Do início da execução trabalhista e da citação do executado

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas264-267

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A Consolidação regulamenta o início da execução e dispõe sobre a possibilidade de o executado pagar a execução ou garantir o juízo, dispondo de forma expressa sobre a necessidade da citação do devedor. Assim preconizam os arts. 880, 881 e 882 da CLT, a seguir transcritos:

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Art. 880 da CLT: Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora (Redação dada pela Lei n. 11.457/07 - DOU 19.3.07). § 1º O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido. § 2º A citação será feita pelos oficiais de diligência. § 3º Se o executado, procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante cinco dias.

Art. 881 da CLT: No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou chefe da Secretaria, lavrando-se termo de quitação, em duas vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou chefe da Secretaria, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo. (Redação dada pela Lei n. 409/48 - DOU 1º.10.1948). Parágrafo único. Não estando presente o exequente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo (Redação dada pela Lei n. 7.305/85 - DOU 3.4.1985)

Art. 882 da CLT: O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

Não pagando a execução nem declinando bens à penhora, seguir-se-á penhora dos bens do executado, tantos bastem para a garantia do crédito do reclamante, conforme o art. 883 da CLT.

Mesmo diante da disposição do art. 880 da CLT, questiona-se: a execução trabalhista efetivamente se inicia com a citação?

Citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém de que contra si há uma ação em curso, para, em querendo, venha se defender, ou se convoca o...

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