Efeitos da pretensão coletiva nas demandas coletivas e individuais

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5. EFEITOS DA PRETENSÃO COLETIVA NAS
DEMANDAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS
Este último capítulo da tese tratará de apresentar soluções para a problemática
aplicação prática do instituto da prescrição, considerando a lacuna normativa do
microssistema e a necessária colmatação dela com as normas apresentadas para
as pretensões individuais. Além disso, é nele que se desenvolverão as premissas
de organização do sistema quando houver a interferência da demanda coletiva
na demanda individual, mas também em relação aos indivíduos inertes em suas
pretensões individuais.
Serão trabalhadas as fases de conhecimento e execução, ou melhor, do
cumprimento de sentença, no processo coletivo com um olhar voltado para as
pretensões individuais abrangidas ou não dentro desse processo, após a liquidação.
Por fim, serão apresentadas as propostas já realizadas em termos de tra-
tamento do instituto da prescrição para pretensões coletivas nos anteprojetos e
projetos de lei.
5.1. CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
É importante tratar da contagem dos prazos prescricionais em perspectiva
comparatista (pretensões individuais e coletivas). O marco inicial e final de
cada prazo prescricional, impedimentos, suspensões, interrupções a que eles se
submetem porque, na prática do dia a dia dos processos judiciais, essas são as
questões sensíveis ao instituto da prescrição e sua adequada aplicação, após a
fixação do prazo previsto em lei.
5.1.1. Pretensões individuais trabalhistas
O prazo inicial da prescrição é aquele em que nasce a pretensão. O prazo
final é o termo para o exercício dessa pretensão, que pode ocorrer com a ação
propriamente dita(761) ou por outros meios de exercício dessa pretensão (exigibili-
dade da pretensão)(762).
(761) Posição de Humberto Theodoro Júnior (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadên-
cia: de acordo com a reforma trabalhista. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 30).
(762) MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado: parte geral. Exceções, direitos mutilados,
exercício dos direitos, pretensões, ações e exceções, prescrição. Atual. por Otávio Luiz Rodrigues
Júnior, Tilman Quarch, Jefferson Carús Guedes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. t. VI, p. 159.
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A codificação de 1916 previa no art. 75 que “a todo direito corresponde uma
ação que o assegura”(763). Esse era o fundamento da doutrina para o nascimento
da prescrição com o nascimento da ação, atualmente superado.(764) Para Amorim
Filho, é com a lesão ao direito individual e prestacional que nasce o direito de ação
(teoria da actio nata), sendo esse o momento de contagem inicial dos prazos.(765)
Compreende-se facilmente o motivo da escolha da lesão do direito
como termo inicial do prazo de prescrição: é que a lesão dá origem a
uma ação, e a possibilidade de propositura desta, com o fim de reclamar
uma prestação destinada a restaurar o direito, é que concorre para criar
aquele estado de intranquilidade social que o instituto da prescrição
procura evitar.(766)
Nesse momento doutrinário os conceitos não estavam tão separados como
atualmente — prescrição, pretensão, exigibilidade. O direito de ação é constitucional
(art. 5º, XXXV, da CF/1988). Em razão dessa premissa, não há como defender a
afirmação de Amorim Filho de que da lesão nasce uma ação. Da lesão nasce uma
pretensão, que pode ser extrajudicial ou judicial.
O início da contagem do prazo prescricional, para Pontes de Miranda, é a
data que a obrigação passa a ser exigível.(767) Não há inércia nas obrigações a prazo
ou à condição suspensiva, enquanto não houver vencimento ou não for verificada
a condição (art. 199, I e II do Código Civil). Esse diploma aplica-se ao Direito do
Trabalho, que tem base contratual como o Direito Civil, com suas peculiaridades,
ante a omissão do texto celetista e a autorização para a importação da norma
comum (art. 8º, § 1º da CLT). Ocorre que a exigibilidade só pode ser iniciada após
a ciência inequívoca do fato e de suas consequências, especialmente quando se
trata de lesão continuada no tempo.(768)
(763) BRASIL. Presidência da República. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Lei n. 3.071, de
1º de janeiro de 1916. Legislação. Disponível em:
htm>. Acesso em: 13 mar. 2021.
(764) MOLINA, André Araújo. A prescrição das ações de responsabilidade civil na Justiça do Trabalho.
Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, v. XVIII, p. 79-110, jul. 2007, p. 85-87.
(765) AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para
identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil, São Paulo, v. 2, n. 3, jan./jun.
1961, p. 103-105.
(766) Ibidem, p. 104.
(767) MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado: parte geral. Exceções, direitos
mutilados, exercício dos direitos, pretensões, ações e exceções, prescrição. Atual. por Otávio
Luiz Rodrigues Júnior, Tilman Quarch, Jefferson Carús Guedes. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2013. t. VI, p. 154-156.
(768) A ciência inequívoca é importante especialmente para os casos de acidentes de trabalho ou
doenças laborais, em que as consequências dos fatos têm continuidade no tempo. Não é possível
conhecê-las de imediato. Fixar o marco inicial no dia do acidente ou da doença é impedir o acesso à
Justiça porque sequer houve o conhecimento de toda extensão do dano, o que é fundamental para a
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Não se deve confundir o termo inicial da prescrição (a exigibilidade da preten-
são) com o fato gerador dessa mesma pretensão(769). Encontrado o fato gerador,
que será o vencimento da obrigação, a lesão a um direito com prejuízo instantâ-
neo ou continuado no tempo (ciência inequívoca dos efeitos), a infração da norma
jurídica gera deveres prestacionais. Nesse momento nasce a exigibilidade do direi-
to e com ela a pretensão, ou seja, o prazo inicial da prescrição.
O texto celetista previu expressamente o início da contagem do prazo
prescricional para as férias, usando como marco o fim do vencimento do prazo
concessivo, alternativamente, a extinção do contrato de trabalho quando não há
fruição do período de férias (art. 149 da CLT). Por esse motivo, há necessidade de
interpretação da fonte geradora da pretensão e de sua exigibilidade para se extrair
o início do prazo prescricional.
Analisando as obrigações a prazo, verifica-se que antes do termo fixado
não há como contar-se o prazo prescricional. Enquanto não ocorre o vencimento
(termo) não há o nascimento do direito subjetivo. Quando as obrigações a prazo
também preveem uma condição suspensiva obrigacional, há o nascimento do
prazo que não corre enquanto a suspensão não termina.(770)
O art. 189 do Código Civil de 2002 positivou o nascimento do prazo prescri-
cional com a lesão. Porém, a lesão não é o marco de nascimento para todos os
prazos prescricionais. Por isso, o Conselho da Justiça Federal, na I Jornada de Direi-
to Civil, ocorrida em dias 12 e 13 de setembro de 2002, aprovou o Enunciado n. 14
para esclarecer a interpretação que deveria ser extraída do art. 189 do diploma ci-
vil: “1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que
decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em
que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da
obrigação de não fazer”.(771) A orientação segue a doutrina de Pontes de Miranda,
que já se baseava no direito tedesco e produziu uma interpretação mais adequada
às positivações realizadas pelo legislador da nova codificação.
Também corrigindo a interpretação de outra hipótese de nascimento
da pretensão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 278 sobre os
contratos de seguro, nela consolidou-se o entendimento de que o termo inicial do
prazo prescricional para as indenizações é contado da data em que o sujeito teve
fixação do dever de reparação. Cf. MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e saúde
do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela
perda de uma chance, prescrição. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 451-453.
(769) CARVALHO, Augusto César Leite de. A prescrição trabalhista: a possível superação da prescrição
total. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, SP, v. 76, n. 3, p. 147-171, jul./set. 2010,
p. 150.
(770) THEODORO JR, Humberto. Prescrição e decadência. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 28-29.
(771) BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciados. Disponível em:
enunciados/enunciado/660>. Acesso em: 19 jul. 2021.
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a ciência inequívoca da incapacidade laboral ou ocupacional,(772) em interpretação
sistemática com o art. 206, § 2º, II, b, do Código Civil(773). Essa é a razão de Theodoro
Júnior, um dos autores do projeto que culminou com a codificação, afirmar que
a regra geral é a da análise objetiva dos prazos prescricionais, não entrando na
legislação alguma referência à inércia culposa, ao não conhecimento ou à ciência
da lesão por parte do credor. Afirma que quando a codificação pretendeu fixar o
dia do início da contagem ao conhecimento do credor o fez de maneira expressa
no art. 206, § 2º, II, alínea b da codificação, porque essa é uma exceção à regra
geral. É importante destacar que o art. 206 do Código Civil também é aplicável
pela jurisprudência aos casos de incapacidade permanente do acidentado.(774)
Diferente do marco geral de contagem civil, a área trabalhista tem regra
geral para a contagem inicial dos prazos fixados constitucionalmente na extinção
contratual (art. 7, XXIX, da Constituição Federal). Da mesma norma constitucional,
extrai-se o início da contagem do prazo prescricional para as obrigações vencidas
durante a vigência do contrato de trabalho a partir da exigibilidade do dia do
vencimento, quando não adimplida. Como analisado no capítulo anterior,
prevaleceu a interpretação da chamada cláusula de barreira quinquenal, que tem o
marco de contagem no dia do ajuizamento da ação de modo retroativo, deixando
a pretensão líquida de três anos para os trabalhadores que aguardam o fim dos
dois anos para reivindicar e exigir os direitos decorrentes desse contrato extinto.
A maior parte das obrigações trabalhistas são de trato sucessivo porque
decorrem da legislação e, por isso, respeitado o prazo de dois anos contado do
fim do contrato (integrado pelo aviso prévio, OJ n. 82 da SDI-1(775)), há a incidência
do prazo quinquenal(776). Isis de Almeida já explicava que no contrato de trabalho
(772) “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral. (Súmula 278, Segunda Seção, julgado em 14.05.2003,
DJ 16.06.2003, p. 416)”. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmulas. Disponível em:
scon.stj.jus.br>. Acesso em: 19 jul. 2021).
(773) “Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: (...) II — a pretensão do segurado contra o segurador,
ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato
gerador da pretensão.” (BRASIL. Presidência da República. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de
janeiro de 2002. Legislação. Disponível em:
l10406compilada.htm>. Acesso em: 13 mar. 2021)
(774) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência: de acordo com a reforma trabalhista.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. P. 31-34.
(775) “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso
prévio, ainda que indenizado.” (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmulas do Tribunal
Superior do Trabalho. Disponível em:
Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-310>. Acesso em: 10 mar. 2021).
(776) Súmula n. 156 do TST. PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida) — Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação
em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado n. 31). (...) Súmula
n. 308 do TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 204 da
SBDI-1) — Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I. Respeitado o biênio subsequente à cessação
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a supressão de uma vantagem ou o descumprimento de uma condição resulta
uma infração continuada, regra geral, porque os efeitos repetem-se ao longo da
prestação de trabalho, que é de trato sucessivo.(777) Homero Batista explica que o
prazo prescricional deve fluir do evento fixado por lei, desde que nenhuma causa
impeditiva aflore nesses momentos.(778)
A chamada prescrição total é aquela que ocorre quando, durante a vigência
do contrato de trabalho, as partes pactuam alguma obrigação de efeito instantâ-
neo além do que prevê a legislação. A reforma trabalhista de 2017 inseriu no § 2º
do art. 11 da CLT o texto da Súmula n. 294 do TST, substituiu a palavra ação por
pretensão: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas
decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, ex-
ceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”.(779)
Ocorre a prescrição parcial quando a reivindicação da pretensão refere-se a
apenas algumas parcelas de um ou mais créditos sem atingir a verba trabalhista
por completo.(780) É o que acontece com as obrigações de trato sucessivo, dentre
elas, o pagamento salarial. O termo inicial da contagem da prescrição fixa-se de
modo parcial quando uma obrigação não é cumprida ou há a ameaça a um direito
para com essas parcelas, sem aniquilar a pretensão do direito que lhe dá substrato.
5.1.1.1. Impedimento e suspensão do prazo prescricional
Existem obstáculos que postergam o início do prazo prescricional e outros
que impedem a sua correta fluência. Se o evento é anterior ao início, diz-se im-
pedimento, mas se for posterior, chama-se suspensão. Ambas as causas são
determinadas por lei e não podem ser alteradas pela vontade das partes.(781) O
Código Civil de 2002 elencou essas causas nos arts. 197 a 201, sem diferenciá-
-las. A divisão realizada pela doutrina quanto ao início do prazo ou não passa pelo
fato gerador da pretensão. Por exemplo, no caso do art. 198, inciso I do Código
Civil (não corre o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes).
contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco
anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data
da extinção do contrato. (ex-OJ n. 204 da SBDI-1 — inserida em 08.11.2000). (BRASIL. Tribunal
Superior do Trabalho. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em:
jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-310>. Acesso em: 10
mar. 2021).
(777) ALMEIDA, Isis de. Manual da prescrição trabalhista. 3. ed. São Paulo: LTr, 1999. p. 95.
(778) SILVA, Homero Batista Mateus da. Estudo crítico da prescrição trabalhista. São Paulo: LTr,
2004. p. 108.
(779) BRASIL. Presidência da República. Consolidação das Leis do Trabalho. Legislação. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 22 mar. 2021.
(780) LORENZETTI, Ari Pedro. A prescrição e a decadência na Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009.
p. 167.
(781) THEODORO JR., Humberto. Prescrição e decadência. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 113.
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Acertadamente o Código Civil deixou expresso que sem a capacidade relativa,
como requisito para a exigibilidade de direitos por si próprio, ainda que de modo
assistido, não há fluência do prazo prescricional (art. 199, II). Essa é uma causa que
impede o nascimento do prazo.
Há impedimento à contagem dos prazos em pretensões referentes às tutelas
inibitórias. Essa modalidade de tutela veicula obrigações de não fazer, enquanto
houver continuidade da lesão ou ameaça. O dano ainda não ocorreu quando
se trata de prevenção(782) ou a ameaça ainda não cessou, se a tutela inibitória é
utilizada após a ocorrência do dano. O mesmo impedimento ocorre nos casos
de doença ocupacional e de acidente de trabalho. O prazo inicial da pretensão
conta-se da ciência inequívoca dos prejuízos ou consequências advindas do ato
infrator(783), porque o descumprimento da obrigação não gera um efeito imediato,
mas um efeito continuado no tempo e apenas quando cessar esse efeito é que
será possível iniciar a contagem do prazo.
Durante os processos de conhecimento encontra-se outra causa de impedi-
mento da fluência do prazo prescricional motivada pelo impulso oficial (art. 765 da
CLT, art. 4º da Lei n. 5.584/1970, art. 262 do CPC/1973 e art. 2º do CPC/2015).
O prazo deixa de fluir do ajuizamento das ações até o trânsito em julgado da de-
cisão, sentença ou acórdão que a substitui, voltando a fluir na fase executiva, pois
essa fase inicia-se com os atos da parte, salvo em algumas exceções previstas no
art. 878 da CLT, aprofundadas adiante dentro da prescrição intercorrente.
O obstáculo chamado de suspensão ocorre quando há impossibilidade, ou
dificuldade, reconhecida por lei para o exercício da pretensão pelo titular do direito
quando o prazo prescricional já foi iniciado.(784) Não há inércia por negligência
do titular do direito nessas ocasiões. Se a causa é suspensiva, o tempo decorrido
computa-se no prazo prescricional, diferente do que acontece com a causa
impeditiva, onde o prazo prescricional fica postergado para o fim do evento ou
obstáculo à sua fluência. A diferença entre o impedimento e a suspensão é o início
da fluência do prazo, antes do prazo ser iniciado é caso de impedimento, mas se
o prazo foi iniciado o obstáculo produzido por um evento suspenderá esse prazo.
A Consolidação das Leis Trabalhistas tem norma própria quanto ao menor de
18 anos (art. 440) e por isso o prazo de prescrição tem impedimento ou suspensão
para menores de 18 anos e não apenas para os menores de 16 anos, como previu
(782) TEIXEIRA, Sergio Torres. Pressupostos de concessão das tutelas preventivas do meio ambiente
do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, SP, v. 80, n. 1, p. 106-117, jan./
mar. 2014, p. 111.
(783) MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e saúde do trabalhador:
responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma
chance, prescrição. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 451-453.
(784) LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da decadência: teoria geral do direito civil. 3.
ed. atual. pelo juiz José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 167-171.
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o art. 3º e o art. 198 do Código Civil. Não se pode olvidar que há outras proibições
de trabalho para os menores de 18 anos, em atividades classificadas como as
piores formas de trabalho pela Convenção n. 182 da Organização Internacional do
Trabalho, conforme a regulamentação do Decreto n. 6.481/2008, ou previstas em
outras legislações especiais como a dos transportadores e mototaxistas (art. 2º da
Lei n. 12.009/2009), que impedem o trabalho dos jovens até os 21 anos completos.
