Direitos, garantias e limites à liberdade de imprensa

AutorHerivelton Rezende de Figueiredo
Páginas91-119
Capítulo 3
Direitos, garantias e limites
à liberdade de imprensa
3.1. Liberdade de expressão
A primeira pretensão do homem quando toma cons-
ciência de sua individualidade é reivindicar o respeito por
sua dignidade, liberdade de consciência, convicção e capa-
cidade para determinar o destino de sua existência. Essas
liberdades básicas são preservadas mediante a liberdade de
pensamento, porque consistem em usá-las livremente em
público de acordo com a nossa razão (VALLDECABRES
ORTIZ, 2004, p. 304-305) 166.
A liberdade de pensamento e opinião comporta a liber-
dade de expressá-los, logo é um meio para alcançar a verda-
de, porque somente as ideias e opiniões a partir de um en-
contro dialético pode revelar o caminho de nossos projetos
e objetivos como pessoa de um determinado grupo so-
cial167.
Dessa forma a liberdade de expressão é derivada da
ideia de dignidade da pessoa humana, pois impedir a comu-
nicação livre do ser humano com os demais é condená-lo ao
91
166 VALLDECABRES ORTIZ, Maria Isabel. Imparcialidad del juez y me-
dios de comunicación. Valencia: Tirant lo Blanch, 2004, p. 304-305.
167 VALLDECABRES ORTIZ, 2004, p. 309.
isolamento e empobrecimento espiritual, portanto é tratá-
lo indignamente168.
Assim, a liberdade de expressão se configura como li-
berdade política e como direito individual frente às inge-
rências do poder estatal.
A expressão máxima do livre pensar é poder propagar, por
quaisquer meios, opiniões, ideias e pensamentos. A liberda-
de de expressão é consequência da liberdade de pensamen-
to, é a exteriorização desta. Não se pode falar em liberdade
de pensar se ela circunscreve apenas ao pensamento no inte-
rior indevassável do ser humano. Pensamento que não se ma-
nifesta, que se oculta, não atinge a plenitude da liberdade
(VIEIRA, 2003, p. 24)169.
A justificativa teórica da liberdade de expressão divide-
se em dois grandes grupos: os que defendem que ela deve
ser protegida por ser um instrumento importante para a co-
letividade ou para a democracia; e os que ressaltam tratar-
se de um direito individual imprescindível à autorrealiza-
ção pessoal que deve ser protegido independentemente
dos interesses coletivos (concepção constitutiva da liberda-
de de expressão).
O primeiro grupo denominado de concepção instru-
mental da liberdade de expressão funda-se nos seguintes
argumentos: 1. Nos regimes democráticos deve ser garanti-
do o direito de criticar livremente os agentes públicos e de
sustentar ideias que divirjam do senso comum devendo ser
toleradas e combatidas apenas no campo das ideias. 2. O li-
vre embate das ideias é imprescindível à descoberta da ver-
92
168 Ibid., p. 306.
169 VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Edi-
tora Revista dos Tribunais, 2003, p. 24.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT