Direitos políticos

AutorEduardo dos Santos
Páginas417-450
CAPÍTULO XIII
DIREITOS POLÍTICOS
1. CONCEITO
Os direitos políticos são direitos fundamentais individuais que se destinam ao exercício
da soberania popular, tendo como fundamentos os princípios republicano e democrático,
instituindo um conjunto de normas que disciplina a participação dos cidadãos no proces-
so político de tomada de decisões que envolvem a vida pública do Estado e da sociedade,
instrumentalizando o exercício da cidadania e tendo como premissa a autodeterminação
dos povos, pela qual lhe é resguardado o direito de se autodeterminar, sendo tal autodeter-
minação feita pelo seu povo.1
2. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Os direitos políticos, tradicionalmente, são classif‌icados em positivos e negativos. Os
direitos políticos positivos estabelecem normas que asseguram e condicionam a participação
do cidadão na vida pública do Estado, enquanto os direitos políticos negativos estabelecem
normas que impedem a participação do cidadão na vida pública do Estado, em razão da
moralidade2 e legalidade públicas necessárias ao exercício do poder político.
3. DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS
Como dissemos, os direitos políticos positivos estabelecem normas que asseguram e
condicionam a participação do cidadão na vida pública do Estado, tendo como núcleo o
direito de sufrágio (direito de escolha), mas possuindo desde f‌iguras que asseguram a def‌la-
gração direta do processo legislativo pelo povo (inciativa popular de lei) até a f‌iscalização
direta da legalidade e da moralidade públicas pelo cidadão (ação popular).
Nesse sentido, af‌irma o art. 14, da CF/88, que a soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante: i) plebiscito; ii) referendo; e iii) iniciativa popular. Obviamente, este dispositivo
não esgota os direitos políticos positivos, já que há outros aí não mencionados, como, por
exemplo, a ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da CF/88.
Em perspectiva constitucional, os direitos políticos positivos possuem as seguintes
espécies:
1. LAZARI, Rafael de. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019, p. 503.
2. Conforme já consagrado na doutrina e na jurisprudência o princípio da moralidade não se confunde com a legalidade,
possuindo um conteúdo autônomo, que por sua vez não se confunde com o conteúdo da moralidade comum ou social.
CUNHA, Marcus V. R. Princípio da Moralidade Administrativa. Belo Horizonte: Del Rey, 2017.
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3.1 Direito de sufrágio
O direito de sufrágio, considerado o núcleo dos direitos políticos positivos, consiste
no direito de escolha, compreendendo o direito de escolher nossos representantes, que se
dá pela alistabilidade, o direito de ser escolhido representante, que se dá pela elegibilidade,
e até mesmo o direito de escolher se concorda com um determinado projeto de lei ou não,
que se dá através do plebiscito e do referendo.
Em suma, o direito de sufrágio consiste no direito público subjetivo de fazermos escolhas
políticas, compreendendo o direito de votarmos e sermos votados, fundado no exercício da
soberania popular, assegurando a participação do cidadão na vida política do Estado, que
em nossa democracia semidireta instrumentaliza-se, em regra, pelo voto.
Aqui, f‌ica claro que sufrágio e voto não são a mesma coisa. Assim como, escrutínio
não é a mesma coisa que sufrágio ou voto. Sufrágio é o direito de escolher e ser escolhido
representante do povo. Por sua vez, voto é o instrumento que utilizamos para exercer essa
escolha. Já o escrutínio consiste no modo como o voto é exercido, isto é, no modo de votação
e de apuração de uma eleição.
Direito Instrumento de exercício do direito Modo de exercício do instrumento
Sufrágio Voto Escrutínio
3.1.1 Espécies de sufrágio
Nos termos da doutrina tradicional, é possível classif‌icar as formas de sufrágio das
seguintes maneiras:
QUANTO À EXTENSÃO OU À ABRANGÊNCIA:
a) Sufrágio universal: aquele que seu exercício independe de condições discriminató-
rias, como condições econômicas, sociais, intelectuais, de gênero, de cor, de sexua-
lidade etc., sendo universalizado a todos que preencham os requisitos de cidadania,
nos termos da legislação, como nacionalidade, idade, capacidade e alistabilidade.
b) Sufrágio restrito: aquele que seu exercício está condicionado por questões discri-
minatórias, como condições econômicas, sociais, intelectuais, de gênero, de cor, de
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CAPíTulo XIII • DIrEIToS PolíTICoS
sexualidade etc. Considerando a experiência constitucional brasileira, o sufrágio
restrito subdivide-se em:
Censitário: está condicionado por questões econômicas. No Brasil, a Constituição
de 1824 (art. 91, V), previa que os que não tivessem renda líquida anual de cem mil
réis não poderiam votar, enquanto as Constituições de 1891 (art. 70) e de 1934 (art.
108) previam que os mendigos não poderiam votar.
Capacitário: está condicionado por questões intelectuais. No Brasil, as Constituições de
1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969 previam que os analfabetos não poderiam votar.
QUANTO À IGUALDADE:
a) Sufrágio Igual: aquele que atribui igual valor ao voto de todos (one man one vote),
sem estabelecer peso maior para o voto de uns e peso menor para o voto de outros.
b) Sufrágio desigual: aquele que o voto não possui o mesmo valor para todos, estabele-
cendo peso maior para o voto de uns e peso menor para o voto de outros, podendo
se dar por voto múltiplo (permitindo que algumas pessoas votem em mais de uma
circunscrição), por voto plural (permitindo que algumas pessoas votem mais de
uma vez na mesma circunscrição) e por voto familiar (permitindo que os “chefes de
família” votem mais de uma vez, representando o número de membros na família).
3.1.2 O voto
Agora, é importante que façamos algumas digressões sobre o voto, por tratar-se de
f‌igura central do direito de sufrágio que recebe especial atenção da Constituição. Assim,
nos termos da Constituição de 1988:
1) O voto é o instrumento que utilizamos para exercer o direito de sufrágio (direito de
escolha) em sua dimensão ativa (alistabilidade) e elegermos nossos representantes.
2) O voto possui natureza de direito público subjetivo e, simultaneamente, desempenha
função sociopolítica para o exercício da soberania política.
3) O voto é um direito fundamental individual e, ao mesmo tempo, um dever fundamental
autônomo e expresso para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos (art. 14, § 1º).
4) Segundo a doutrina, no Brasil o voto possui as seguintes características:
Personalidade: o voto é direito personalíssimo, só podendo ser exercido pelo próprio
titular, não sendo permitido votar por procuração ou correspondência;
Obrigatoriedade: o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70
anos (art. 14, § 1º), entretanto, é facultativo para os maiores de dezesseis e menores
de dezoito anos e, também, para os maiores de setenta anos;
Liberdade: o eleitor tem a liberdade de votar no candidato que quiser, ou mesmo não
votar em algum candidato, optando pelo voto branco ou nulo;
Sigilosidade: o voto é secreto, sigiloso, sendo inadmissível que a cabine de votação
seja violada;
Direto ou de escolha direta: o voto é dado pelo povo àqueles que pretende eleger, de
forma que cada um escolhe diretamente o seu candidato. Contudo, há uma exceção,
prevendo o art. 81, da CF/88, que vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente
nos dois últimos anos do período presidencial, far-se-á eleição para ambos os cargos,
de forma indireta, pelo Congresso Nacional. Ou seja, nesse caso, o Congresso é que
irá eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
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