Nesses casos, a prescrição não será iniciada até que a pessoa complete 18 ou 21
anos, respectivamente. Haverá impedimento da fluência do prazo prescricional
nesses casos. Em demandas envolvendo trabalhador falecido na Justiça do Trabalho
e sucessão com menores de 18 anos, a idade do sucessor é causa de suspensão da
fluência do prazo prescricional, quando a morte do empregado ocorre na fluência
do prazo prescricional e seu sucessor ainda não adquiriu os 18 anos.
A mediação é outra causa de impedimento da fluência do prazo prescricional
ou de suspensão. O art. 17, parágrafo único, e o art. 34 da Lei n. 13.140/2015
preveem a instauração de mediação, solução consensual de conflitos, como causa
suspensiva do prazo prescricional enquanto transcorrer o procedimento.(785) A
mediação será causa de impedimento, se é instaurada antes do fim da fluência
do aviso prévio, ainda que indenizado, pois o contrato de trabalho ainda não se
extinguiu formalmente. A Comissão de Conciliação Prévia criada por lei em 2000
é uma forma de autocomposição de conflitos, por meio de mediação, embora na
lei conste o termo conciliação, referindo-se ao acordo celebrado entre as partes ao
fim dessa mediação. A suspensão do prazo foi prevista expressamente no art. 625-
G da CLT, mas a obrigatoriedade da submissão das demandas a essa comissão,
antes do ajuizamento da ação trabalhista, foi julgada inconstitucional (ADI
n. 2.139, n. 2160 e n. 2.237)(786).
O texto celetista é tímido quanto aos impedimentos e suspensões à fluência
do prazo prescricional (arts. 440 e 625-G da CLT), por isso, a aplicação subsidiária
do Código Civil faz-se necessária (art. 8º, § 1º da CLT).
Em apertada síntese há impedimento ou suspensão do prazo prescricional
(arts. 197 e 198 do CC): na constância do casamento; entre ascendentes e des-
cendentes durante o poder familiar; entre tutelados e curatelados durante essa
relação jurídica; contra os absolutamente incapazes assim classificados pelo Có-
digo Civil (art. 3º); contra os ausentes em razão do serviço público prestado pela
União, Estados e Municípios; mas também durante o período de guerra contra os
que estiverem a serviço das Forças Armadas. O art. 199, inciso I do Código Civil,
(785) BRASIL. Presidência da República. Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015. Legislação. Disponível
em: . Acesso em: 19
jul. 2021.
(786) BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão da ação direta de inconstitucionalidade n. 2.139.
Disponível em:
anexo/ADI2139.pdf>. Acesso em: 19 jul. 2021.
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que prevê a inocorrência do prazo prescricional pendendo a condição suspensiva,
aplica-se às obrigações contratuais trabalhistas.
As questões criminais apontadas como premissas para a solução de conflitos
civis, e também trabalhistas (por exemplo, furto pelo empregado), importam
suspensão do prazo prescricional ou impedimento (art. 200 da codificação civil
aplicada subsidiariamente às relações de trabalho por força do art. 8º, § 1º da
consolidação). Essa previsão é comum quando se trata de um crime praticado na
constância das relações de trabalho, que dá ensejo ao fim do contrato — casos
tipificados como justa causa (art. 487 da CLT).
Em 2020, a pandemia causada pela COVID-19 gerou a produção de diversas
leis temporárias prevendo regulamentações emergenciais para a crise sanitária,
econômica e social instalada no Brasil. Uma delas foi a medida provisória, MP
n. 927/2020 (arts. 21 e 24)(787), que suspendeu a contagem do prazo prescricional
para os débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte
dias). Essa medida provisória perdeu sua validade a partir de 19 de julho de 2020
por falta de votação na Câmara dos Deputados. Outra norma promulgada em
razão da crise foi a Lei n. 14.010, de 8 de setembro de 2020, que trouxe no
art. 3º uma regulamentação específica sobre a prescrição:
Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a
partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de im-
pedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordena-
mento jurídico nacional.
§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei
Essa lei reconhece formalmente o evento pandemia da COVID-19, que gerou
o fechamento dos órgãos do Poder Judiciário. Esse fechamento foi positivado como
um obstáculo imposto ao credor (impedimento ou suspeição) para o exercício de
sua pretensão em juízo. O fim do obstáculo teve previsão para o dia 30 de outubro
de 2020 e a redação do § 1º do art. 3º, a inaplicabilidade do caput enquanto
perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção
dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. O mesmo
dispositivo foi estendido para o instituto da decadência tal qual o faz o art. 207
(787) ROCHA, Fábio Ribeiro da; BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. Aspectos jurídicos das medidas
governamentais destinadas a preservar empregos e renda durante a pandemia: análise das Medidas
Provisórias 927, 928, 936, 944 e 945/2020 [livro eletrônico]. São Paulo: Escola Superior de Advocacia
da OAB SP, 2020. p. 158.
(788) BRASIL. Presidência da República. Lei n. 14.010, de 8 de setembro de 2020. Legislação.
Disponível em: .
Acesso em: 10 jul. 2021.
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do Código Civil. A doutrina posicionou-se pela aplicação da suspensão dos prazos
prescricionais até o retorno dos atos presenciais, mesmo antes da edição da Lei
n. 14.010/2020.(789)
Os momentos de fechamento e de atendimento virtual do Poder são
obstáculos ao acesso à Justiça. A maior parte da população brasileira não maneja
bem a tecnologia e tem dificuldade em encontrar profissionais para acessar a
Justiça do Trabalho. Os atos de isolamento provocaram esse problema, mormente
com o fechamento físico das instalações dos escritórios de advocacia. Nesse
contexto, a suspensão dos prazos prescricionais deve ocorrer pelo mesmo período
previsto nos decretos ou atos normativos municipais, estaduais ou federais de
cada Estado ou Município e na Resolução n. 313, de 19 de março de 2020.(790)
Essa norma interna suspendeu o atendimento presencial às partes e advogados
(art. 3º), suspendendo os prazos judiciais até o dia 30 de abril de 2020 (art. 5º).(791)
Em sentido contrário, motivado pela jurisprudência restritiva na área trabalhista,
há autor que entende que a norma não se aplicará às relações de emprego e às
relações jurídicas de competência da Justiça do Trabalho.(792)
Se mesmo antes da Lei n. 14.010/2020 houve a defesa da suspensão dos
prazos prescricionais, com mais razão aplicar-se-á o entendimento após a inserção
da regra de direito privado expressamente, porque o Direito do Trabalho está
contido na família do direito privado, especialmente quanto às obrigações
decorrentes do contrato de emprego.(793) Há sentenças publicadas nesse sentido
(789) GAIA, Fausto Siqueira; MORAES, Camila Miranda de. COVID-19 e os impactos sobre os prazos
de prescrição e decadência trabalhistas. Revista LTr. São Paulo: LTr, v. 84, n. 6, p. 456-464, abr. 2020,
p. 462-463.
(790) BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 317, 19 de março de 2020. Legislação.
Disponível em:
n%C2%BA-313-5.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2021.
(791) GAIA, Fausto Siqueira; MORAES, Camila Miranda de. COVID-19 e os impactos sobre os prazos
de prescrição e decadência trabalhistas. Revista LTr. São Paulo: LTr, v. 84, n. 6, p. 456-464, abr. 2020,
p. 462-463.
(792) “Já o congelamento de todos os prazos prescricionais trabalhistas de 10.06.2020 a 30.10.2020
(art. 3, L 14.010/2020) tem chances reduzidas de se confirmar porque a legislação se refere às “relações
jurídicas de direito privado” e tece considerações sobre relações de consumo, de locação, direito de
família e outros, sem uma palavra sequer sobre o direito social. Pode-se buscar uma construção
jurídica a respeito, mas o histórico da jurisprudência da prescrição trabalhista sugere predomínio das
interpretações restritivas. HOMERO. Legislação trabalhista em tempos de pandemia”. SILVA, Homero
Batista Mateus da. Comentários no Facebook sobre a Lei n. 14.010/2020. In: Facebook: Homero @
professorhomero. Disponível em: . Acesso em: 30
ago. 2020.
(793) Por todos SÜSSEKIND, Arnaldo. Natureza jurídica do direito do trabalho. In: SÜSSEKIND,
Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho.
V. 1. 20. ed. Atualização por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho. São Paulo: LTr, 2002.
p. 126.
226
no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.(794) Não é demasiado relembrar
a aplicação subsidiária do direito comum às relações de trabalho (art. 8º, caput,
originário e § 1º após a Lei n. 13.467/2017).
5.1.1.2. Causas de interrupção do prazo prescricional
O evento previsto em lei que inutiliza o prazo prescricional é chamado de
interrupção. A natureza jurídica da interrupção é de norma cogente, de ordem
pública, infensa a criação pelas partes. Ocorrido o evento o prazo fica inutilizado,
voltando a correr apenas ao fim dele.(795)
O art. 202 (inciso I e parágrafo único) do Código Civil previu a interrupção do
prazo prescricional durante o processo judicial até o último ato, quando recomeça
a correr, ou seja, quando é reiniciado. Durante esse período o prazo não flui, ou
seja, há um impedimento legal para que o prazo transcorra. Essa é uma causa
de impedimento contida dentro do período de interrupção em razão do impulso
oficial, como explicitado (item. 1.1.1). Theodoro Júnior entende que se houver
abandono da causa (perempção) no curso do processo, o último ato refere-se
ao “derradeiro prazo do processo antes da paralisação”(796). A regra deixaria de
ser aplicada porque se referiria ao processo dinâmico e impulsionado e não ao
processo abandonado.(797)
As causas interruptivas da prescrição foram inseridas no art. 202 ao art. 204
pela Lei n. 13.467/2017. O ajuizamento de reclamação trabalhista (ação ordinária)
interrompe a contagem do prazo da prescrição para pretensões referentes a
(794) “(...) Sobre o período de suspensão da prescrição, muito embora a Lei n. 14.010/2020 fixe-o
como sendo a partir da sua entrada em vigor (ou seja, 12.06.2020) até 30 de outubro de 2020, não
há razão para não se reconhecer que abranja período anterior à publicação da referida norma, tanto
que a mesma lei considera como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus
(Covid-19) o dia 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo n. 6 (art. 1º,
parágrafo único). Reconhecer que o período compreendido entre 20.03.2020 e a publicação da Lei
n. 14.010/2020 não estaria abrangido pela suspensão prescricional acarretaria nítida afronta ao
princípio da isonomia, pois as situações jurídicas seriam tratadas de forma distinta embora sujeitas
aos mesmos obstáculos — isso sem considerar que antes da publicação da Lei n. 14.010/2020 o
estado de enfrentamento da pandemia de Covid-19 era ainda mais restritivo e caótico. Isto posto,
tanto em razão de impossibilidade de ser reconhecida a inércia do titular da pretensão no presente
caso como também considerando as recentes inovações legislativas sobre o prazo prescricional em
tempos de pandemia, afasto no caso a prejudicial de mérito de prescrição bienal.” Por todos BRASIL.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Reclamação trabalhista n. 1001024-29.2020.5.02.0078.
78ª Vara do Trabalho. Juíza Lúcia Toledo Silva Pinto Rodrigues. Publicada em 21.01.2021.
(795) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência: de acordo com a reforma trabalhista.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 137-138.
(796) ALVIM, José Manoel de Arruda. Da prescrição intercorrente. In: CIANI, Mirna (coord.). Prescrição
no novo Código Civil: uma análise interdisciplinar. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 115.
(797) THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 173-174.
227
pedidos idênticos, mesmo se for extinta sem solução de mérito. A norma enfatizou
o juízo incompetente como causa de interrupção, positivando o entendimento
Enquanto o Código Civil restringe a interrupção a uma única vez, o texto celetista
é omisso quanto à questão. Lorenzetti defendeu a aplicação integral do art. 202, caput,
do diploma civil antes da alteração do art. 11 da CLT (2017).(798) Em artigo poste-
rior à reforma trabalhista de 2017, Schiavi aderiu ao posicionamento, defendendo
a aplicação da codificação civil de 2002 ao sistema trabalhista, ou seja, o prazo
prescricional interrompe-se apenas uma vez. Para ele, os conflitos trabalhistas não
podem perpetuar-se, sendo a norma salutar e compatível com o sistema.(799)
O art. 8º da CLT em sua redação original imprimia a necessidade da compati-
bilidade com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho para a importação
da norma civil. Após a Lei n. 13.467/2017 a palavra compatibilidade foi suprimida,
embora ainda seja aplicável por força da hermenêutica. A importação dos institu-
tos do Direito Civil deve observar a compatibilidade e a lógica do sistema. Como
defendido, a codificação civil em matéria de prescrição traz uma norma geral apli-
cável ao sistema, porém com as especificidades de cada ramo especializado do
Direito.
Outra dúvida gerada pelo novo texto do art. 11 da CLT foi quanto à pa-
lavra “apenas”, inserida antes do ajuizamento de ação trabalhista como causa
interruptiva. Essa atecnia, se interpretada literalmente, não permite que as outras
causas interruptivas, como o protesto, sejam utilizadas na área trabalhista. Cria
uma diferenciação para o credor trabalhista sem substrato legal em comparação
com os demais credores cíveis, tributários, etc. Por isso, defende-se a aplicação de
todas as causas de interrupção expressas na lei civil, e não apenas a reclamação
trabalhista. Utiliza-se a interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica para
sustentar essa compatibilidade e importação de normas. Nas palavras de Delgado:
não faz sentido apenas a Justiça do Trabalho apresentar uma restrição às opções
fixadas pela norma geral que rege o instituto.(800) Em sentido contrário, para Luisa
(798) LORENZETTI, Ari Pedro. A prescrição e a decadência na Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr,
2009. p. 94.
(799) SCHIAVI, Mauro. Prescrição trabalhista. O que muda com as novas disposições da reforma
trabalhista. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Belo Horizonte: TRT3, edição
especial, p. 411-422, nov. 2017, p. 415.
(800) DELGADO, Gabriela Neves; DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil:
com comentários à Lei n. 13.467/2017. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018. p. 113-114.
No mesmo sentido: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Acordão (RO) n. 0021971-
41.2018.5.04.0271, 5ª Turma, Des. Rel. Angela Rossi Almeida Chaper, Publicação em 20.03.2019.
Jusbrasil: jurisprudência. Disponível em:
recurso-ordinario-ro-219714120185040271/inteiro-teor-709588235>. BRASIL. Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região. Acórdão (RO) n. 0000356-24.2020.5.09.0129, 2ª Turma, Julgamento
em 16.03.2021, Des. Rel. Ana Carolina Zaina, DEJT 02.02.2021. Acesso em: 18 ago. 2021. Em
228
Pereira, após a alteração do art. 11 da CLT, somente por reclamação trabalhista
interrompe-se o prazo prescricional.(801) Para a autora, o protesto previsto como
causa interruptiva no art. 202, inciso II do Código Civil, é inaplicável à área traba-
lhista. Ocorre que o protesto interruptivo da prescrição sempre foi muito utilizado
na área trabalhista, não sendo razoável a interpretação literal da norma.
Há diferença entre o marco inicial da interrupção do prazo prescricional
entre as áreas do processo civil e processo do trabalho. A primeira fixa a citação
(arts. 238 e 240 do CPC) como marco interruptivo (art. 202, I, do CC). A citação
é ato inerente ao juiz, ainda que incompetente, que chama o réu para compor a
relação processual. O texto celetista prevê o ingresso do réu (reclamado) à relação
processual por meio da notificação. As notificações podem ser citatórias ou ter
caráter de intimação. A notificação, diferente da norma processual civil, é ato
inerente ao escrivão ou secretário, que expedirá a cópia da petição inicial pelo
correio, dentro de 48 horas (art. 841 da CLT), para chamar o reclamado a integrar
a relação processual trabalhista. Todos os conflitos processuais e materiais são
resolvidos na primeira audiência, que tem por regra ser uma, sem previsão de
saneamento processual. Enquanto o Direito Processual Civil exige a citação para a
interrupção do prazo prescricional, o Direito Processual do Trabalho exige apenas
o ajuizamento da ação(802), entendimento previsto na Súmula n. 268 do Tribunal
Superior do Trabalho em sua redação originária(803) e na redação inserida pela
Resolução n. 121/2003: “a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a
prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”.
A doutrina civilista tem uma interessante classificação das causas interruptivas.
Divide-as em atos do titular da pretensão e atos do prescribente, ou obrigado. Os
atos do titular da pretensão consistem no ajuizamento da ação e do protesto, ainda
que o juízo seja incompetente, mediante a ordem de citação. O protesto cambial,
apresentação de título de crédito em juízo de inventário ou concurso de credores
por ato judicial que constitua o devedor em mora — art. 202, inciso VI, do Código Civil,
também é ato da parte. A interpelação(804), constituição em mora por ato judicial,
sentido contrário: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Acórdão (RO) n. 0000997-
59.2020.5.09.0663, 3ª Turma, Julgamento em 14.04.2021, Des. Rel. Thereza Cristina Gosdal DEJT
19.03.2021.
