Do processo na OAB

AutorFabio Guedes Garcia da Silveira
Páginas43-74
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DO PROCeSSO na Oab
FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA
SUMÁRIO: Introdução. 1. Princípios norteadores do processo
disciplinar na OAB. 2. Das partes. 3. Prazos e forma de
comunicação dos atos. 4. Competência. 5. Representação inicial.
6. Fases do Processo Disciplinar. 7. Procedimento nas hipóteses
de Suspensão Preventiva. 8. Dos Recursos. 9. Da revisão do
processo disciplinar. Referências Bibliográficas.
INTRODUçÃO
O advogado, como preceitua a Constituição Federal em seu artigo
133, é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestação no exercício da profissão, nos limites da lei.
A Ética e as Prerrogativas profissionais são as duas colunas que
sustentam a Advocacia, razão pela qual não parece incorreto afirmar que
a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB deve ser a entidade mais
corporativa no que tange à defesa das prerrogativas profissionais e a
menos corporativa no que se refere à apuração e punição das faltas éticas
de seus pares.
Ocorre que o desrespeito à prerrogativa profissional de um
advogado não atinge somente a ele e o seu cliente, pelo contrário,
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transcende, inclusive, a soma dos interesses individuais e afeta a sociedade
como um todo, assim como a falta ética perpetrada por um advogado não
macula apenas a sua imagem e sim o interesse coletivo, na medida em que
afeta um grupo de pessoas que são indispensáveis à administração da justiça
e que devem inspirar confiança para que possam exercer referido mister.
A defesa das prerrogativas profissionais é questão que foge ao
escopo do presente ensaio.
Cabe analisar nestas singelas linhas apenas o processo1 ético
disciplinar na OAB, os sujeitos que dele participam, seus os poderes,
deveres e ônus, além do seu procedimento.
O processo na OAB, ou melhor, as normas de caráter genérico e
principiológicas que regem o processo e o procedimento administrativo
na OAB estão previstas no Título III da Lei n. 8.906/94, Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB.
Conforme ensina Gisela Gondim Ramos2, os procedimentos
específicos, em relação aos processos na OAB, encontram-se em vários
dispositivos do Regulamento Geral e, quanto aos processos disciplinares,
também no Código de Ética e Disciplina.
É importante destacar que o próprio EAOAB prevê a aplicação
de outras legislações de forma subsidiária. A este respeito Paulo Lôbo3
esclarece com propriedade que:
1 É desnecessário lembrar que processo distingue-se do procedimento. Processo, em
apertada síntese, é o instrumento por meio do qual atua a jurisdição. Já o procedimento
é a forma pela qual sucedem os atos processuais. José Carlos G. Xavier de Aquino e
José Renato Nalini oferecem um conceito mais técnico quando afirmam que: Numa
primeira visão, o processo é gênero, enquanto o procedimento é espécie. O processo é o instrumento
através do qual se aplica o direito material; o procedimento é o modus operandi, é a maneira
de proceder dentro do processo. É a exteriorização do processo mediante a série de atos que se
constituem. Manual de processo penal. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2009, p. 30.
2 RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da advocacia: comentários e jurisprudência
selecionada. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 587.
3 Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 333.
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as normas supletivas ao Estatuto e à legislação regulamentar estão
previstas em duas áreas determinadas: para o processo e procedi-
mento disciplinar aplicam-se supletivamente as normas da legis-
lação processual penal comum (princípios gerais); para os demais
processos (por exemplo, os relativos à inscrição ou a impedimen-
tos), aplicam-se supletivamente, em primeiro lugar as normas do
processo administrativo comum (princípios de direito adminis-
trativo e os procedimentos adotados na respectiva legislação,
principalmente a Lei n. 9.784, de 1999) e, em segundo lugar, as
normas de processo civil.
Cabe ainda ressaltar que o art. 71 do EAOAB consagra o conhecido
“princípio da independência das esferas administrativa e penal”, razão
pela qual se infere que as consequências advindas da conduta aética do
advogado podem render ensejo a que ele venha a ser responsabilizado
penal e disciplinarmente perante a Justiça comum e OAB respectivamente,
toda vez que o fato objeto do processo disciplinar caracterizar crime.
Concluindo estas considerações iniciais, é necessário trazer à
colação novamente a pena de Paulo Lôbo, que esclarece com propriedade
que o direito disciplinar tem natureza de direito administrativo e não de direito
penal, não podendo ser aplicado a ele, inclusive quanto às infrações disciplinares,
as regras supletivas da legislação penal, nem mesmo seus princípios gerais.4
Essa distinção é de suma importância, pois não é incomum que
defensores de advogados que respondem a processos disciplinares na
OAB façam requerimentos embasados em regras atinentes à legislação
penal, em flagrante demonstração de ausência de técnica jurídica apurada.
O procedimento do processo disciplinar na OAB sofreu profundas
modificações por força da Resolução n. 02/2015 do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil5, que aprovou o Código de Ética e
4 Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009,
p. 333.
5 Resolução 02/2015, datada de 19 de outubro de 2015, foi publicada no Diário Oficial
da União do dia 04.11.2015, Vacatio legis de 180 (cento e oitenta dias) após a data de
sua publicação (art. 79).

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