborado entre 1969 e 1975 por uma comissão de
juristas, encabeçada por Miguel Reale”3 , trazendo acréscimos ao texto
civilista que deveria se coadunar às necessidades provenientes da
1 9ª Tabeliã de Notas da Capital de São Paulo. Graduada p ela Faculdade d e Direito da
Universidade Católica de Santos/SP. Pós-Graduada em Direito de Família pela EPD.
Docente em diversos cursos jurídicos. Fundadora da Comissão de Notários e Registradores
do IBDFam Nacional, Vice-presidente do IBDFamTec e Diretora no IBDFam SP. 29ª
Tabeliã de Notas da Capital de São Paulo. Graduada pela Faculdade de Direito da
Universidade Católica de Santos/SP. Pós-Graduada em Direito de Família pela EPD.
Docente em diversos cursos jurídicos. Fundadora da Comissão de Notários e Registradores
do IBDFam Nacional, Vice-presidente do IBDFamTec e Diretora no IBDFam SP.
2 Advogada e Sócia-proprietária de LIGUORI £ VITAL Sociedade de Advogados. Pós-
Doutorado no Programa de Pós-Doutoramento Internacional em "Novas Tecnologias e
Direito" junto ao Departamento DiGiES (Centro Internacional "Mediterranea" de Pesquisa
em Direitos Humanos) da "Mediterranea University of Reggio Calabria". Pós-Doutoranda
em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo (USP). Doutora e Mestre em Direito Político e Econômico pela Faculdade de
Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM ). Pós-Graduada em Direito
Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). Graduada pela
Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM). Docente em Direito
do Trabalho e Direito Empresarial.
3 20 ANOS após sa nção, debate consider a Código Civil desa tualizado e pede mudan ças.
Agência Senado. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/01/1
0/20-anos-apos-sancao-debate-considera-codigo-civil-desatualizado-e-defende-mudancas.
Acesso em: 13 abr. 2022.
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contemporaneidade. “Já no artigo 1º, por exemplo (‘Toda pessoa é capaz
de direitos e deveres na ordem civil’), a palavra ‘pessoa’ substitui
‘homem’, em reconhecimento à evolução da igualdade de gênero”4.
Firmadas sob a égide do Texto Constitucional e, assim, também
amparadas no Princípio da Igualdade e Não Discriminação, as normas de
Direito da Família e das Sucessões, como recorte ao presente estudo,
deveriam e devem ser interpretadas, integradas e aplicadas no campo da
igualdade plena. Há pelo menos dez anos, os pátrios Tribunais Superiores
já buscavam atuar com mais afinco, conferindo a crucial “tutela jurídica
aos vínculos afetivos, afastando a possibilidade de a realidade ser
encoberta pelo véu do preconceito”5.
A igualdade e não discriminação, como princípio fundamental do
aclamado Estado Democrático de Direito, dispõe que, toda pessoa, sem
quaisquer distinções, tem o direito de ser tratada em igualdade de
condições para com outra(s), tendo ainda, frente às legislações
constitucional, supranacional e infraconstitucional, e diante das
circunstâncias fáticas antigas e novas que se apresentam, direitos e deveres
equiparados, sobremaneira no cerne das instituições familiares. Tanto
assim que, e delineando-se ainda mais a pesquisa, esforçando-se ao
nivelamento de direitos (e de deveres) de conviventes/companheiros e de
cônjuges, a Constituição Federal brasileira de 1988 (CFRB/1988), em seu
artigo 226, parágrafo 3.º6, reconheceu a união estável como entidade
familiar e, na mesma batida, o CC/2002, em seu artigo 1.7237, a
4 Ibidem.
5 CORRÊA, Carla Silva. O código civil de 2002, as novas relações familiar es e a s
aspira ções constitucionais. p. 55. (Série Aperfeiçoamento de Magistrados 13 ∙ 10 Anos de
Código Civil Aplicação, Acertos, Desacertos e Novos Rumos. v. 1).
6 CFRB/1988. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
(Regulamento)
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Acesso em: 17 abr. 2022.
7 CC/2002. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem
e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família.
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se
aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou
judicialmente.

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