(801) PEREIRA, Luisa Jonhson. Interrupção da prescrição trabalhista e o protesto judicial após a
Lei n. 13.467/17. Publicações. Ribeirão Preto: De Pádua Advogados, 14 nov. 2018. Disponível
em: .
Acesso em: 22 jun. 2021.
(802) BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de direito judiciário do trabalho. 2. ed. São
Paulo: LTr, 1985. p. 365.
(803) Redação original (Res. 1/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988): “A demanda trabalhista, ainda que
arquivada, interrompe a prescrição”. (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmulas do Tribunal
Superior do Trabalho. Jurisprudência. Disponível em:
Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-310>. Acesso em: 18 set. 2021).
(804) Pela aceitação da interpelação judicial, jurisdição voluntária, e sem cobrança de honorários
advocatícios encontrou-se um julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: BRASIL.
229
equivale ao protesto judicial (art. 726, § 2º do CPC) e é de rara utilização na Justiça
do Trabalho, ingressando na mesma classificação de atos do credor como causa de
interrupção da prescrição. Theodoro Júnior defende que interpelação extrajudicial
equivale à judicial para fins de interrupção do prazo prescricional e ingressa na
hipótese do inciso IV do art. 202 do CC.(805)
Os atos do prescribente ou obrigado (devedor) são aqueles de reconhecimento
do direito do credor por qualquer meio, judicial ou extrajudicial. Pode dar-se de
modo expresso ou tácito (pagamento parcial com reconhecimento da dívida
inteira, pedido de elastecimento do prazo, parcelamento, promessa de pagamento,
oferecimento de garantias, prestação de contas, por exemplo). O reconhecimento
independe da intenção e não precisa ser dirigido ao credor, pode o ser para outras
pessoas.(806)
A interrupção do prazo prescricional para pretensões trabalhistas pode acon-
tecer em outros ramos do Poder Judiciário, como na Justiça Comum nas ações
de recuperação judicial, falência e inventário. Títulos de crédito em concurso de
credores são largamente debatidos na Justiça do Trabalho. Há várias empresas
que entram em recuperação judicial ou em falência e inserem as verbas rescisórias
dos trabalhadores na classe própria dessas ações na Justiça Comum, bem como
outros créditos trabalhistas (art. 6º, § 2º, da Lei n. 10.101/2005). A controvérsia
referente ao quantum é solucionada na Justiça do Trabalho (art. 114, IX da Cons-
tituição Federal e STF, Acórdão em Recurso Extraordinário, RE n. 583955, Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 28.08.2009(807)), mas o fato do credor pleitear a inserção
do crédito nesses processos judiciais é causa de interrupção do prazo prescricio-
nal. Os tomadores de serviço, apontados como devedores subsidiários, também
podem renunciar à prescrição trabalhista que incidiria sobre o credor. A renúncia
é ato restritivo de direitos e deve ser interpretada estritamente, assim, se houver
renúncia pelo tomador, ela não se estenderá ao prestador de serviços, real empre-
gador, pois os credores não são solidários, salvo quando aos créditos decorrentes
da responsabilidade pelo meio ambiente de trabalho e saúde do trabalhador (aci-
dentes e doenças ocupacionais, art. 932 do CC c.c art. 942, parágrafo único, do
CC, aplicáveis por força do art. 8, § 1º da CLT). Em processos de inventário, inde-
pendentemente da aprovação do crédito pelos sucessores, haverá a interrupção do
prazo prescricional que se estenderá para as pretensões trabalhistas neles inseridas.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Acórdão (RO) n. 1000843-25.2019.5.02.0446, 12ª
Turma, Des. Rel. Marcelo Freire Gonçalves, DEJT 22.05.2020.
(805) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência: de acordo com a reforma trabalhista.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 160.
(806) THEODORO JR., op. cit., 2018, p. 166-167.
(807) BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão em Recurso Extraordinário (RE) n. 583955, Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 28.08.2009. Consulta Processual. Disponível em:
processos/detalhe.asp?incidente=2610863>. Acesso em: 19 ago. 2021.
230
Quanto ao reconhecimento da dívida pelo devedor, há os casos específicos
da área trabalhista como valor das verbas que é inserido no Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho (TRCT) sem o respectivo pagamento ou confissão de dívida
referente ao FGTS junto à Caixa Econômica Federal, que também configuram
causas interruptivas, ainda que extrajudiciais, na visão de alguns autores(808), apesar
da movimentação do pagamento partir do próprio devedor e não do credor. Com
os meios eletrônicos, até mesmo uma mensagem de WhatsApp para o credor
ou terceiro pode configurar um ato do prescribente que interrompe a prescrição,
desde que comprovada a sua veracidade.
O art. 203 do Código Civil dispõe que qualquer interessado pode interromper
a prescrição. Os casos de contrato de fiança são apontados como exemplo de
aplicação deste artigo. Na área trabalhista, o salário é impenhorável, salvo para
credores de pensão alimentícia, e por isso diz-se que o credor dessa pensão tem
legítimo interesse em interromper a fluência do prazo prescricional. O sindicato,
enquanto substituto processual, também pode atuar da mesma forma.(809) Nesse
quesito, se a jurisprudência reconhece a litispendência entre as ações ajuizadas
pelo sindicato como substituto processual e a reclamação trabalhista, esta primeira
ação ajuizada pelo sindicato é causa de interrupção do prazo prescricional.(810)
No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento na
orientação jurisprudencial, OJ n. 359, da SDI-1(811).
Os limites subjetivos da interrupção do prazo da prescrição, outra classificação
doutrinária(812), são previstos nos arts. 203 e 204 do Código Civil. Subjetivamente,
a interrupção é personalíssima, salvo exceções ligadas a obrigações solidárias e
indivisíveis (arts. 264 e 258 do Código Civil) e às exceções aplicáveis ao sindicato,
conforme explicitado. Há uma dúvida se o litisconsórcio necessário se insere na
qualificação das obrigações solidárias. O Código de Processo Civil, no art. 115,
parágrafo único, indica que se o autor não requerer a citação de todos os litiscon-
sortes no prazo, haverá extinção processual. Caso se trate verdadeiramente de
(808) LORENZETTI, Ari Pedro. A prescrição e a decadência na Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr,
2009. p. 117 e p. 121.
(809) LORENZETTI, op. cit., 2009, p. 123-124.
(810) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão em Recurso de Revista (RR) RR 389826-
55.1997.5.04.5555, 3ª Turma, Min. Rel. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 27.11.1998. Jusbrasil:
jurisprudência. Disponível em:
revista-rr-3898265519975045555-389826-5519975045555/inteiro-teor-10315618>. Acesso em: 19
ago. 2021.
(811) “OJ 359 SDI-1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008). A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual,
interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ‘ad causam’.” (BRASIL.
Tribunal Superior do Trabalho. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em:
www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-310>.
Acesso em: 19 ago. 2021).
(812) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência: de acordo com a reforma trabalhista.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 181-183.
231
obrigação solidária, todos serão atingidos pela interrupção do prazo, bastando a
citação de um deles, mas se não se tratar de obrigações solidárias, essa interrup-
ção para um dos litisconsortes não aproveitará aos demais.(813) Pode-se afirmar o
mesmo para as obrigações indivisíveis.
Quanto aos limites objetivos da interrupção da prescrição, se houver mais
de uma pretensão, todas deverão ser previstas no evento interruptivo. Theodoro
Júnior, citando Pontes de Miranda, indica que se a ação for declaratória, ela
não pode interromper a prescrição porque não haverá pretensão em favor do
réu.(814) Vale destacar a exceção decorrente das ações declaratórias com efeitos
executórios, reconhecidas pela doutrina processual civil(815) e pelo Superior
Tribunal de Justiça(816).
Por ser uma novidade, que ainda não se apresentou nos processos trabalhis-
tas(817), vale a pena realizar uma breve explicação desse efeito condenatório ou do
efeito executório da ação declaratória. De modo pioneiro, Tourinho Neto afirmou
que se o pedido declaratório contiver uma obrigação líquida e certa, pode ser con-
ferido a ele a eficácia executória em prol da economia e celeridade processuais.(818)
Zavaski acrescentou o argumento de que as alterações da redação do art. 475-N
do CPC de 1973, com exclusão da palavra condenatória e o fim da autonomia do
processo de execução (fase processual)(819), permitem a cobrança da obrigação
líquida e certa já reconhecida em sentença declaratória. O ajuizamento de uma
ação condenatória posterior seria desnecessário.(820) Em sentido contrário, argu-
menta-se que a sentença declaratória não contém imposição de obrigação nem de
(813) THEODORO JR., op. cit., 2018, p. 186-188.
(814) MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1996, t. III, p. 234 apud THEODORO JR., op. cit., 2018, p. 189.
(815) TOURINHO NETO, Fernando. A eficácia executiva da sentença declaratória. Revista de
Informação Legislativa: Brasília. a. 29, n. 115, p. 557-570, jul./set. 1992. ZAVASCKI, Teoria Albino.
Processo de execução: parte geral. 3. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 312. THEODORO JR., Humberto.
Código de Processo Civil anotado. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 355.
(816) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão em REsp 588.202/PR. Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, 1ª Turma, julgado em 10.02.2004, DJ 25.02.2004. Disponível em:
br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27RESP%27.clap.+e+@num=%27588202%
27)+ou+(%27RESP%27+adj+%27588202%27.suce.))&thesaurus=JURIDICO&fr=veja>. Acesso em:
18 ago. 2021. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 961.951/PR. Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª
Turma, julgado em 09.12.08, DJe 27.02.09.
(817) COLNAGO, Lorena de Mello Rezende; BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. Eficácia executiva
da ação declaratória trabalhista: diálogo processual, economia, celeridade, efetividade e acesso à
Justiça. Suplemento Trabalhista. São Paulo: LTr, v. 55, p. 515-519, 2019.
(818) TOURINHO NETO, Fernando. A eficácia executiva da sentença declaratória. Revista de
Informação Legislativa: Brasília. a. 29, n. 115, p. 557-570, jul./set. 1992.
(819) LEONEL, Ricardo de Barros. Código de Processo Civil de 2015 em perspectiva. In: YARSHELL,
Flávio Luiz; BEDAQUE, José Roberto dos Santos; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Estudos de direito
processual civil em homenagem ao professor José Rogério Cruz e Tucci. Salvador: Juspodivm, 2018.
p. 701.
(820) ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução: parte geral. 3. ed. São Paulo: RT, 2004.
232
sanção, traço caracterizador da eficácia executiva da sentença. E que a sentença
seria extra petita. Se o autor da ação não pediu a eficácia, será imposto ao réu
uma consequência diversa da qual foi citado para defender-se, comprometendo o
contraditório processual.(821)
As primeiras decisões dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, Teori
Albino Zavascki e Eliana Calmon, fixaram paradigmas, reforçados pela decisão do
Ministro Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial n. 1324.152/SP, julgado em 4
de maio de 2016: “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou
improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça
obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua
prévia liquidação e execução nos próprios autos”(822). A questão do contraditório
fica superada pelo debate processual em torno do pedido declaratório da existência
do título, eventuais oposições ao pagamento diferente das alegadas na fase de
conhecimento, podem ser matéria dos embargos à execução ou ao devedor.
Outro fator, a alteração da palavra sentença por decisão no art. 515 do Código de
Processo Civil de 2015 reforçou esse entendimento.
Assim, contida uma pretensão condenatória dentro da ação declaratória,
para esses pedidos a ação declaratória interromperá o prazo prescricional como se
reclamação trabalhista tipicamente condenatória fosse. O § 1º do art. 11 da CLT
trata da ação declaratória para anotações do vínculo de emprego para a finalidade
de prova junto à Previdência Social, a fim de permitir a contagem também desse
tempo de serviço, se além do pedido de reconhecimento do vínculo houver pedido
de reconhecimento do não pagamento salarial, por exemplo, a ação será dotada
de eficácia executória. O prazo prescricional voltará a correr com o trânsito em
julgado desta ação. O Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento na OJ
n. 401 da SDI-1 sobre o trânsito em julgado da ação declaratória como marco inicial
para a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória,
se a dispensa do empregado ocorre no curso de ação declaratória que possua a
mesma causa de pedir remota. Por interpretação lógica e sistemática, quando
houver uma ação declaratória trabalhista contendo obrigações líquidas e certas,
com eficácia condenatória e executória, o trânsito em julgado dessa ação será o
marco da interrupção do prazo prescricional, ainda que arquivada.
A retomada do prazo prescricional ocorre com o trânsito em julgado da
decisão em fase de conhecimento porque o processo começa por iniciativa da
parte e desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º do CPC aplicável ao processo do
trabalho por força do art. 769 da CLT). A inércia da parte na fase de conhecimento,
quando o ato é a ela atribuível, importará na extinção sem solução do mérito
(821) NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e
legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 753.
(822) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.224.152/SP. Min. Rel. Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 4.05.2016, Publ. DJE 15.06.2016.
233
tanto no procedimento previsto no processo civil (art. 485, II e III do CPC) como
no processo do trabalho (art. 844 da CLT). O procedimento trabalhista na fase
de conhecimento é simples. O texto celetista prevê o ajuizamento da reclamação
trabalhista com a notificação do reclamado para defender-se em audiência. Nessa
mesma audiência haverá a concentração dos atos de conciliação, instrução, razões
finais e julgamento (arts. 840 a 852 da CLT). Há omissão quanto ao despacho
saneador e a réplica, presentes no procedimento civil comum, embora haja
previsão de razões finais no prazo de até dez minutos (art. 850 da CLT). Esse é
o procedimento comum da Justiça do Trabalho, que pode ser alterado pelo juiz,
pois o art. 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do
processo. Esse artigo deve ser associado às garantias processuais do contraditório
e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), em respeito ao processo colaborativo
de construção da melhor solução para o caso concreto.
A pandemia causada pela COVID-19 acelerou a virtualização processual na
área trabalhista, que já tramitava os processos eletronicamente por meio do sis-
tema do PJe. O ato de audiência passou a ser realizado integralmente de modo
virtual(823), com a utilização das plataformas disponíveis: Cisco Webex, Zoom, Goo-
gle Meeting e Teams. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho uniformizou os
procedimentos adotados com a supressão dos atos presenciais no período permi-
tindo a aplicação do procedimento comum do processo civil previsto no art. 335
para o processo do trabalho.(824) Esse artigo já poderia ser aplicado antes mesmo
do ato n. 11/2020 da Corregedoria Nacional com base nos arts. 765 e 769 da CLT,
quando as partes e testemunhas não pudessem comparecer ao fórum priorizan-
do o acesso à Justiça(825). Dessa forma, o art. 486, § 1º do CPC que determina a
intimação da parte para suprir a falta ou inércia do ato determinado no prazo de
cinco dias, antes da extinção processual sem solução de mérito, também é aplicá-
vel ao procedimento trabalhista, por compatibilidade (art. 769 da CLT).
(823) Autorização realizada por meio do ATO CONJUNTO TST.GP.GVP.CGJT N. 159, DE 6 DE
ABRIL DE 2020. (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato Conjunto n. 159/TST.GP.GVP.CGJT, de 6 de abril
de 2020. Boletim Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, n. 14, p. 2-6, 7 abr. 2020.
Disponível em: . Acesso em: 18 set. 2021).
(824) “Art. 6º Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto
(art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau
a utilização do rito processual estabelecido no art. 335 do CPC quanto à apresentação de defesa,
inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020.”
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato n. 11/GCGJT,
de 23 de abril de 2020. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal
Superior do Trabalho, Brasília, n. 2960, p. 1-3, 27 abr. 2020. Disponível em:
net/20.500.12178/171013>. Acesso em: 18 set. 2021.
(825) COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. Gerenciamento de processos e os acordos processuais.
Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Curitiba/PR: TRT9, v. 10, n. 93,
p. 16-33, out. 2020, p. 25-26.
234
O impulso oficial, dessa forma, impede que o prazo prescricional seja reiniciado
até que haja o trânsito em julgado da decisão (sentença ou acórdão a depender
da interposição ou não de recursos). A fase de execução será abordada de modo
separado, neste capítulo, quando for analisada a prescrição intercorrente.
5.1.2. Pretensões coletivas trabalhistas
As ações anulatórias e os dissídios coletivos não têm pretensões prestacionais,
diferente do que acontece com as ações civis públicas e coletivas. As pretensões
coletivas decorrentes de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos,
demandam um maior exercício hermenêutico para que se encontre o dia de
início do prazo prescricional. Em regra, esse dia de início é o mesmo da pretensão
individual, com a distinção de que para ser enquadrada como coletiva é necessário
que ela atinja um bem jurídico inerente à sociedade ou que seja uma lesão ou
descumprimento de obrigações que se multiplica entre os indivíduos ligados por
um fato de origem comum ou por uma relação jurídica.
