Disposição dos sindicatos no Brasil

AutorRicardo Aparecido De Araújo
Páginas57-82
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DISPOSIÇÃO DOS SINDICATOS NO BRASIL
4.1 Conceito
A m de conceituar corretamente o sindicato, devemos considerar as
categorias prossionais e econômicas, visto que muitos autores o concei-
tuam apenas sob o olhar do sindicalismo prossional. Corroborando essa
concepção, cabe destacar o entendimento de Alice Monteiro de Barros ao
nos ensinar que: “o sindicato vem sendo denido legalmente como uma
forma de associação prossional devidamente reconhecida pelo estado
como representante legal da categoria” (BARROS, 2009, p. 1237).
Essa conotação pautada no sindicalismo obreiro se dá porque desde a
origem das relações sindicais, foi a classe trabalhadora que impulsionou o
movimento em busca de melhores condições de trabalho. Contudo, exis-
tem também os sindicatos empresariais no outro polo da relação coletiva
de trabalho.
O conceito de sindicato deve ser mais abrangente, considerando em-
pregados e empregadores, conforme se extrai das lições de Delgado: “sin-
dicatos seriam entidades associativas permanentes, que representam, res-
pectivamente, trabalhadores “latu sensu”, e empregadores, visando à defesa
de seus correspondentes interesses coletivos” (DELGADO, 2004, p. 1323).
Amauri Mascaro Nascimento dene que “sindicato é uma organização
social constituída para, segundo um princípio de autonomia privada cole-
tiva, defender os interesses trabalhistas e econômicos nas relações coletivas
entre os grupos sociais” (NASCIMENTO, 1989, p. 135).
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RICARDO APARECIDO DE ARAÚJO
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Assim, ca evidente que a denição de sindicato envolve a ideia de ca-
tegoria, seja ela limitada aos empregados (categoria prossional), ou rela-
cionada aos empregadores (categoria econômica).
4.2 Natureza jurídica e constituição
das entidades sindicais
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece personalidade com efei-
tos amplos a certas entidades que são denominadas pessoas jurídicas. Nesse
sentido, cabe mencionar a denição de Sílvio Rodrigues acerca das pessoas
jurídicas:
Pessoa Jurídica é o ente incorpóreo, que como as pessoas físicas,
pode ser sujeito de direitos, adquirindo patrimônio autônomo
e exercendo direitos em nome próprio. São entidades a que a lei
empresta personalidade, isto é, são seres que atuam na vida jurídi-
ca, com personalidade diversa da dos indivíduos que ascompõem,
capazes de serem sujeitos dedireitos e obrigações na ordem civil.
(RODRIGUES, 2001, p. 64)
As pessoas jurídicas podem ser de direito público, interno ou externo27
ou de direito privado28. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a pro-
teção dosdireitos da personalidade. Analisando essa disposição tradicio-
nal, cabe a discussão quanto à classicação do sindicato enquanto pessoa
de direito público ou de direito privado.
O direito público e o direito privado não apresentam limites denidos,
e por vezes essa distinção dependerá do ordenamento jurídico de cada país.
No Brasil há uma conexão entre o direito público e o direito privado e não
existe prevalência de um sobre o outro.
27 As pessoas jur ídicas de direito público interno (art. 41 do CC) se d ividem em entes de
administ ração direta: União,Est ados,Dis trito Federa l,Territórios eMunicípio a lém
dos entes de admini stração indireta, como é o caso d asautarquias e das demais enti-
dades de caráter públ ico autorizadas por lei. Su a existência legal (per sonalidade), ou
seja, sua criaç ão ou extinção decorre da lei. Nos termos do C ódigo Civilde 2002 (ar t.
42), são pessoas juríd icas de direito público externo os Es tados estrangeiros e todas a s
pessoas que forem regida s pelodireito internacional público.
28 A m de esclarecer os doi s principais ramos do d ireito devemos ter em mente a pre-
ponderância dos interes ses em questão. Predomina ndo-se os interesses pa rticula res,
tem-se o direito privado. Ao contr ário, na predominânci a dos interesses que afeta m
todo o grupo socia l, temos o direito público.
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