Princípios fundamentais coletivos do trabalho

AutorRicardo Aparecido De Araújo
Páginas33-56
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
COLETIVOS DO TRABALHO
O Direito do Trabalho se divide em Direito Coletivo do Trabalho e
Direito Individual do Trabalho, mas cabe ressaltar que essas subdivisões
não produzem um ramo de Direito autônomo. Os princípios do Direito
Coletivo do Trabalho, apesar de suas peculiaridades, podem ser considera-
dos princípios do Direito do Trabalho que dizem respeito às relações cole-
tivas de trabalho.
Nas relações individuais do trabalho há a hipossuciência do trabalha-
dor em face ao seu empregador, assim, o Direito individual é manifesta-
mente protecionista, já que visa equalizar a desigualdade existente entre as
partes. Nas relações individuais trabalhistas vigora o princípio da proteção,
a m de que a desigualdade existente no plano fático não impere no plano
jurídico.
ODireito Coletivo do Trabalhotem por objeto disciplinar as relações
coletivas de trabalho, entre elas a organização sindical, as negociações co-
letivas e os instrumentos normativos (acordos e convenções coletivas de
trabalho), a forma de solução de conitos (mediação, arbitragem, dissídio
coletivo) e a greve. Entre os entes coletivos trabalhistas não existe a de-
sigualdade fática existente nas relações individuais do trabalho, já que o
empregador é considerado por si só, um ente coletivo, além disso, os em-
pregados, quando organizados coletivamente em torno de uma entidade
sindical, conseguem negociar em condiçõ4 es de igualdade com seus em-
pregadores se tornando sujeitos de direito teoricamente equivalentes.
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RICARDO APARECIDO DE ARAÚJO
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O Direito Coletivo do Trabalho, apesar de não ser um ramo autônomo
do Direito, apresenta princípios básicos que norteiam sua base estrutural.
Os princípios podem ser denidos como a base, o fundamento, a razão
fundamental sobre a qual se discorre a respeito de determinado assunto.
Trata-se de proposições mais abstratas que dão razão ou servem de base
e fundamento ao Direito. Mauricio Godinho Delgado faz a melhor expla-
nação sobre o assunto, enumerando os princípios especícos do Direito
Coletivo do Trabalho em três grupos, os quais se diferenciam quanto ao
objeto de estudo e seu escopo (DELGADO, 2011, p. 46).
O primeiro grupo reúne os princípios assecuratórios das condições de
emergência e armação da gura do ser coletivo obreiro, que são a liberdade
associativa e sindical, além da autonomia sindical. Essa abordagem visa o ser
coletivo obreiro, ou seja, a criação e fortalecimento de organizações de tra-
balhadores que possam exprimir a vontade coletiva desse segmento social.
O segundo grupo, por sua vez, concentra os princípios regentes das
relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais trabalhistas no con-
texto da negociação coletiva, com o princípio da interveniência sindical
na normatização coletiva, o da equivalência dos contratantes coletivos, e
o da lealdade e transparência nas negociações coletivas. Esses princípios
buscam conformar, direta ou indiretamente os parâmetros da negociação
coletiva trabalhista.
O terceiro grupo, nalmente, apresenta o conjunto de princípios que
trata das relações e efeitos perante o universo e comunidade jurídicos das
normas produzidas pelos contratantes coletivos, que são o princípio da
criatividade jurídica da negociação coletiva e o da adequação setorial nego-
ciada, que tem por objeto tutelar o patamar mínimo civilizatório obreiro.
Tais princípios tratam dos resultados normativos do processo negocial co-
letivo, xando diretrizes quanto à sua validade e extensão.
Para Amauri Mascaro Nascimento, existem princípios no Direito
Coletivo do Trabalho que tratam da organização sindical, negociação co-
letiva e direito de greve. Na opinião do referido autor, os princípios sobre
organização sindical podem ser extraídos da Convenção 87 da OIT, ou seja,
se manifestam pelo instituto da liberdade sindical por meio de quatro ga-
rantias universais.16
16 TRIBUNAL SU PERIOR DO TRABALHO. Princíp ios do Direito Coletivo do Trabalho.
Disponível em: htt p://www.tst.jus.br/documents/1295387/1334373/3.+Princ%C3%AD-
pios+do+Direito+Coletivo+do+Trabalho. Acesso em: 11 set. 2015.
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