Iniciando pela origem comum da lesão ou do descumprimento obrigacional,
conta-se da última lesão ou descumprimento irradiado pelo fato comum o prazo
que o ente coletivo ou legitimado extraordinário terá para reivindicar esse direito.
Se a relação jurídica base é o que liga as pessoas, esse continua a ser o mesmo
critério, que também não se diferencia ao se tratar de direitos difusos. Pode
acontecer do descumprimento ou lesão serem instantâneos para todos, ao mesmo
tempo, ou terem incidências no tempo diferidas. Nesse caso, contar-se-á do último
ato lesionante ou do último descumprimento encontrado. Observe-se que o último
lesionado que se amalgama à coletividade constituída pode ser incapaz, e haverá
a necessidade de aguardar-se os seus dezoito anos completos para disparar o
início da contagem desse direito. O incapaz, quando se insere no amálgama da
coletividade, traslada para o grupo, a categoria ou a classe a regra do impedimento
de início do prazo prescricional, enquanto não terminar a incapacidade que o
atinge.
Em casos como os grandes acidentes de Mariana e Brumadinho/MG(826),
empregados falecidos ficaram ausentes, sem sequer encontrar-se um pedaço do
corpo humano que os pudesse identificar. O regime da ausência para decretação
de morte é próprio do Código Civil e será aplicado a esse trabalhador, para que
seja considerado falecido e sua família, ou o cônjuge supérstite, possa reivindicar
os direitos decorrentes dessa morte presumida, arts. e do Código Civil.
(826) TV BRASIL. BITTENCOURT, Graciely et. ali. Brumadinho e Mariana: a dor que não passa. Como
está a vida das pessoas atingidas pelo desastre ambiental? Caminhos da reportagem. 25.01.2020.
Disponível em:
mariana-dor-que-nao-passa>. Acesso em: 6 out. 2021.
235
E, então, esse será o marco de contagem do dano coletivo advindo do evento
aos empregados e empregadas, ou aos seus sucessores (direitos individuais
homogêneos). Em termos de dano moral coletivo trabalhista, pertencente a
toda coletividade, o prazo será iniciado da ciência inequívoca do último efeito
da lesão.
O grande precedente na área trabalhista foi o julgamento do caso Shell-Basf
já mencionado. A lesão perpetuou-se no tempo, e por isso não pode ser iniciado
o gatilho de contagem do prazo prescricional vintenário para a prescrição, mesmo
após o ajuizamento da ação civil pública, os efeitos causados pela lesão ainda não
eram conhecidos.(827)
Quando há um descumprimento, por exemplo, de normas públicas relacio-
nadas à igualdade de gênero envolvendo diferentes empregados de categorias
econômicas distintas que trabalham em uma mesma empresa, não se pode falar
em direito coletivo em sentido estrito, mas em direito individual homogêneo. To-
dos os descumprimentos serão originados do empregador, porém essas pessoas
não formarão um grupo ou uma categoria porque cada parcela estará ligada a
sindicatos distintos com normas distintas — caso do sindicato predominante em
uma empresa e das pessoas sindicalizadas à chamada categoria diferenciada, que
tem normas coletivas distintas para reger as suas relações jurídicas de emprego
com o mesmo empregador. Perceba-se, os sindicatos podem atuar em defesa de
sua categoria em litisconsórcio, ou um ente legitimado extraordinário pode atuar
em nome de todos, como o Ministério Público do Trabalho ou uma associação
constituída para a defesa da igualdade de gênero. E pode-se, inclusive, ter o litis-
consórcio de todos esses entes atuando na mesma ação, ou em ações que forem
reunidas por conexão ou continência.
5.1.2.1. Impedimento e suspensão dos prazos prescricionais em preten-
sões coletivas
Em matéria de impedimento e suspensão, o microssistema de acesso cole-
tivo à Justiça, tal qual a Consolidação das Leis do Trabalho, tem nas normas da
codificação civil a complementação das lacunas quanto aos obstáculos aos prazos
prescricionais, aplicando-se às pretensões coletivas da mesma forma que se apli-
cam às pretensões individuais, observadas as compatibilidades do sistema.
Uma das poucas menções legais às causas obstativas da contagem de
prazo encontra-se no § 2º do art. 26 do CDC, ao tratar das causas que obstam a
(827) SHINESTECK, Clarissa Ribeiro. A história da contaminação do meio ambiente do trabalho em
Paulínia: o caso Shell-Basf. In: SANTOS, Adriana Augusta dos (coord. et. ali). Grandes acidentes do
trabalho no Brasil: repercussões jurídicas e abordagem multidisciplinar. Belo Horizonte: RTM, 2020.
p. 69-70.
236
decadência, inserindo a reclamação extrajudicial e o inquérito civil público nessas
hipóteses. Essa previsão da codificação do consumidor enquadra-se na exceção
legal de aplicação de uma causa obstativa aos prazos decadenciais (art. 207 do
Código Civil), sendo indicada por parte da doutrina civilista como uma causa
especial de suspensão(828) do prazo decadencial.
Há divergência quanto ao texto legal. O Código de Defesa do Consumidor
não distinguiu os institutos da interrupção e suspensão no § 2º do art. 26, ao
utilizar a palavra obstar.(829) Miragem indica que as hipóteses dos incisos I e III
do § 2º do art. 26 do CDC tratam de interrupção do prazo decadencial e não de
suspensão, havendo impedimento de fluência do prazo durante o período do início
da reclamação do consumidor até a resposta final do fornecedor e durante o tempo
transcorrido entre o início e fim do inquérito civil(830), Zaneti e Didier corroboram o
entendimento reafirmando sua aplicabilidade às demandas coletivas(831).
A matéria é doutrinariamente polêmica. Adota-se a posição de que o art. 26,
§ 2º do CDC traz uma atecnia legislativa. Tanto o inquérito civil público como a
reclamação extrajudicial são causas interruptivas, e não suspensivas.
A previsão contida nos arts. 197 e 198 do CC como causas de impedimento
e suspensão, o prazo não flui: na constância do casamento; entre ascendentes
e descendentes durante o poder familiar; entre tutelados e curatelados durante
essa relação jurídica; contra os absolutamente incapazes assim classificados pelo
Código Civil (art. 3º); contra os ausentes em razão do serviço público prestado
pela União, Estados e Municípios; mas também durante o período de guerra
contra os que estiverem a serviço das Forças Armadas, também tem incidência em
pretensões coletivas. Na área trabalhista, aplicam-se aos casos de tutela dos direitos
das crianças e adolescentes, considerando o trabalho proibido ou restrito, em
pretensões coletivas para garantir esse direito de crescimento e desenvolvimento
lúdico e protegido, aplicar-se-á a regra do impedimento ou suspenção da fluência
do prazo, reforçada pelo art. 440 da CLT: não flui o prazo prescricional para os
menores de dezoito anos.
(828) HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio. A teoria do diálogo das fontes
e a prescrição: comunicações entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Revista de
Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 128, p. 257-282, mar./abr. 2020.
(829) FERREIRA, Willis Santos. Prescrição e decadência no Código de Defesa do Consumidor.
Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 10, p. 77-96, abr./jun. 1994
e BOAVENTURA, Marcelo Fonseca. O instituto da prescrição e da decadência no Código Brasileiro
de Defesa do Consumidor. Revista de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 14, p. 300-
316, abr./jun. 2003, 313-314.
(830) MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
p. RB-2.132. E-book. Disponível em:
monografias/75937820/v8/page/RB-2.132>. Acesso em: 2 out. 2021.
(831) DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 14.
ed. rev. atual. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 364.
237
Relativamente à previsão de suspensão para a submissão de demandas à
comissão de conciliação prévia (art. 625-G da CLT) e à mediação (art. 17, parágrafo
único, e o art. 34 da Lei n. 13.140/2015), esses procedimentos de aproximação das
partes por um terceiro facilitador da composição entre elas é plenamente aplicável
às pretensões coletivas. No âmbito do Ministério Público do Trabalho foi instituído
o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição — NUPIA, prevendo a
atuação do órgão como mediador e conciliador, incisos II e III do art. 6º da
Resolução n. 157/2018 do CSMPT(832), deflagrado o processo de conciliação e
mediação haverá suspensão do prazo prescricional das pretensões coletivas até o
fim do procedimento. Não há impedimento legal para a realização de mediação
ou conciliação em sindicatos ou em outras câmaras de conciliação ou de mediação
para as pretensões coletivas. A tramitação do procedimento extrajudicial e do
procedimento judicial implicará impedimento de fluência do prazo prescricional
por determinação legal. Essa regra é a mesma aplicável quanto à mediação para
as pretensões individuais.
O ato que instaura formalmente a mediação, a negociação coletiva ou a
conciliação extrajudicial é computado como o primeiro dia da suspensão e o ato
que os encerra com ou sem a celebração de acordo entre as partes é o dia que o
prazo volta a fluir do tempo que lhe faltava (art. 199, I do Código Civil). O art. 201
do Código Civil prevê que a suspensão realizada contra um dos credores solidários
só aproveita aos demais se for indivisível, em se tratando de direito coletivo em
sentido amplo. O ato realizado pelo legitimado extraordinário aproveita a todos
os titulares do direito em razão da autorização legal que essas pessoas têm para
estar em juízo, ou fora dele, reivindicando esse direito como se titulares fossem.
Essa autorização aplica-se às suspensões ao prazo prescricional. Há precedentes
nesse sentido do Tribunal Superior do Trabalho em matéria de interrupção do
prazo prescricional para direitos metaindividuais, transindividuais ou simplesmente
coletivos(833), o tema será abordado oportunamente. Por interpretação lógica, esse
entendimento aplica-se aos casos de suspensão do prazo prescricional.
5.1.2.2. Causas de interrupção do prazo prescricional em pretensões
coletivas
As causas interruptivas previstas no Código Civil também atuam em diálogo
de fontes com o microssistema de tutela coletiva, que é por si mesmo heterotópico,
ou seja, contém normas de direito material e processual. E também acolhe outros
(832) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Conselho Superior. Resoluções. Disponível em:
mpt.mp.br/pgt/conselho-superior/resolucoes-1>. Acesso em: 2 out. 2021.
(833) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão em recurso de revista RR 1658-
76.2010.5.10.0011. 4ª Turma. Ministra Relatora Maria de Assis Calsing. Publicado no DJe 23.11.2012.
238
sistemas compatíveis com as normas inerentes às causas interruptivas previstas no
art. 202 da codificação civilista.
A primeira delas é o despacho do juiz para determinar a citação, mas que,
tal qual ocorre com as pretensões individuais, ao manejar-se ações civis públicas e
coletivas na Justiça do Trabalho, elas também sofrerão adaptação ao procedimento
ordinário trabalhista, que tem na pessoa do serventuário, diretor de secretaria, a
atribuição da citação, melhor dizendo, da notificação para integrar a lide, e por
isso a data do ajuizamento da ação coletiva também será o marco inicial para
contagem da interrupção e não o despacho de citação, havendo processo judicial
para a tutela de direitos coletivos em sentido amplo.
Protesto judicial, previsto no inciso II do art. 202 do CC, é um procedimento
de jurisdição voluntária puramente administrativo, não há contraditório entre
os interessados. O interessado deve apresentar legítimo interesse, pois nas
pretensões individuais, a interrupção não ocorrerá para quem não tenha vínculo
com a obrigação que fundamentou o protesto.(834) As pretensões coletivas também
podem ser interrompidas pelo protesto judicial, tendo por legitimados para esse
protesto os mesmos legitimados extraordinários, em razão da autorização legal
nesse sentido, embora esses legitimados não sejam os titulares do direito, salvo
quando se trata de direito difuso. O interesse que liga o legitimado extraordinário
e a obrigação decorre de lei. Nesse sentido decidiu a Sétima Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, “afastando a prescrição bienal por entender
que ela não tem aplicabilidade em demandas coletivas uma vez que a ação judicial
individual que visa a execução de crédito trabalhista reconhecido em ação coletiva
pode ser ajuizada pelo beneficiário em até cinco anos após o último ato produzido
no processo que interrompeu a prescrição”(835).
A interpelação judicial, embora não prevista ao lado do protesto no art. 202,
inciso II do Código Civil, encontra previsão de equiparação ao protesto no art. 726,
§ 2º do Código de Processo Civil, e por isso também é uma causa de interrupção
do prazo prescricional. A interpelação judicial, enquanto atividade processual
conservativa(836) de jurisdição voluntária, aplicável judicial ou extrajudicialmente
realizada às demandas coletivas, tem no § 1º do art. 726 do CPC a previsão de
conhecimento geral ao público mediante edital. Essa forma de notificação pode
aplicar-se perfeitamente às pretensões coletivas.
(834) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência: de acordo com a reforma trabalhista.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 158.
(835) BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região — Rio de Janeiro. 7ª Turma decide:
prescrição bienal não é aplicável em execução individual de sentença coletiva. Últimas notícias.
03.8.2021 09:36:00. Disponível em:
IpQvDk7pXBme/content/7-turma-decide-prescricao-bienal-nao-e-aplicavel-em-execucao-individual-de-
sentenca-coletiva/21078>. Acesso em: 3 ago. 2021.
(836) THEODORO JR., Humberto. Processo cautelar. 25. ed. São Paulo: Lead, 2010. p. 373.
239
Voltando ao tema do inquérito civil público, é importante explicitar melhor
a sua natureza jurídica de procedimento administrativo(837) inquisitorial, com
matriz constitucional (art. 129, inciso III), sendo formal e pré-processual.(838) A
sua instauração pode ser dispensada se houver justa causa motivadora para o
ajuizamento direto da ação civil pública. Há regulamentação interna e melhor
detalhada quanto a esse procedimento nas Resoluções ns. 132/2016 e 166/2019
do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho(839), suspensa por
prazo indeterminado conforme a decisão do Conselho Superior na 202ª Sessão
Extraordinária, realizada em 19.09.2019.
O escopo desse procedimento é a apuração de notícia de fato (denúncia)
realizada ao Ministério Público do Trabalho sobre uma lesão coletiva aos direitos
sociais trabalhistas. Feitas essas considerações iniciais, defende-se o inquérito
civil público como causa interruptiva porque ele se equipara ao protesto judicial
em razão de sua natureza jurídica similar à ação de protesto (procedimento
administrativo de jurisdição voluntária). É necessário entender o procedimento do
inquérito civil público para dele extrair o termo inicial e final da interrupção do
prazo prescritivo.
O inquérito civil público inicia-se com a instauração de uma portaria (art. 4º
da Resolução n. 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público — CSMPT
e Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público), após o
recebimento da denúncia ou notícia de fato (arts. 6º, 7º e 8º, caput e § 1º da Lei
n. 7.347/1985). A denúncia pode ocorrer de ofício, por comunicação de qualquer
interessado (arts. e da Lei n. 7.347/1985). A partir da denúncia realizada, o
procurador do trabalho tem o dever de agir.(840) Há um procedimento preparatório
de apuração prévia que fará uma investigação mais superficial para verificar se os
fatos relatados existem e se são pertinentes à atribuição do órgão, se a resposta
é positiva é realizada a instauração da portaria para o início do inquérito, esse é o
termo inicial da interrupção do prazo.
Com a portaria de instauração inaugura-se uma instrução administrativa
inquisitorial para apurar os fatos com prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo
prazo quantas vezes forem necessárias por meio de decisão fundamentada
(art. 9º da Resolução CSMPT n. 69/2007). Esgotadas as diligências, sem a justa
(837) MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na Justiça do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr,
2004. p. 56.
(838) SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Processo coletivo do trabalho. 2. ed. rev., ampl. e atual. Rio de
Janeiro: Forense, 2018. p. 42.
(839) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Conselho Superior. Resoluções. Disponível em:
mpt.mp.br/pgt/conselho-superior/resolucoes-1>. Acesso em: 2 out. 2021.
(840) MAZZILLI, Hugo Nigro. O inquérito civil: investigações do Ministério Público, compromissos de
ajustamento e audiências públicas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 231.
240
causa para atuação, o inquérito pode ser arquivado por decisão fundamentada
(art. 10 da Resolução CSMPT n. 69/2007), com a homologação do Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho (art. 9º, § 3º da Lei n. 7.347/1985).
Esse é o marco final da interrupção realizada, quando o prazo será reiniciado,
independente do resultado do inquérito (REsp n. 1.736.091)(841), porque ele não
impede, com o arquivamento, que outro legitimado proponha a ação coletiva com
o mesmo objeto. Essa interpretação faz-se em paralelismo com o que ocorre com
o protesto judicial.
