Princípios sensíveis à influência midiática

AutorHerivelton Rezende de Figueiredo
Páginas121-163
Capítulo 4
Princípios sensíveis
à influência midiática
4.1. Presunção de inocência
O princípio da presunção de inocência resulta do reco-
nhecimento de que a verdade processual afasta-se muitas
vezes da verdade histórica, porque em muitas situações
esta se mostra inatingível (BOLINA, 1994, p. 434-435)227.
Portanto, ela é antes de tudo um valor ideológico que é
a garantia dos interesses do acusado no processo penal, tra-
ta-se de uma presunção política. Assim, somente com a
certeza da culpa o réu pode ser condenado228.
O princípio da presunção de inocência na Constituição
brasileira está prevista no art. 5º, LVII dispondo que nin-
guém será considerado culpado até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória, assim cabe ressaltar que
não está dito expressamente a presunção de inocência, mas
a desconsideração da culpabilidade.
Por isso, por um lado podemos entender que é impró-
prio usar o termo presunção de inocência, porque pelo cri-
tério da não culpabilidade os indícios colhidos contra o acu-
121
227 BOLINA, Helena Magalhães. Razão de ser, significado e consequências
do princípio da presunção de inocência: art. 32., n. 2, da CRP. Boletim da
Faculdade de Direito, Coimbra, v. 70, p.433-461, 1994, p. 434-435.
228 VIEIRA, 2003, p. 171.
sado tem a finalidade de comprovar a pretensão punitiva
do Estado no caso concreto. Por outro lado, se considerar-
mos que a finalidade do processo é a proteção dos inocen-
tes frente à atuação punitiva estatal, então as expressões se-
rão sinônimas. Os tribunais brasileiros para não restringir o
campo de aplicação do princípio da presunção de inocência
não estabelecem diferenças utilizando-os como sinôni-
mos229.
Na Constituição portuguesa o princípio da presunção
de inocência encontra-se consagrado expressamente no art.
32º, n. 2 dispondo que o arguido se presume inocente até o
trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo
ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias
de defesa.
A Constituição portuguesa partiu da ideia de que a pre-
sunção de inocência incide não sobre o cidadão, mas sobre
o arguido, por se tratar de uma questão de técnica jurídica
o que na realidade poderia ser entendido como o princípio
da não culpabilidade para garantir o respeito pela dignidade
humana em sede de perseguição criminal.
A celeridade processual surge como corolário da pre-
sunção de inocência na Constituição portuguesa como ne-
cessária, pois o legislador constituinte entendeu acertada-
mente que a duração excessiva do processo faz recair sobre
o acusado uma suspeita social de culpabilidade230.
Ademais, no código de processo penal português a
questão esta explicitada nos arts. 163º e 169º que se traduz
na consagração normativa das regras de experiência, que
em caso de dúvida é resolvida em favor do arguido quando
o juiz divergir do parecer dos peritos ou for posto em causa
122
229 SCHREIBER, 2008, p. 188-190.
230 BOLINA, 1994, p. 453.
o valor probatório dos documentos autênticos e autentica-
dos. A dúvida aqui se traduz em um dever especial de fun-
damentação e não em presunção legal231.
A presunção de inocência possui três finalidades no
processo penal. Primeiro, aponta que a descoberta da ver-
dade não pode ser obtida a todo custo devendo o Estado
respeitar os direitos fundamentais. Em segundo lugar, exi-
ge-se que a decisão final seja formalmente válida para que
seja um espelho da justiça. E, por último, quando o proces-
so penal busca o restabelecimento da paz jurídica colocada
em crise pelo crime manifesta uma preocupação de não
apenas condenar os culpados, mas também de absolver os
inocentes (VILELA, 2000, p. 24-25)232.
Em processo penal sendo insegura a matéria provada o
erro judiciário pode revestir-se de duas formas: ou a conde-
nação de um inocente ou a absolvição de um culpado. Para
resolver esse dilema o princípio da presunção de inocência
surge inicialmente como o princípio do in dubio pro reo op-
tando por correr o risco de absolver um culpado, pois pre-
valece o respeito pela dignidade humana sobre os interes-
ses da persecução penal, trata-se também do valor supremo
que a liberdade e a honra assumem para o ser humano de
tal forma que não poderão ser-lhe retirados enquanto per-
sistir a dúvida233.
O princípio in dubio pro reo não tem reflexo na inter-
pretação das normas penais, mas ao nível da apreciação da
matéria de fato quer sejam sobre o preenchimento do tipo
de crime, quer sejam sobre a causa de exclusão da ilicitude
123
231 Ibid., p. 451.
232 VILELA, Alexandra. Considerações acerca da presunção de inocência
em direito penal. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 24-25.
233 BOLINA, 1994, p. 435.

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