Direitos de nacionalidade

AutorEduardo dos Santos
Páginas393-416
CAPÍTULO XII
DIREITOS DE NACIONALIDADE
1. CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Nacionalidade consiste no vínculo jurídico-político entre a pessoa (nacional) e um
determinado Estado,1 que a torna integrante da dimensão pessoal desse Estado,2 passando
a pertencer ao seu povo, sendo considerada sujeito de direitos e deveres com o mesmo.
Povo designa o conjunto de pessoas de um determinado Estado que gozam de sua res-
pectiva nacionalidade, isto é, o conjunto de nacionais que compõem o elemento humano
do Estado.3
População consiste no conjunto de habitantes (nacionais e estrangeiros) de um deter-
minado Estado, tratando-se de um conceito numérico e geográf‌ico.
Nação designa um agrupamento humano homogêneo (ou com elementos de homo-
geneidade) ligado por laços comuns de natureza histórica, étnica, racial, religiosa, cultural,
linguística, cujos indivíduos partilham uma consciência coletiva comum e um sentimento
de comunidade que independe da def‌inição territorial de um Estado Nacional.4
Cidadão, em sentido técnico-jurídico, consiste no nacional que possui capacidade
eleitoral ativa, isto é, no nacional (nato ou naturalizado) que vota.
Estrangeiro designa a pessoa que possui vínculo jurídico-político com outros Estados
Nacionais. Em sentido lato, o termo é usado para referir-se a todos que não possuem a na-
cionalidade de um determinado Estado, incluindo-se aí, os apátridas.
Além desses conceitos tradicionais, a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) estabeleceu
outras def‌inições importantes. Vejamos:
Imigrante é a pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se
estabelece temporária ou def‌initivamente no Brasil;
Emigrante é o brasileiro que se estabelece temporária ou def‌initivamente no exterior;
Residente fronteiriço é a pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a
sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;
Visitante é a pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas
de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou def‌initivamente no terri-
tório nacional.
1. CARVALHO, Dardeau de. Nacionalidade e Cidadania. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956, p. 9.
2. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Nacionalidade de origem e naturalização. Rio de Janeiro: Coelho Branco,
1936, p. 17.
3. MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 77 e ss.
4. BONAVIDES, Paulo. Teoria Geral do Estado. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 125 e ss.
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2. ESPÉCIES DE NACIONALIDADE
3. CRITÉRIOS PARA AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PRIMÁRIA
Cada país escolhe quais critérios de aquisição de nacionalidade primária irá adotar. Um
país pode adotar apenas um dos critérios ou ambos simultaneamente. Ademais, ao adotar
o ius sanguini, o país pode atribuir nacionalidade primária a uma, duas, três ou quantas
gerações de descendentes que quiser.
4. CRITÉRIOS PARA AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE SECUNDÁRIA
Os critérios para aquisição da nacionalidade secundária, aquela que se dá por ato de
vontade de um cidadão estrangeiro que deseja se tornar nacional, estão previstos essencial-
mente nas legislações de cada país, variando bastante. No Brasil, atualmente, a naturalização
encontra-se regulada pela Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) e será objeto de análise quando
tratarmos dos brasileiros naturalizados.
5. O POLIPÁTRIDA E O APÁTRIDA
Como vimos, cada país escolhe quais critérios de aquisição de nacionalidade primária
irá adotar, podendo adotar apenas ius soli ou ius sanguini, ou ainda ou ambos simultanea-
mente. Nesse cenário, surgem as f‌iguras do polipátrida e do apátrida.
O polipátrida é aquele que possui mais de uma nacionalidade simultaneamente, sendo
cidadão de dois ou mais países ao mesmo tempo. Assim, por exemplo, alguém que nasça
no Estado X, que adota o ius soli, sendo f‌ilho de pais nacionais do Estado Y, que adota o ius
sanguini, será nacional simultaneamente do Estado X e do Estado Y.
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