É importante esclarecer que o relatório de conclusão do inquérito civil pú-
blico pode ensejar três possibilidades, e não apenas o arquivamento. Fixada a
materialidade e autoria do fato pesquisado constituirá em mora o devedor da
obrigação de fazer, não fazer ou pagar. E dessa forma restará ao parquet pro-
por a celebração de um termo de ajustamento de conduta (art. 5º, § 6º da Lei
n. 7.347/1985 e art. 14 da Resolução CSMPT n. 69/2007), que tem natureza
jurídica de título judicial (art. 876 da CLT), ou ajuizar a respectiva ação civil pú-
blica. Quanto ao termo de ajustamento de conduta, a celebração desse acordo
também poderia ser enquadrada no inciso VI do art. 202 do Código Civil. Eno-
que Ribeiro dos Santos entende que a existência do Termo de Ajustamento de
Conduta — TAC constitui reconhecimento inequívoco e extrajudicial quanto
à essencialidade e parceria do Ministério Público do Trabalho ao Sistema de
Justiça. Acresce-se ao argumento as várias prerrogativas do órgão, idênticas
à da magistratura.(842) Esses são os argumentos que afastam a atecnia do
legislador ao utilizar a palavra obstáculo para o inquérito civil público den-
dispositivo trate do prazo decadencial, pelo paralelismo fixado para interrupção,
(841) “Segundo Nancy Andrighi, mesmo que houvesse previsão legal de prazo para o ajuizamento
de ações coletivas de consumo, o direito discutido no caso concreto não teria sido fulminado
pela passagem do tempo. (...) pelo viés objetivo da teoria da actio nata, a prescrição começa
a ser contada com a violação do direito, assim que a prestação se tornar exigível. Por outro
lado, segundo a vertente subjetiva da actio nata, a contagem do prazo prescricional exige a
efetiva inércia do titular do direito. A relatora destacou que a jurisprudência do tribunal entende
que a aplicação da actio nata sob a vertente subjetiva é excepcional, cabível apenas nos ilícitos
extracontratuais, como no caso em exame. Ao manter o acórdão do TJPE, a ministra observou que,
por se tratar de ilícito extracontratual, o prazo prescricional somente deve ser contado a partir do
efetivo conhecimento de todos os elementos da lesão.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Não
há prazo determinado para ajuizamento de ação coletiva de consumo, decide Terceira Turma.
Notícias. Disponível em:
Nao-ha-prazo-determinado-para-ajuizamento-de-acao-coletiva-de-consumo--decide-Terceira-Turma.
aspx>. Acesso em: 2 out. 2021)
(842) SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O microssistema de tutela coletiva: parceirização jurisdicional. 4.
ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p. 228-229.
(843) DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 14.
Ed. ver. atual. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 364-366.
241
impedimento e suspensão do prazo decadencial com o prazo prescricional (art. 207
do Código Civil), entende-se que a previsão legal aplica-se às hipóteses de inter-
rupção do prazo prescricional tanto para as pretensões individuais, e mais ainda
para as pretensões coletivas.
Quanto às atuações sindicais em defesa de direitos metaindividuais, suas
tentativas de negociação com os futuros réus das ações coletivas podem ser
enquadradas em atos extrajudiciais em que o devedor reconheça o direito reivindi-
cado, mas haverá a necessidade de comprovação dos fatos. Assim, tal qual ocorre
no procedimento de negociação coletiva, a troca de documentos, a cópia dos
editais das assembleias realizadas com a categoria e das respostas da outra parte
pelos meios impressos ou digitais, configuram meios de comprovação aptos, que
interrompem o prazo prescricional das pretensões coletivas nele veiculadas (art. 202,
inciso VI, do CC e art. 8 da CF/1988).
A interrupção do prazo prescricional no sistema coletivo também só aconte-
cerá uma única vez, mantendo-se a harmonia da importação das normas civilistas
(art. 202) e pode ser realizada por qualquer interessado, ainda mais por um legi-
timado extraordinário com previsão legal (art. 202, parágrafo único, do CC).
O Tribunal Superior do Trabalho já acolheu essa tese em 2011 em julgamento
realizado pela Ministra Relatora Dora Maria da Costa.(844)
O art. 204 do Código Civil dispõe que a interrupção da prescrição por
um credor não aproveita aos outros, mas no caso das relações coletivas em
sentido lato, considerando a atuação legal prevista de terceiros, os legitimados
extraordinários (art. 5º da Lei n. 7.347/1995 e do art. 82 do CDC), esse artigo
não se aplicará na hipótese dos atos praticados por essas pessoas em exceção
legal à norma civil. O Tribunal Superior do Trabalho construiu jurisprudência re-
conhecendo o aproveitamento da interrupção da prescrição gerada por um ato
desse legitimado para os trabalhadores individuais da categoria, independente
(844) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DUAS OUTRAS AÇÕES. O caso dos autos se refere ao ajuizamento
anterior de duas outras ações com pedidos idênticos pelo sindicato autor e, nessas hipóteses, a
primeira ação interrompe a prescrição, iniciando-se novamente a contagem do prazo prescricional,
consoante estabelece a Súmula n. 268 do TST, contudo, o ajuizamento de uma segunda ação não
tem o condão de interromper novamente o prazo prescricional, pois, a teor do art. 202, caput, do
CC, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Nesse contexto, considerando-
se que a primeira ação, ajuizada em 18.10.2005, interrompeu a prescrição bienal em 17.11.2006,
bem assim que a presente ação foi ajuizada apenas em 19.12.2008, escorreita a decisão regional
que manteve a prescrição declarada em sentença, pois, conforme já dito, a segunda ação ajuizada
em 05.10.2007 não teve o condão de interromper novamente a prescrição. Agravo de instrumento
conhecido e não provido.” (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão agravo de instrumento
em recurso de revista AIRR 142900-47.2008.5.04.0015. 8ª Turma, Ministra Relatora Dora Maria da
Costa, Publicado no DJe 14.10.2011).
242
do rol(845), salvo quando optam por apresentar a listagem dos trabalhadores
substituídos.(846)
(845) “RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL OFERECIDO PELO SINDICATO PROFISSIONAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS A
TRABALHADORES NÃO RELACIONADOS NO “ROL DE SUBSTITUÍDOS”. Limitar a interrupção da
prescrição aos trabalhadores eventualmente nomeados pelo sindicato autor da Ação Cautelar
Coletiva significa agasalhar um costume processual “contra legem”, que navega na contramão
do desenvolvimento da temática da substituição processual e, mais, desconsidera que o sindicato
é, por imposição constitucional, representante de toda a categoria profissional, e não apenas dos
sindicalizados. A “lista dos trabalhadores substituídos” deve, em prol da ciência processual e da
representação sindical ampla, ser desprezada. Recurso de Revista conhecido e provido.” (BRASIL.
Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão em recurso de revista RR 1658-76.2010.5.10.0011. 4ª
Turma. Ministra Relatora Maria de Assis Calsing. Publicado no DJe 23.11.2012). “PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA AJUIZAR
PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. O Sindicato tem legitimidade para ajuizar protesto judicial
na qualidade de substituto processual da categoria que representa. A jurisprudência dominante
nesta Corte superior, bem como no Supremo Tribunal Federal, orienta-se no sentido de admitir que o
disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição da República assegura o exercício, de forma ampla, da
substituição processual dos integrantes da categoria profissional pelo sindicato respectivo. Recurso
de revista conhecido e provido.” (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão em recurso de
revista RR 130400-89.2003.5.04.0025. 1ª Turma, Ministro Relator Lelio Bentes Corrêa, Publicado
no DJe 02.09.2011). “RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA
DO SINDICATO AUTOR. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DOS INTEGRANTES DA
CATEGORIA. O Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento segundo o qual o art. 8º, III,
da Constituição da República, ao estabelecer que compete ao sindicato — a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria -, autoriza ampla e irrestrita substituição processual.
Assim, a legitimidade sindical prevista no referido dispositivo alcança não apenas os direitos coletivos
em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos — stricto sensu — e individuais homogêneos), mas,
inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes
da SBDI-1 desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que
não se conhece.” (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão em recurso de revista 19600-
10.2004.5.05.0161. 1ª Turma, Ministro Relator Walmir Oliveria da Costa, J. 11.03.2015, Revista dos
Tribunais on-line: JRP\2015\155587)
(846) “RECURSO DE EMBARGOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALCANCE. PROTESTO
INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO INCLUÍDO NO ROL DOS
SUBSTITUÍDOS. A legitimidade do sindicato para residir em juízo na qualidade de substituto processual
é ampla, alcançando todos os membros da categoria, nos termos do art. 8º, inc. III, da Constituição
da República. Todavia, ao optar por apresentar relação de substituídos ao ajuizar a ação coletiva
(protesto judicial), o ente sindical restringe os limites subjetivos do provimento judicial pleiteado aos
integrantes do rol apresentado, sendo inviável a extensão dos efeitos da decisão àquele que não
integrou a relação dos substituídos. Precedentes. Recurso de Embargos de que se conhece e a que
se dá provimento (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão em embargos ED-RR-Ag 1519-
09.2010.5.10.0017. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Relator João Batista
Brito Pereira, Publicado no DJe 02.08.2013). RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
PROTESTO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. ALCANCE. 1. O art. 8º,
III, da Constituição Federal assegura às entidades sindicais legitimidade ampla para representar todos
os integrantes da categoria. 2. Se a entidade sindical, no entanto, opta pela apresentação do rol de
substituídos, espontaneamente limita o alcance da substituição processual apenas a essa parcela da
categoria profissional. Precedentes. 3. Recurso de revista de que não se conhece.” (BRASIL. Tribunal
Superior do Trabalho. Acórdão em recurso de revista RR 167-91.2011.5.10.0013. 4ª Turma, Ministro
Relator João Oreste Dalazen, J. 12.08.2015. Revista dos Tribunais on-line: JRP\2015\96299).
243
Esse entendimento pode ser estendido para os casos de direitos difusos,
pois, nesse caso, até mesmo o indivíduo que atua representando o legitimado
extraordinário será um dos credores na condição de cidadão — destinatário do
direito à liberdade quanto ao trabalho, infringida por meio de redução de pessoas
à condição análoga à de escravo, ou de uma sociedade inclusiva, quando um
empregador descumpre as cotas de emprego para o deficiente, ou ainda, na área
cível, onde o caso mais fácil de enxergar essa destinação é o ajuizamento de ações
para despoluição do meio ambiente. O ato praticado pelo advogado ou procurador
por meio das ações coletivas, em termos de interrupção do prazo prescricional,
será aplicado aos demais titulares do direito. Essa modulação é muito importante
porque adequa-se a toda teoria do direito coletivo em sentido amplo e ao acesso
coletivo à Justiça. Ainda que o sindicato seja considerado ilegítimo ou que o ato
seja veiculado pelo Ministério Público do Trabalho, a interrupção da prescrição
é aceita pelo Tribunal Superior do Trabalho(847), o que mantém a harmonia do
Sistema de Justiça, especialmente na área trabalhista, valorizando a evolução da
jurisprudência trabalhista e da doutrina especializada.
5.2. EFEITOS DAS AÇÕES COLETIVAS SOBRE AS DEMANDAS
INDIVIDUAIS EM MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO
O efeito das ações coletivas em ações em demandas individuais é
destacado do capítulo das causas interruptivas em razão de sua importância.
Desde a criação da Justiça do Trabalho, em razão dos dissídios coletivos e da
atuação dos sindicatos em defesa dos direitos trabalhistas, há a construção do
pensamento doutrinário no sentido de essa ser uma causa de interrupção do
prazo prescricional para a exigência das pretensões individuais coincidentes.
Muito debateu-se quanto às listagens de empregados substituídos em
demandas coletivas ajuizadas pelos sindicatos, com o paulatino abandono
desse entendimento, especialmente pela influência e utilização das leis da
ação civil pública e coletiva na área trabalhista a partir das décadas de oitenta
e de noventa, embora quem opte por inseri-las sofra a limitação dos efeitos
da interrupção do prazo prescricional restrito aos substituídos, como se pode
(847) “I — AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO —
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO
SINDICATO ANTERIORMENTE. Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 359
da SBDI-1 do TST, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do
Recurso de Revista. II — RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO — PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO ANTERIORMENTE. A
decisão regional diverge do disposto na OJ n. 359 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a ação movida
pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido
considerado parte ilegítima ‘ad causam’. Recurso de Revista conhecido e provido.” (BRASIL. Tribunal
Superior do Trabalho. Acórdão em recurso de revista RR 839-13.2012.5.03.0061. 8ª Turma, Ministro
Relator, Márcio Eurico Vitral Amaro, Publicado no DJe 22.05.2015).
244
observar nos julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao protesto
ajuizado por sindicatos e pelo Ministério Público do Trabalho.
Quando o sindicato profissional ajuíza um dissídio coletivo pleiteando au-
mento salarial para a categoria, entre outros benefícios, e a sentença normativa
é parcialmente procedente quanto ao pleito da pauta de reivindicações desse
determinado sindicato, havendo recurso, essa decisão pode ser executada pro-
visoriamente. Imagine-se a posição do trabalhador, ele pode pleitear em uma
reclamação trabalhista esse benefício desde logo ou aguardar o trânsito em julga-
do. No primeiro caso, haveria a insegurança jurídica quanto a alteração em grau
de recurso do que foi concedido, e no segundo caso a possibilidade de perda
do prazo prescricional. Dessa forma, em 2008, o Tribunal Superior do Trabalho
publicou a OJ n. 359 da SDI-1 fixando o entendimento de que as ações coletivas
ajuizadas pelos sindicatos interrompem a prescrição das pretensões individuais,
ainda que o sindicato seja considerado parte ilegítima. A doutrina trabalhista já
vinha defendendo essa hipótese(848). Esse entendimento pode ser ampliado para
qualquer um dos legitimados do art. 5º da Lei n. 7.347/1985 e do art. 82 do
Código de Defesa do Consumidor. Mesmo que a ação coletiva seja ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho haverá interrupção do prazo prescricional.
Independentemente da classificação do direito coletivo em uma das hipóteses
do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, haverá interessados, titulares do
direito, em aguardar a conclusão da ação coletiva para propor a ação individual(849)
ou para habilitarem-se na execução coletiva.
O marco inicial da recontagem do prazo é o trânsito em julgado da sentença
normativa, Súmula n. 350 do Tribunal Superior do Trabalho(850), ou da sentença
genérica decorrente da ação coletiva(851). Embora nas pretensões individuais haja
o entendimento de que os pedidos interrompidos pela extinção de uma ação
trabalhista anterior sejam idênticos (Súmula n. 268 do Tribunal Superior do
Trabalho), nas ações coletivas o mais importante é a análise da causa de pedir,
tal como ocorre com as ações declaratórias. Em regra, as sentenças decorrentes
das ações civis públicas e coletivas são genéricas (art. 95 do Código de Defesa
do Consumidor). Os direitos coletivos nelas veiculados não individualizam os
(848) Por todos PAMPLONA FILHO, Rodolfo; FERNANDEZ, Leandro. Tratado de prescrição trabalhista:
aspectos teóricos e práticos. São Paulo: LTr, 2017. p. 49.
(849) CERDEIRA, Eduardo de Oliveira. Ações coletivas e substituições processuais pelos sindicatos.
São Paulo: LTr, 2010. p. 152-154.
(850) Resolução n. 62/1996 mantida pela revisão realizada pela Resolução n. 121/2003 (BRASIL.
Tribunal Superior do Trabalho. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência. Disponível
em: <https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350html#.SUM-
310>. Acesso em: 10 mar. 2021).
(851) Por todos: DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo
coletivo. 14. ed. rev. atual. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 369.
245
indivíduos, e, por isso, não podem ser comparados para fins de interrupção da
mesma forma que ocorre com uma ação individual.
A interrupção é um fenômeno único, ou acontece com o inquérito civil público
ou com o ajuizamento da ação civil pública, tratando-se do Ministério Público do
Trabalho como autor da ação. Porém, ainda que haja o inquérito civil público
interrompendo o prazo prescricional para a pretensão coletiva, e por conseguinte
para a pretensão individual, durante a tramitação do processo coletivo há o
impedimento de fruição do prazo, que deverá ser abatido da contagem geral, e,
nesse caso, tal como a suspensão haverá a recontagem pelo que resta desse prazo
ao final da ação coletiva com o trânsito em julgado da mesma.
No âmbito coletivo, a ação declaratória de natureza executória pode ocorrer
quando há pedidos declaratórios em dissídios coletivos ou em ações civis públicas
e coletivas contendo efeitos condenatórios. Há um caso antigo, referenciado
pela doutrina como um dissídio coletivo paradigmático, de natureza declaratória,
em que os Tribunais Regionais(852) interpretaram o art. 453 da CLT e fixaram o
entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato
de trabalho determinando a reintegração de centenas de empregados com
o pagamento dos salários do período de afastamento.(853) Caso o pedido fosse
apenas declaratório, a ação de cumprimento poderia pleitear a reintegração com
base no conteúdo condenatório inerente a essa sentença normativa.
