Do auxílio-acidente

AutorAlexsandro Menezes Farineli - Juliana Novaes Souto da Silva - Fábio Agostinho da Silva
Ocupação do AutorPós-graduado em Direito Processual Civil, em São Paulo. Advogado militante no âmbito do Direito Previdenciário - Graduada em Fisioterapia pela Universidade Cruzeiro do Sul - Graduado em Fisioterapia pela Universidade Cruzeiro do Sul
Páginas135-157
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de aci-
dente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem re-
dução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento
do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º,
até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do
óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer re-
muneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua
acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício,
exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não pre-
judicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará
a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento
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de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprova-
damente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei
§ 5º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)”
A finalidade da concessão do benefício de auxílio acidente é inde-
nizar o segurado, pela redução de sua capacidade de trabalho, lembrando
que esta será avaliada de acordo com a função que o acidentado habi-
tualmente exercia.
A atual previsão do benefício está ampliada, se comparada com a
redação anterior, ou seja, antes era somente concedido para sequelas
decorrentes de acidente do trabalho, hoje temos a previsão de acidente de
qualquer natureza.
Cabe salientar que este benefício não visa substituir a renda mensal
do segurado, pois o mesmo possui apenas a finalidade de indenizar o
segurado em razão de sua redução na capacidade de trabalho do segurado.
Devemos salientar que não será concedido este benefício apenas em
razão de acidente sofrido, mas será o fato gerador para o recebimento
deste a existência de sequelas que reduzam a capacidade de trabalho
habitual apenas.
A situação mais comum que enseja a concessão deste benefício é a
do segurado empregado, que sofre um acidente do trabalho, e em virtude
deste acidente o trabalhador se afasta da empresa e fica em gozo do
benefício previdenciário de auxílio doença acidentário.
Após um período afastado pelo INSS este segurado retoma a sua
capacidade de trabalho e em perícia administrativa, este recebe alta do
benefício de auxílio doença acidentário.
Entretanto, mesmo tendo ganhado alta do benefício, este ficou com
sequelas em virtude do acidente, mas estas não o impedem de retornar ao
mercado de trabalho, porém exigem-lhe um maior esforço para o desempenho
das mesmas funções que exercia.

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