Disposição dos sindicatos no Brasil
Autor | Ricardo Aparecido De Araújo |
Páginas | 57-82 |
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DISPOSIÇÃO DOS SINDICATOS NO BRASIL
4.1 Conceito
A m de conceituar corretamente o sindicato, devemos considerar as
categorias prossionais e econômicas, visto que muitos autores o concei-
tuam apenas sob o olhar do sindicalismo prossional. Corroborando essa
concepção, cabe destacar o entendimento de Alice Monteiro de Barros ao
nos ensinar que: “o sindicato vem sendo denido legalmente como uma
forma de associação prossional devidamente reconhecida pelo estado
como representante legal da categoria” (BARROS, 2009, p. 1237).
Essa conotação pautada no sindicalismo obreiro se dá porque desde a
origem das relações sindicais, foi a classe trabalhadora que impulsionou o
movimento em busca de melhores condições de trabalho. Contudo, exis-
tem também os sindicatos empresariais no outro polo da relação coletiva
de trabalho.
O conceito de sindicato deve ser mais abrangente, considerando em-
pregados e empregadores, conforme se extrai das lições de Delgado: “sin-
dicatos seriam entidades associativas permanentes, que representam, res-
pectivamente, trabalhadores “latu sensu”, e empregadores, visando à defesa
de seus correspondentes interesses coletivos” (DELGADO, 2004, p. 1323).
Amauri Mascaro Nascimento dene que “sindicato é uma organização
social constituída para, segundo um princípio de autonomia privada cole-
tiva, defender os interesses trabalhistas e econômicos nas relações coletivas
entre os grupos sociais” (NASCIMENTO, 1989, p. 135).
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RICARDO APARECIDO DE ARAÚJO
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Assim, ca evidente que a denição de sindicato envolve a ideia de ca-
tegoria, seja ela limitada aos empregados (categoria prossional), ou rela-
cionada aos empregadores (categoria econômica).
4.2 Natureza jurídica e constituição
das entidades sindicais
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece personalidade com efei-
tos amplos a certas entidades que são denominadas pessoas jurídicas. Nesse
sentido, cabe mencionar a denição de Sílvio Rodrigues acerca das pessoas
jurídicas:
Pessoa Jurídica é o ente incorpóreo, que como as pessoas físicas,
pode ser sujeito de direitos, adquirindo patrimônio autônomo
e exercendo direitos em nome próprio. São entidades a que a lei
empresta personalidade, isto é, são seres que atuam na vida jurídi-
ca, com personalidade diversa da dos indivíduos que ascompõem,
capazes de serem sujeitos dedireitos e obrigações na ordem civil.
(RODRIGUES, 2001, p. 64)
As pessoas jurídicas podem ser de direito público, interno ou externo27
ou de direito privado28. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a pro-
teção dosdireitos da personalidade. Analisando essa disposição tradicio-
nal, cabe a discussão quanto à classicação do sindicato enquanto pessoa
de direito público ou de direito privado.
O direito público e o direito privado não apresentam limites denidos,
e por vezes essa distinção dependerá do ordenamento jurídico de cada país.
No Brasil há uma conexão entre o direito público e o direito privado e não
existe prevalência de um sobre o outro.
administ ração direta: União,Est ados,Dis trito Federa l,Territórios eMunicípio a lém
dos entes de admini stração indireta, como é o caso d asautarquias e das demais enti-
dades de caráter públ ico autorizadas por lei. Su a existência legal (per sonalidade), ou
seja, sua criaç ão ou extinção decorre da lei. Nos termos do C ódigo Civilde 2002 (ar t.
42), são pessoas juríd icas de direito público externo os Es tados estrangeiros e todas a s
pessoas que forem regida s pelodireito internacional público.
28 A m de esclarecer os doi s principais ramos do d ireito devemos ter em mente a pre-
ponderância dos interes ses em questão. Predomina ndo-se os interesses pa rticula res,
tem-se o direito privado. Ao contr ário, na predominânci a dos interesses que afeta m
todo o grupo socia l, temos o direito público.
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