Outro caso referenciado pela doutrina em ação coletiva que se enquadraria
na hipótese da executividade das ações declaratórias, agora no âmbito coletivo,
foi o caso de uma ação civil pública com pedido de nulidade por fraude às relações
de trabalho (art. 9º da CLT) referente aos cooperados de uma cooperativa que
prestam serviço a um tomador, embora a jurisprudência entenda que se trata de
direitos individuais puros e por isso não seria cabível a condenação em obrigação
de fazer, anotação do vínculo de emprego pelo tomador(854), entende-se que essa
ação civil pública contém um pedido declaratório de natureza condenatória, e
(852) “Ac. da 4ª T. do TRT da 3ª R. — mv, no mérito — RO 13.058/96 — Rel. Juiz Maurício Pinheiro
de Assis — j. 18.12.96 — Rectes.: José dos Reis Silva e Rede Ferroviária Federal S/A; Recdos.: os
mesmos — DJ MG 8.2.97, p. 6 e Ac. da 3ª T. do TRT da 12ª R. — mv, RO 8.796/94 — Rel. Juiz José
Caetano Rodrigues — j. 24.9.96 — Recte.: Epagri S/A Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de
Tecnologia de Santa Catarina S/A; Recdo.: Augusto Eugenio Wisniewski — DJ SC 14.11.96, pp. 74/5”.
PRÍNCIPE, Carlos Eduardo. Aposentadoria: extinção do vínculo empregatício: a multa de 40% do FGTS
é devida ou não? Migalhas de peso. Pub. 04.10.2004. Disponível em:
br/depeso/7103/aposentadoria--extincao-do-vinculo-empregaticio>. Acesso em: 4 out. 2021.
(853) SILVA, Homero Batista de Matheus. Ações coletivas interrompem a prescrição das pretensões
individuais trabalhistas? In: RIBEIRO JR., José Hortêncio; CORDEIRO, Juliana Vignoli; FAVA, Marcos
Neves; CAIXETA, Sebastião Vieira. Ação coletiva na visão de juízes e procuradores do trabalho. São
Paulo: LTr, 2006. p. 226.
(854) CARVALHO, Patrícia Oliveira Cipriano de. Ação civil pública na Justiça do Trabalho:
particularidades e competências. Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Curitiba: TRT9, v. 1, n. 1, p. 69-87, out. 2011, p. 72.
246
que a ação de cumprimento poderia ser apresentada pelo ente coletivo ou pelos
trabalhadores não só para o cumprimento da sentença genérica que reconhece
o vínculo de emprego, como para eventual pagamento das verbas rescisórias (ou
resilitórias) decorrentes da extinção contratual, sem a necessidade de ajuizamento
de reclamações trabalhistas individuais. Há, desde o primeiro momento, homoge-
neidade do direito individual aglutinado pela origem comum da fraude perpetrada,
esse fato torna-o coletivo.
Esses dois exemplos, embora não reconhecidos dessa forma pela doutrina
e jurisprudência, podem ser considerados como ação declaratória de natureza
condenatória, ou pedido declaratório de natureza condenatória, encontrado no
bojo das ações coletivas. Essas ações interrompem o prazo para as pretensões
individuais, nos termos do § 3º do art. 11 da CLT, porque a norma jurídica pode
ser aplicada às ações coletivas declaratórias ou aos pedidos declaratórios puros
contidos nas ações coletivas, com mais razão se a natureza deles for condenatória.
Retornando ao prazo prescricional decenal das ações civis públicas e ações
civis coletivas ajuizadas no curso de uma relação jurídica, ou do prazo bienal para
pretensões coletivas inerentes à tutela de reintegração decorrente de extinção
contratual em massa, é necessário analisar o modo como ocorrerá a interrupção,
o impedimento e a suspensão do prazo tanto para a tutela coletiva como para a
tutela individual.
Em regra, as ações civis públicas e coletivas são ajuizadas de modo preventivo,
enquanto os contratos ainda estão em curso para reprimir condutas contrárias à lei
ou à norma coletiva, ou para determinar que o réu as cumpra (como explicitado no
capítulo 4). Mas também pode ocorrer da tutela ser repressiva não só para tutelar
o dano, mas para que no futuro o mesmo infrator não pratique novos atos (tutela
inibitória). O prazo é contado da ciência da data da lesão, se de efeito instantâneo, ou
da consolidação de seus efeitos, se continuada ou de efeitos continuados no tempo.
As interrupções do prazo realizadas pelos entes coletivos aproveitam os ti-
tulares do direito. Mantém-se a regra da interrupção aplicável uma única vez. Do
contrário, sucessivas interrupções negariam a existência do instituto da prescrição.
Se houver mais de uma ação coletiva, essas devem ser aglutinadas por conexão ou
continência se tramitarem no mesmo juízo competente (art. 2º da Lei
n. 7.347/1985 e o art. 93 da Lei n. 8.078/1990), evitando-se o conflito de decisões.
Visando melhor organizar o cadastro nacional das ações coletivas nos tribunais, o
Conselho Nacional de Justiça criou, por meio da Resolução n. 339/2020(855), o que
facilitará o acesso ao jurisdicionado ao teor das ações, mas apenas a primeira delas
interromperá o prazo prescricional para a pretensão individual. Isso acontecerá
se não houver outro ato interruptivo anterior, como o inquérito civil público ou
(855) BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 339, de 8 de setembro de 2020. Atos.
Disponível em: . Acesso em: 29 ago. 2021.
247
mesmo uma reclamação trabalhista individual arquivada. Esse é o referencial que
precisa ser analisado para cada pretensão individual.
O prazo da pretensão individual não será alterado, mas pode ser postergado
pelo impedimento, suspensão ou interrupção do prazo. Quando uma ação indi-
vidual é ajuizada e tramita na Justiça do Trabalho, mas no curso desse processo
sobrevém o ajuizamento de ação coletiva, é necessário que o demandado em co-
mum informe ao juízo do processo individual a existência da lide coletiva — dever
de cooperação (art. 6º do CPC c.c. art. 769 da CLT). Informado ajuizamento pelo
demandado, independente da publicação futura de edital no processo coletivo,
será contada dessa primeira ciência no processo individual os trinta dias para a
opção de suspensão do processo individual até o trânsito em julgado da decisão
coletiva (art. 104 do CDC). Essa ciência pode ser transladada para o processo cole-
tivo em promoção à economia processual.
O titular do direito deve ser cientificado por edital da existência do processo
coletivo para habilitar-se quando chegar a fase de liquidação coletiva (arts. 94 e
104 do CDC). O edital é previsto apenas no capítulo do Código do Consumidor que
trata das ações para defesa de direitos individuais homogêneos, sendo o sistema
silente quanto à comunicação aos interessados nas categorias de direitos difusos
e coletivos. Porém, ele também deve ser utilizado para ações envolvendo essas
categorias de direitos coletivos. Nelas também pode haver titulares individuais de
direito interessados. Se após a ciência do indivíduo, em seu processo trabalhista
individual ou por edital, houver resíduo de prazo para exigir seu direito, após
o trânsito em julgado da ação coletiva, deverá ingressar no cumprimento de
sentença coletivo ou promover a execução individual da decisão, observado esse
prazo residual restante, sob pena da pretensão perecer.
A suspensão das ações individuais, como visto, foi prevista no art. 104 do
Código de Defesa do Consumidor, porém, para que se resguarde a unidade
do Sistema de Justiça, já houve casos em que a suspensão de todas as ações
individuais sobre o tema foi realizada por meio de decisão judicial, sem perquirir-se a
vontade do indivíduo (Tema 923 do STJ)(856). Esse procedimento resguarda o titular
do direito e produz unidade das decisões e economia processual. Embora não seja
previsto no microssistema de acesso coletivo à Justiça, essa regra está presente
no art. 265, IV do CPC/1973 e no correspondente art. 313, V do CPC/2015,
mas também no art. 21 da Lei n. 9.868/1999 (controle de constitucionalidade).
Considerando a unidade do sistema, a suspensão automática dos processos
individuais por determinação do magistrado que preside o processo coletivo é
salutar para todo o acesso coletivo à Justiça porque traz economia processual
(856) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 923: REsp n. 1525327/PR. Relatoria Vice-Presidência
STJ. Disponível em: . Acesso em: 3 set.
2021.
248
e maior efetividade. Essa matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça
nos Temas 60, 589 e 923. Em todos eles a suspensão foi automática e terminou
apenas com o trânsito em julgado da decisão coletiva.(857)
Uma forma de compatibilizar o art. 313, V do CPC, que pode ser aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT) com o art. 104 do CDC
é permitir ao indivíduo após a determinação de suspensão automática no processo
coletivo a opção de continuar sua demanda individual, sem beneficiar-se da coisa
julgada coletiva, eliminando-se os debates que a matéria ensejaria.
Há decisões na Justiça do Trabalho(858) que limitam a exigibilidade dos créditos
do trabalhador, garantidos por meio de ação coletiva, quando esse trabalhador
ajuizou ação individual e tem ciência da existência da ação coletiva, mas
permanece inerte quanto ao pedido de suspensão processual para beneficiar-se da
coisa julgada. Esse entendimento é harmônico com o Sistema de Justiça que opta
pela prescritibilidade como regra para as pretensões e o acesso coletivo à Justiça
como melhor forma de tutelar os interesses sociais, mantendo-se a harmonia do
ordenamento pátrio.
(857) DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 14.
ed. rev. atual. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 219-220.
(858) Veja-se o exemplo: “(...) A decisão de origem entendeu que se mostram exigíveis os créditos
reconhecidos na ação coletiva ajuizada pelo SINTEC em face da SABESP (Processo n. 0001747-
22.2011.5.02.0065), mas que a apuração dos valores deve observar o marco prescricional desta,
limitada à data da prescrição declarada na ação individual (Processo n. 0000648-09.2013.5.02.0045).
(...) ‘Conforme se vê da sentença prolatada nos autos da ação coletiva, ajuizada no ano de 2011, cujo
cumprimento pleiteia o reclamante, os títulos ali deferidos têm por limitação temporal a prescrição
relativa às parcelas anteriores a 29.07.2006, ao passo que, na ação individual, transitada em julgado,
restou pronunciada a prescrição quanto às parcelas anteriores a 18.03.2008. Dessa forma, entendo
que são exigíveis os créditos reconhecidos na ação coletiva, observado o marco prescricional desta,
limitada à data da prescrição pronunciada na ação individual, porquanto nessa última há coisa
julgada material formada”. A SABESP pretende a reforma dessa decisão, por entender que ela
ofende aos arts. 5º, XXXVI e LIV, da CF (LGL\1988\3), 104 do CDC (LGL\1990\40) e 485, V, do CPC
(LGL\2015\1656), na medida em que o agravado, ciente da existência de demanda coletiva com os
mesmos pedidos de sua ação individual, não requereu a suspensão desta, não podendo, portanto,
beneficiar-se da coisa julgada coletiva. (...) o substituído processual ao ajuizar a ação individual após
a existência da ação coletiva abriu mão dos efeitos desta última. Assiste razão à agravante. Da leitura
do art. 104 do CDC denota-se que a extensão da coisa julgada coletiva não ocorrerá ‘se não for
requerida sua suspensão [da ação individual] no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do
ajuizamento da ação coletiva’. Significa dizer que embora inexista litispendência entre ação individual
e ação coletiva, para que o agravado se beneficie dos créditos deferidos na demanda coletiva deverá
requerer a suspensão de sua ação individual no prazo de trinta dias. Esse dispositivo legal também
menciona a necessidade da ciência do substituído (agravado) da existência de uma demanda coletiva
com pedido idêntico ao de sua reclamação trabalhista. No presente caso, em momento algum o
agravado impugnou a tese defensiva de que os empregados da ré estavam cientes do ajuizamento
daquela demanda coletiva na qual figuraram como substituídos e que o autor não requereu a
suspensão da ação individual, a qual, inclusive, transitou em julgado”. (BRASIL. Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região. Acórdão em agravo de petição AgPet 1000475-43.2020.5.02.0070. 16ª
Turma. Desembargador Relator, Juiz Convocado, Márcio Granconato, DEJT 1.9.2020).
249
Dentro do critério de defesa da coletividade essa tutela prevalece até mesmo
em termo de tramitação preferencial, mas salvo impedimentos, suspensões e in-
terrupções produzidas nas pretensões individuais, não altera o prazo prescricional
dessas, pois o enfoque é eliminar os descumprimentos e lesões, além de repará-los
em termos sociais, não só recompondo o prejuízo, que nem sempre comporta
essa recomposição, mas atuando de modo pedagógico para que o ilícito não seja
praticado novamente.
É importante destacar que esta tese não defende a repristinação das pre-
tensões individuais já prescritas ante a inércia do titular do direito ao tempo da
reivindicação coletiva.
5.3. A AÇÃO DE CUMPRIMENTO E O PRAZO PRESCRICIONAL
A sistemática do Processo Coletivo do Trabalho utiliza a ação de cumprimento
para as decisões decorrentes dos dissídios coletivos, dota-se a sentença normativa
da coercibilidade indispensável às obrigações ali inseridas com sanções dirigidas à
empresa inadimplente.(859) Essa ação é igualmente utilizada para o cumprimento
de cláusulas normativas provenientes dos termos de ajustamento de conduta,
acordos e convenções coletivas.
Houve um debate quanto à autonomia do processo executivo, antes mesmo da
alteração em 2017 dos arts. 876 e 878 da CLT pela Lei n. 13.467. A dúvida consistia
em saber se a partir de uma sentença podem nascer ações ou se após a sentença
restaria ao demandado o cumprimento do comando legal. Campos Batalha entendia
serem ações autônomas os dissídios individuais (art. 872, parágrafo único da CLT
e Lei n. 2.275/1954) nascidos das sentenças coletivas que em nada condenam,
embora a nomenclatura legal utilizasse o nome ação de cumprimento, criticada
pelo autor.(860) Pires Chaves divergia quanto à equiparação da ação de cumprimento
à actio judicati, do Direito Romano, e propunha para ela o mesmo procedimento
ordinário trabalhista das reclamações em fase de conhecimento.(861) Mas para
Batalha, embora a natureza jurídica fosse condenatória, o procedimento não era o
ordinário, mas o executivo ante a simplicidade do processo do trabalho e a projeção
da eficácia jurídica da sentença normativa para um momento posterior, qual seja:
após a sentença condenatória,(862) entendimento que acabou prevalecendo(863).
(859) XAVIER, Carlos Alberto Moreira. Ação de cumprimento. Revista de Direito do Trabalho, São
Paulo, v. 6, n. 30/31, p. 141-144, mar./jun. 1981, p. 143.
(860) BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de direito judiciário do trabalho. 2. ed. São
Paulo: LTr, 1985. p. 845-852.
(861) CHAVES, Pires. Execução trabalhista. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1964. p. 147; 149-151.
(862) BATALHA, Wilson de Souza Campos. Relações coletivas de trabalho: conflitos abertos do
trabalho e sua solução jurisdicional. São Paulo: Federação e Centro das Indústrias, 1958. p. 73.
(863) Cf. MELO, Raimundo Simão de. Processo coletivo do trabalho: dissídio coletivo, ação de
cumprimento, ação anulatória. São Paulo: LTr, 2009. p. 201 e LOBATO, Márcia Regina. Ação de
250
O prazo indicado como prescricional para as ações de cumprimento era de
dois anos (bienal), ratificado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Supremo
Tribunal Federal, retroagindo dois anos do ajuizamento.(864) Conforme Pires Chaves,
havia convergência de entendimento quanto à legitimidade individual para a ação
de cumprimento ou por meio de substituição processual do sindicato da categoria,
que não era parte, mas mandatário do titular, salvo em caso de pedido a favor da
entidade sindical na ação.(865) Vanguardista, Xavier divergia dessa posição para fixar
o sindicato como legitimado pleno, sem a necessidade de outorga de mandato,
para o ajuizamento da ação de cumprimento.(866)
Em síntese histórica, as ações de cumprimento nasceram com os dissídios
coletivos, mas até o fim da década de setenta os tribunais apenas admitiram-nas
para acordos em dissídios coletivos e para sentenças normativas. Direito criado por
acordos e convenções coletivas ingressava diretamente nos contratos (arts. 61 e 619
da CLT) e necessitava da reclamação trabalhista para reivindicar as normas coletivas
criadas pelas partes. O debate quanto ao cabimento da ação de cumprimento para
acordos e convenções coletivas apenas foi pacificado com a Lei n. 8.984/1995(867),
quando a Justiça do Trabalho passou a ter competência expressa para dirimir
controvérsias decorrentes das cláusulas coletivas contratuais(868), embora elas
fossem debatidas como questão incidental dentro das ações individuais.
Em outubro de 1988, com a constitucionalização do prazo prescricional (art. 7º,
XXIX), doutrina e jurisprudência passaram a fixar esse prazo para as ações de
cumprimento decorrentes de decisões em dissídios coletivos, acordos e convenções
coletivas(869), mas não para a reivindicação das obrigações contidas nas sentenças
em ações civis públicas e coletivas.(870) A ação de cumprimento pode ser iniciada
cumprimento. Revista Fórum Trabalhista, Belo Horizonte, ano 3, n. 10, p. 23-37, jan./fev. 2014, 41-43.
(864) BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de direito judiciário do trabalho. 2. ed. São
Paulo: LTr, 1985. p. 740.
(865) CHAVES, op. cit., 1964, p. 151-153.
(866) “Característica ímpar fixada pelo legislador quanto à titularidade na propositura da ação de
cumprimento ressumbre de faculdade delegada aos sindicatos, de proporem-na, independentes de
outorga de poderes de seus associados” (XAVIER, Carlos Alberto Moreira. Ação de cumprimento.
Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, v. 6, n. 30/31, p. 141-144, mar./jun. 1981, p. 144).
(867) “Art. 1º Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no
cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando
ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador. Art. 2º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.” (BRASIL.
Presidência da República. Lei n. 8.984, de 7 de fevereiro de 1995. Legislação. Disponível em:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8984.htm>. Acesso em: 6 out. 2021)
(868) BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. Reflexões sobre o atual papel da ação de cumprimento
no processo do trabalho brasileiro. Revista Fórum Trabalhista. Belo Horizonte: Fórum, ano 3, n. 10,
p. 23-37, jan./fev. 2014, p. 24-25.
(869) GONÇALVES, Emílio. Ações de cumprimento no direito brasileiro. 3. ed. São Paulo: LTr, 1997.
p. 74.
(870) “A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento
ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar a prescrição intercorrente pronunciada
251
com a certidão de julgamento da sentença normativa, contado do vigésimo dia
de julgamento a partir da publicação do acórdão ou da certidão de julgamento
(art. 7º, § 6º, de Lei n. 7.701/1988).
A despeito do procedimento executivo aplicado às ações de cumprimento de
sentenças normativas, acordos e convenções coletivas, a doutrina e jurisprudência
trabalhistas tradicionalmente aplicaram a essas ações um prazo prescricional
fundamentado em sua natureza de ação condenatória. E, nessa época, a prescrição
intercorrente seguia o mesmo entendimento das pretensões individuais. A despeito
da aplicação em processo do trabalho pelo Supremo Tribunal Federal, os tribunais
trabalhistas, em regra, deixavam de aplicá-la sob a justificativa de que a execução
trabalhista seguia o impulso oficial — redação originária do art. 878 da CLT.
O cumprimento das decisões em ações civis públicas e coletivas também tem
por legitimado o indivíduo quanto ao seu direito individual e as pessoas fixadas no
art. 5º da Lei n. 7.437/1985 e art. 82 do CDC. Esse entendimento extrai-se dos arts. 97
e 98 do CDC c.c. art. 21 da Lei da Ação Civil Pública. Esse talvez seja o momento
de distinguir-se doutrinariamente os prazos prescricionais aplicáveis às ações de
cumprimento quando manejadas pelo indivíduo, pois não haverá legitimidade para
pretensões coletivas nessa hipótese, das ações de cumprimento ajuizadas pelos
sindicatos, em nome da categoria ou de empregados de determinada empresa,
em verdadeira atuação coletiva e não como mandatário de indivíduos, pois essa
atuação será igualmente diferente para as ações civis públicas e coletivas.
A Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação esparsa são silentes
quanto ao prazo prescricional das ações de cumprimento decorrentes de dissídios
coletivos, acordos e convenções coletivas. A doutrina construiu ao longo do tempo
a tese dos dois anos e a tese de aplicação do prazo prescricional constitucional
fixado para pretensões individuais. Todavia, o art. 7º, inciso XXIX, da CF/1988 não
pode ser interpretado dissociado de seu caput: “são direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. O
ordenamento pátrio é uno e indivisível. A redação do inciso XXIX faz referência
às relações jurídicas trabalhistas individuais e utiliza o contrato de trabalho no
singular: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até
em primeiro grau e determinar o prosseguimento da execução. Por unanimidade, o colegiado
acompanhou o entendimento da relatora desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, (...). Também
afastou a prescrição bienal por entender que ela não tem aplicabilidade em demandas coletivas,
uma vez que a ação judicial individual que visa a execução de crédito trabalhista reconhecido em
ação coletiva pode ser ajuizada pelo beneficiário em até cinco anos após o último ato produzido no
processo que interrompeu a prescrição.” (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região — Rio
de Janeiro. 7ª Turma decide: prescrição bienal não é aplicável em execução individual de sentença
coletiva. Últimas notícias. 03.08.2021 09:36:00. Disponível em:
noticias/-/asset_publisher/IpQvDk7pXBme/content/7-turma-decide-prescricao-bienal-nao-e-aplicavel-
em-execucao-individual-de-sentenca-coletiva/21078>. Acesso em: 3 ago. 2021)
252
o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. O instituto da
prescrição é restritivo, representa uma barreira à exigibilidade dos direitos, judicial
e extrajudicialmente, salvo a renúncia e, por isso, não comporta a interpretação
extensiva.
O legislador constituinte tratou dos direitos coletivos do trabalho em outros
dispositivos, do art. 8º ao 11 da CF/1988, quando menciona os acordos e convenções
coletivas no art. 7º da CF/1988 o faz para que sejam reconhecidos e indica quando
poderão flexibilizar os direitos contidos naqueles incisos. No ordenamento pátrio,
em contrapartida, há uma norma geral para todas as reivindicações destituídas
de prazo prescricional: o art. 207 do Código Civil. Prazo aplicável a todos os
direitos sem prazo de exigibilidade, como os coletivos decorrentes das sentenças
normativas, acordos e convenções coletivas, e os metaindividuais. Fixa-se a
premissa de que o indivíduo tem cinco anos ao longo de seu contrato, contado do
descumprimento das cláusulas coletivas, para reivindicá-las. Sobrevindo a extinção
contratual, haverá dois anos para a reivindicação, mas da data do ajuizamento
existirá a retroação de cinco anos para abarcar até os últimos três anos de contrato
(condição restritiva da área trabalhista inserida pela doutrina e jurisprudência, que
discrimina as obrigações trabalhistas em face ao tratamento das demais obrigações
do ordenamento pátrio).
Direitos metaindividuais, dos quais os coletivos e individuais homogêneos fa-
zem parte, além dos difusos, interessam ao sistema de Justiça e à sociedade como
um todo, porque os descumprimentos e as lesões trazem desequilíbrio social. Dez
anos é o prazo prescricional para a reivindicação desses direitos — e não cinco
anos. No âmbito trabalhista, as relações jurídicas são dinâmicas e o tempo de
duração dos contratos é cada dia menor face à rotatividade nos empregos(871), o
que reverbera nas relações coletivas de trabalho. Os instrumentos normativos têm
prazo de validade de dois anos, art. 614, § 3º da CLT (com redação do Decreto-lei
n. 229/1967), e as sentenças normativas o prazo de até quatro anos (art. 868,
parágrafo único da CLT). No intuito de excluir a ultratividade das normas coletivas,
assim interpretadas pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2012 (Súmula n. 277),
o legislador ordinário inseriu proibição expressa de ultratividade na redação do
Dentro das ações de cumprimento relacionadas às sentenças normativas,
acordos e convenções coletivas, o prazo prescricional decenal emerge em impor-
tância prática em razão da ultratividade das normas coletivas, embora a Súmula
(871) G1. Pesquisa mostra aumento da rotatividade no emprego e de novas contratações, mas não
de aumentos salariais: aumentos salariais ficaram na mesma média do ano passado, ao passo que a
rotatividade de funcionários cresceu tanto em cargos mais altos como nos operacionais. Economia:
concursos e empregos. Pub. 07.11.2019. Disponível em:
concursos-e-emprego/noticia/2019/11/07/pesquisa-mostra-aumento-da-rotatividade-no-emprego-e-
de-novas-contratacoes-mas-nao-de-aumentos-salariais.ghtml>. Acesso em: 6 out. 2021.
253
n. 277 esteja atualmente suspensa por decisão cautelar proferida pelo Ministro
Relator Gilmar Mendes nos autos da ação direta de descumprimento de preceito
fundamental (ADPF n. 323/DF)(872).
A história desse verbete remonta ao mês de março de 1988, antes da pro-
mulgação da Constituição Federal de 1988. O Tribunal Superior do Trabalho, por
meio da Resolução n. 10, sedimentou o entendimento do verbete: “As condições
de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assi-
nado, não integrando, de forma definitiva, os contratos”. A redação foi mantida
em 2003, após uma revisão geral realizada pelo Pleno do Tribunal Superior, mas a
redação foi transformada em item I da súmula e ganhou um item II, que a ressal-
vava, permitindo a ultratividade durante o período de 23.12.1992 e 28.07.1995,
em que vigorou a Lei n. 8.542, que instituiu o Plano Real, posteriormente revogada
pela Medida Provisória n. 1.709, convertida na Lei n. 10.192, de 14.02.2001. Em
2012, durante nova revisão, o Tribunal Superior do Trabalho alterou seu entendi-
mento para manter a ultratividade como regra.(873)
A tradição brasileira demonstra que tanto as sentenças normativas quanto
os acordos e convenções coletivas vigoravam por cerca de um a dois anos, em
razão da inflação brasileira, especialmente nas décadas de setenta a noventa do
século passado. Com o Plano Real em 1992, essa realidade mudou por algum
tempo, desaparecendo a alta inflação. Com a Emenda Constitucional n. 45/2004,
incluindo o comum acordo como pressuposto processual dos dissídios coletivos,
aliado à estabilidade econômica, ampliou-se a regra da ultratividade, atualmente
suspensa.
Compatibilizando a atuação coletiva com a individual, não se pode omitir que
o legislador constituinte não impôs a cláusula de barreira contada do ajuizamento
da ação para uma prescrição retroativa individual na redação do art. 7º, XXIX,
da CF/1988. A exclusão de até dois anos em razão da contagem retroativa dos
cinco anos adveio da interpretação do texto legal pelas doutrina e jurisprudência
trabalhistas. Dentro desse contexto, a atuação coletiva permite aos trabalhadores,
no sentido macro das conquistas sociais, a mudança de postura de empresas
que sistematicamente descumprem instrumentos normativos gerando um dano
para a categoria, ao não reconhecer no plano dos fatos as conquistas sindicais.
Esse é um direito eminentemente coletivo, que pode ser reivindicado, sem refletir
diretamente no patrimônio material do trabalhador individualmente considerado.
Tratando-se de direitos metaindividuais, os interessados dentro do prazo
decenal deverão manifestar a vontade, de algum modo, judicial ou extrajudicialmente
(872) BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF n. 323. Consulta processual. Disponível em:
portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4599102>. Acesso em: 6 out. 2021.
(873) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.
Jurisprudência. Disponível em:
Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-310>. Acesso em: 10 mar. 2021.
254
para sua pretensão não perecer, pois o ideal é que o ente legitimado coincida sua
atuação com a prescrição da pretensão individual. Esse plano ideal não se verifica
no caso concreto em que há pessoas não identificadas em uma pesquisa sumária
sobre quem seriam os interessados, além de existir aquelas que permaneceriam
inertes mesmo se notificadas dentro do prazo prescricional de sua pretensão. O
mais importante na tutela coletiva é devolver a harmonia do sistema, impedindo
novas lesões e descumprimentos, em caráter reeducador.
O tema é controvertido nos tribunais pátrios e no próprio Tribunal Superior
do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em primeiro e segundo
graus entendeu ser o prazo bienal para a execução individual de uma sentença
coletiva, observado o fim do contrato de trabalho, mas a 6ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho utilizou o prazo quinquenal, reformando as decisões
anteriores, sob o fundamento de aplicação à execução (individual ou coletiva)
da sentença coletiva, o mesmo prazo quinquenal utilizado pelo Tribunal Superior
do Trabalho para as ações civis públicas (RRag-11213-19.2019.5.03.0134)(874). O
processo encontra-se pendente de julgamento dos embargos de declaração e do
recurso extraordinário interposto para o Supremo Tribunal Federal. As decisões
basearam-se no fundamento de que pretensão executiva prescreve no mesmo prazo
da pretensão reivindicatória. No mesmo sentido da decisão reformada, a 4ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela aplicação do prazo prescricional
individual para o cumprimento de sentença individual derivado da sentença
coletiva, ou seja, dois anos após o fim do contrato de trabalho, retroagindo cinco
anos do ajuizamento da ação (AIRR 1777-21.2014.5.17.0005).(875)
Na tentativa de solucionar a controvérsia, separa-se a pretensão individual
da pretensão coletiva para a aplicação do entendimento sedimentado na
Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal(876): “prescreve a execução no
mesmo prazo de prescrição da ação”. O prazo prescricional para as pretensões
inerentes às ações de cumprimento ajuizadas pelos legitimados do art. 5º da
Lei n. 7.347/1985 e do art. 82 do diploma consumerista é o decenal, aplicável
aos sindicatos quando ajuízam as ações de cumprimento para reivindicar direitos
inerentes às sentenças normativas, acordos e convenções coletivas (art. 872 da CLT).
Para os indivíduos que aderem às execuções coletivas ou ajuízam por si próprios
(874) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão em agravo regimental em recurso de revista,
RRAg-11213-19.2019.5.03.0134. 6ª Turma, Ministra Relatora Kátia Arruda Magalhães, Pub.
24.06.2021. Disponível em:
ta=1&numeroInt=314712&anoInt=2020>. Acesso em: 18 out. 2021.
(875) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão em agravo de instrumento em recurso de
revista, AIRR 1777-21.2014.5.17.0005. 4ª Turma, Ministra Relatora Maria de Assis Calsing, Pub.
17.5.2017.
(876) BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 150. Disponível em:
jus.br/pages/search/seq-sumula150/false>. Acesso em: 18 out. 2021.
255
as ações de cumprimento, o prazo da pretensão individual é o mesmo fixado, na
área trabalhista, pelo art. 7º, inciso XXIX, da CF/1988.
5.3.1. O impulso oficial na execução trabalhista e as ações de
cumprimento
A execução trabalhista, até novembro de 2017 (Lei n. 13.467), iniciava-se por
impulso oficial do magistrado (art. 878 da CLT), além do liquidante ou exequente.
Atualmente, o impulso oficial está limitado às ações com jus postulandi, sem
advogados, e à cobrança de contribuições previdenciárias.
As ações de cumprimento, em razão da natureza jurídica de ação condena-
tória, e não mero cumprimento do julgado, dependem do ajuizamento das partes
interessadas. Essas partes podem ser o indivíduo, o sindicato ou até o Ministério
Público do Trabalho, nesse caso para as sentenças normativas decorrentes do dissí-
dio de greve. Quando as ações de cumprimento decorrem de sentenças proferidas
em ações coletivas ou civis públicas, há o argumento de que o Parquet tem o dever
de atuação(877) previsto no art. 15 da Lei n. 7.347/1985, quando a associação auto-
ra ou o sindicato não promover a execução em 60 dias, realizando o cumprimento
do título executivo.
Coexistia na doutrina (vide capítulo 4), o argumento de que o impulso oficial
da execução afasta a prescrição intercorrente para as lides individuais, mas não para
as ações coletivas processuais trabalhistas, pois a sua execução ficaria postergada
para o momento póstumo às ações de cumprimento (ações condenatórias que
seguiam o rito executivo), salvo em se tratando de ações de cumprimento das
sentenças decorrentes de ações civis públicas. Essas seriam especiais em razão do
dever de liquidação e execução (cumprimento) pelo Ministério Público do Trabalho,
sob pena de responsabilização administrativa, facultada a iniciativa para os demais
legitimados.
O atual art. 878 da CLT excepciona o impulso oficial para os processos
individuais em que a parte não seja representada por advogado. Nessa mesma linha,
seria aplicável às ações civis públicas e coletivas envolvendo apenas direitos difusos
e coletivos o impulso oficial, pois não há advogado representando a coletividade,
mas o dever de agir do Parquet, e também em razão do direcionamento da
execução coletiva para um fundo metaindividual. Outro argumento agregado pelo
autor é a inaplicabilidade do art. 878 da CLT para obrigações de fazer, não fazer e
suportar, com a aplicação do art. 536 do CPC, permitindo o cumprimento de ofício
pelo juiz e a tutela específica. Esse autor defende a aplicação do art. 523, § 1º do CPC
aos processos coletivos, a despeito do Tribunal Superior do Trabalho ter afastado
(877) Por todos MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na Justiça do Trabalho. 2. ed. São
Paulo: LTr, 2004. p. 210-211.
256
o entendimento com a aplicação do art. 880 da CLT (regra própria) e também
a aplicação da mesma sistemática executiva para os termos de ajustamento de
conduta — títulos executivos extrajudiciais.(878)
Em sede de execução de sentença decorrente das ações individuais, civis
públicas e coletivas, havia a determinação do impulso oficial no art. 878 da CLT
com redação originária nos seguintes termos: “A execução poderá ser promovida
por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal
competente, nos termos do artigo anterior. Parágrafo único — Quando se tratar
de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela
Procuradoria da Justiça do Trabalho”. Esse artigo é aplicável ao cumprimento de
sentença das ações civis públicas e coletivas que tramitam na Justiça do Trabalho.
Sempre houve confusão doutrinária quanto ao tema. A norma coletiva de-
corrente de sentenças normativas, decisões dos tribunais, pode ser descumprida
sob a ótica individual e necessitará de uma reivindicação extrajudicial ou judicial.
No entanto, se a sentença coletiva é descumprida como um todo e para todos os
envolvidos não faz sentido entender pela necessidade de uma nova ação em razão
da produção de provas. Wilson Batalha já defendia o rito executivo para a ação
de cumprimento. Na realidade, essa ação de cumprimento da sentença normativa
que tem o sindicato no polo ativo representa o mesmo cumprimento de sentença
previsto no art. 878 da CLT, com o impulso oficial do juiz, do Presidente do Tribu-
nal ou do Ministério Público do Trabalho.
As execuções trabalhistas nunca proibiram a produção de provas a depender da
matéria debatida entre as partes. Não haveria sequer incidência da prescrição para
essas ações, pois não se trata de uma pretensão originária, mas do cumprimento
do que ficou determinado em uma decisão judicial, ainda que em termos de
cláusula coletiva. A sentença normativa equipara-se a cláusulas obrigacionais que
podem ser criadas pelas partes individuais em acordos trabalhistas homologados
pelo juízo. Não há distinção. Houve um tratamento equivocado por cerca de
oitenta anos quanto a uma matéria diferente — o processo coletivo. A doutrina e
a jurisprudência, com honrosas exceções, têm dificuldade em pensar o processo
coletivo dissociado do processo individual.
Independentemente do processo ser sincrético, com o cumprimento de
sentença nos mesmos autos do processo principal, ou de existir uma ação inaugural
para o evento da execução (a ação de cumprimento), não se descura que o título
coletivo é genérico. A depender do modo de atuação, a concretude desse título
pode ocorrer por meio do cumprimento de sentença ou por meio da ação de
cumprimento. O Cadastro Nacional das Ações Coletivas, instituído pelo CNJ e
pelo CNMP, tem uma classe específica para a ação de cumprimento: ACUMPR —
(878) COSTA, Marcelo Freire Sampaio. Curso de processo coletivo do trabalho: em consonância com
a reforma trabalhista. São Paulo: LTr, 2018. p. 249-252.
257
atualmente com 61.809 processos em tramitação na Justiça do Trabalho (marcador
fixado até o mês de março de 2022).(879)
Em 2017, a regra geral para as execuções mudou. O impulso oficial está ex-
pressamente excetuado para o jus postulandi e para a execução de contribuições
previdenciárias. O processo coletivo não tem a mesma fragilidade do processo
individual promovido por uma pessoa individual, na maioria das vezes simples
e sem conhecimentos técnicos. Esse acesso à Justiça foi pensado e repensado
para sustentar uma coletividade de pessoas lesionadas ou com direitos descum-
pridos, conferindo-se a elas um ente coletivo equivalente, em forças técnicas e
econômicas, ao ofensor. Independentemente de ser o sindicato, representante da
coletividade contemporânea dos trabalhadores; o Ministério Público do Trabalho,
representante da sociedade; ou qualquer outro legitimado previsto no art. 5º da
Lei n. 7.437/1985 ou do art. 82 da Lei n. 8.078/1990, essa pessoa jurídica fixada
por lei para defender um coletivo não se equipara à simplicidade do trabalhador
ou empregador, pessoas físicas, que possam integrar os polos ativos e passivos da
demanda trabalhista individual.
Há a mitigação da simplicidade, enquanto princípio e norma jurídica para as
ações individuais previstas no art. 840 da CLT, para as petições iniciais das ações
civis públicas e coletivas. Os fatos e os pedidos, ainda que liquidados previamente
por estimativa para todos os procedimentos trabalhistas, com a ampliação da
regra do rito sumaríssimo para o ordinário (Lei n. 13.467/2017), não é aplicável
à petição inicial da tutela coletiva. Todos os legitimados extraordinários previstos
em lei têm contra si uma presunção de responsabilidade técnica no seu dever de
agir, fundamentado na regra de serem substitutos legais dos verdadeiros titulares.
E, nesse ponto, há as experiências na legislação estrangeira, especialmente o
estadunidense que analisa com maior cautela os escritórios jurídicos que podem
representar a coletividade nas class actions.
O Ministério Público do Trabalho, detentor do dever de agir até mesmo
quando outro legitimado abandona o processo coletivo (art. 5º, § 1º da Lei
n. 7.437/1985), é composto por pessoas graduadas em Direito, com experiência
prévia de três anos, que se submetem a um dos concursos públicos mais
concorridos do Estado brasileiro. Não é por acaso que a defesa da coletividade
foi atribuída a esse órgão essencial ao funcionamento da Justiça, regulamentado
constitucionalmente na Seção I do Capítulo IV da Constituição Federal de 1988. Em
outros países essa instituição faz parte da mesma carreira da magistratura(880), mas,
(879) BRASIL. Conselho Nacional da Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público. Cadastro Nacio-
nal de Ações Coletivas. Disponível em:
81c7-45ae-b110-7794758c17b2&sheet=87f1a661-cf86-4bda-afe4-61dfc6778cd4&lang=pt-
BR&opt=ctxmenu,currsel>. Acesso em: 21 mar. 2022.
(880) França e Bélgica (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direitos metaindividuais. São Paulo: LTr, 2005.
p. 27), Alemanha e Itália (MELO, André Luiz Alves de. O Ministério Público no mundo. Migalhas de
258
mesmo no Brasil, em que a carreira é diferenciada, há prerrogativas constitucionais
equivalentes (art. 128, inciso I).
Assim, ainda que um dos legitimados extraordinários seja o autor da ação
civil pública ou coletiva, para coibir eventual deficiência da defesa técnica do
direito coletivo em sentido amplo, o legislador previu a intervenção obrigatória do
Ministério Público nessas ações. E, por isso, não há que se equiparar a execução
ou o cumprimento de sentença coletiva ao jus postulandi previsto no art. 878 da
CLT. Esse ficará restrito ao cumprimento individual das ações coletivas pelo titular
que opte por não utilizar o advogado para acessar o sistema judicial trabalhista.
Quanto ao cumprimento da sentença normativa pelos sindicatos, essas
poderiam ser realizadas por mera petição nos autos. O art. 872 da CLT, conforme
a legislação celetista originária, em momento algum mencionou em sua redação
o ajuizamento de uma ação pelo sindicato, apenas o fez no parágrafo único para
o trabalhador individual. Na década de cinquenta, a Lei n. 2.275/1954 alterou a
redação do parágrafo único do artigo para incluir a palavra sindicato ao lado dos
trabalhadores e antes da reclamação, justificando o entendimento da doutrina
clássica citada, seguida pelos tribunais trabalhistas, quanto à existência de
prazo para a pretensão de natureza condenatória, consubstanciada na ação de
cumprimento.
Atualmente, sem o impulso oficial como regra geral do art. 878 da CLT, houve
um reforço do entendimento doutrinário referente à necessidade de ajuizamento
da ação de cumprimento pelas entidades sindicais quanto aos descumprimentos
das cláusulas normativas previstas em sentenças, acordos ou convenções coletivas.
Todos os demais atos processuais deverão ser impulsionados pelas partes, da
liquidação até o arquivamento da execução judicial, observada a exceção legal do
jus postulandi em processos individuais. O parágrafo único do art. 878 da CLT,
com as exceções legais, via de regra, não é aplicável à tutela coletiva. As exceções
encontram-se na liquidação e execução individual com jus postulandi e quando há
condenação em contribuições previdenciárias.
5.3.2. O prazo das adesões individuais na liquidação coletiva e no
cumprimento da sentença: art. 100 do Código de Defesa do
Consumidor
O microssistema brasileiro de acesso coletivo à Justiça foi legalmente previsto
antes da legislação civil coletiva italiana (2009). E diferente dessa legislação,
o sistema pátrio não comporta adesões individuais prévias no processo de
conhecimento. Até mesmo nos processos coletivos típicos da área trabalhista
Peso. Pub. 06.12.2006. Disponível em:
publico-no-mundo>. Acesso em: 11 out. 2021).
259
não é exigida a lista dos indivíduos defendidos pelas entidades sindicais, salvo no
cumprimento coletivo da sentença normativa. E, por isso, as exceções pessoais
não podem ser opostas no processo coletivo para os aderentes até o fim da fase
de conhecimento.
A liquidação e a execução coletivas das ações civis públicas e coletivas
utilizadas cada vez mais na área trabalhista, e na área cível, adquiriram especial
atenção com a dificuldade de gerenciamento processual dos titulares do direito
afetados. Quando os titulares optam pela liquidação individual da sentença, o
trânsito em julgado da ação de cumprimento é o marco de reinício da contagem
da pretensão individual, observados os casos de interrupção do tempo processual
ou de suspensão dele, se já interrompido por outro ato anterior.
A redação original da Lei n. 7.347/1985 continha no art. 13 a previsão para
a execução coletiva e reversão dos valores a um fundo para a restituição dos
bens lesados. Houve o veto presidencial quanto a outros direitos difusos. E por
isso essa reversão coletiva para a reparação do dano genericamente causado à
coletividade fazia sentido naquela época. A expressão “outros direitos difusos” foi
reinserida no ordenamento pátrio com a Constituição Federal de 1988, art. 129,
inciso III, agregando-se a ela os direitos coletivos. Em 1990, o Código de Defesa do
Consumidor completou o sistema de acesso coletivo, agregando aos já conhecidos
direitos coletivos e difusos a categoria dos individuais homogêneos. Em 1993, as
leis orgânicas dos Ministérios Públicos da União e Estados inseriram nas atribuições
do órgão a defesa de todas as categorias de direitos metaindividuais — art. 6º,
inciso VII, alínea d da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio e art. 25, inciso IV,
alínea a da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro, respectivamente.
Essa linha histórica traçada dá a ideia de como surgiram os direitos individuais
homogêneos, fundamental para explicar a redação do art. 94 do CDC apartado
das regras gerais e inserido no capítulo que trata das ações coletivas para tutela de
direitos individuais homogêneos. A interpretação literal do texto legal indica que o
edital será publicado após o ajuizamento da ação coletiva para permitir o ingresso
dos titulares individuais como litisconsortes.
Imagine-se a confusão processual gerada pelo ingresso de todas as pessoas
atingidas na fase de conhecimento da ação coletiva, ainda que na condição de
expectadores. Os comentários sobre o art. 94 do CDC, realizados por Ada Pellegrini,
lamentam o veto do art. 96 com a determinação de divulgação pelos legitimados
extraordinários da sentença coletiva aos beneficiários por meio de edital. Informam
a necessidade de conhecimento do conteúdo das ações no meio possível e mais
acessível, televisão e rádio, além da presunção ficta de conhecimento da ação por
todos os interessados. Para a autora, a finalidade da intervenção precoce como
litisconsórcio unitário, com proibição de ampliação do objeto da lide, consiste na
assunção dos efeitos da coisa julgada improcedente para essas pessoas.(881)
(881) GRINOVER, Ada Pellegrini et. ali. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos
autores do anteprojeto. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2019. p. 967-968.
260
O art. 100 do Código de Defesa do Consumidor também se encontra
topograficamente na seção que trata dos direitos individuais homogêneos e é
aplicado às ações civis públicas, por força do art. 90 do CDC e do art. 21 da
Lei n. 7.347/1985 (LACP). O legislador brasileiro não descartou a hipótese de a
sentença condenatória não vir a ser objeto de execução ou dos interessados não
se habilitarem em número compatível com a gravidade do dano, pois esse dano
globalmente considerado pode ser grande, mas individualmente insignificante, por
isso criou residualmente esse sistema que converte o valor que seria destinado ao
titular individualmente atingido para um fundo. Mas também pode ocorrer de
alguns titulares do direito reivindicarem valores e apenas o residual, não reclamado
ser convertido ao fundo.(882)
O art. 100 do CDC(883) é cronologicamente posterior ao art. 15 da lei da ação
civil pública(884), incluindo nele apenas a subsidiariedade da faculdade dos demais
legitimados extraordinários assumirem a execução coletiva. A lei nova não tratou
inteiramente da matéria tratada na lei anterior, e nem há uma relação de especia-
lidade e generalidade entre elas, art. 2º da Lei n. 4.657/1942 (Lei de introdução
às normas do ordenamento brasileiro). Ambas as normas são consideradas leis
especiais. As leis são expressamente complementares, art. 90 do CDC e art. 21
da LACP. Os direitos individuais homogêneos ingressaram dentro das atribuições
do Ministério Público por força da codificação do consumidor (arts. 81 e 82), mas
também em razão das leis orgânicas do Parquet. Portanto, a despeito dos prazos
de 60 (sessenta) dias e de 1 (um) ano, para melhor compatibilizar as normas, a
solução de harmonia para o microssistema de acesso coletivo à Justiça tem três
conclusões: a) a execução individual é prioritária; b) na ausência dela, o autor
coletivo deve assumi-la; c) na omissão de ambos, é dever do Ministério Público
continuar a execução. As categorias de direitos coletivos são importantes para o
Sistema de Justiça e para a sociedade e o Ministério Público tem o dever precípuo
de zelar pelo ordenamento jurídico.
Resta a dúvida sobre a compatibilização dos prazos legais e sobre sua
natureza jurídica. O legislador poderia ter alterado o prazo de sessenta dias na
(882) GRINOVER, Ada Pellegrini. Das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogê-
neos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et. ali. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado
pelos autores do anteprojeto. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998. p. 980.
(883) “Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatí-
vel com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução
da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo
(884) Redação originária do art. 15: “Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público”. Nova redação do art. 15, alteado pela codificação do consumidor: “Decorridos sessenta
dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova
a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
(Redação dada pela Lei n. 8.078, de 1990)”.
261
reforma que realizou no art. 15 da Lei n. 7.437/1985, mas não o fez. Poder-se-ia
entender que para os direitos difusos e coletivos (art. 1º, IV da LACP) o prazo será
de 60 (sessenta) dias e para os direitos individuais homogêneos (art. 100 do CDC)
o prazo será de 1 (um) ano.
Há um dever subsidiário do Parquet para executar coletivamente o comando
sentencial transitado em julgado, quando titulares e legitimados deixam de fazê-
-lo e uma preferência para a atuação desse órgão face aos demais legitimados.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 601(885) sobre a legitimação do
Ministério Público para direitos individuais homogêneos e fixou a Tese n. 471(886)
para esclarecer a legitimidade do Parquet para os direitos individuais homogêneos
disponíveis, pacificando a dúvida suscitada em processos judiciais.
O prazo será unificado: 1 (um) ano. A jurisprudência formada pelos tribunais
é vacilante quanto ao marco de contagem desse prazo, embora aceite para todas
as categorias o prazo unificado em 1 (um) ano.(887) Interessante observar que o
veto presidencial(888) quanto à ciência dos titulares na execução (art. 96 do CDC)
foi ressuscitado pela prática dos tribunais ante a importância dessa ciência, ainda
que presumida, para que o prazo de um ano seja contado, sendo escolhido o
marco do edital publicado no processo de execução(889) em preferência à data do
(885) “Súmula n. 601. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação
de serviço público.”
(886) Tema n. 471 do Supremo Tribunal Federal (processual civil) — RE 631.111-GO, j. 07.08.2014.
Tese: “Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a
promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando
a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a
esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais”.
(887) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão em agravo em sede de recurso de revista ARR
1510-63.2012.5.08.0201. 5ª Turma, Ministro Relator Breno Medeiros, DJe 26.6.2020. BRASIL. Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região. Acórdão em agravo de petição AgPet 0033400-22.2013.5.17.0011.
Pleno, Desembargador Relator Mário Ribeiro Cantarino Neto, Pub. 23.11.2015. BRASIL. Superior
Tribunal de Justiça. Acórdão em recurso especial REsp 869.583. 4ª Turma, Ministro Relator Luis Felipe
Salomão, DJe 05.09.2012. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão em recurso especial REsp
1.156.021. 4ª Turma, Desembargador Relator Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, DJe 5.5.2014. BRASIL.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão em agravo interno AgIn 5029918-48.2019.4.04.0000,
4ª Turma, Desembargadora Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJFe 20.2.2020.
(888) Mazzilli explica que o veto ocorreu em razão da remissão errada do art. 96 ao art. 93 e não
ao art. 94 da lei do consumidor, artigo que seria o correto (MAZZILLI, Hugo de Nigro. A defesa dos
interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e
outros interesses. 15. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 402).
(889) BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão em agravo em sede de recurso de revista
ARR 1510-63.2012.5.08.0201. 5ª Turma, Ministro Relator Breno Medeiros, DJe 26.06.2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão em recurso especial REsp 869.583. 4ª Turma, Ministro
Relator Luis Felipe Salomão, DJe 05.09.2012. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão em
recurso especial REsp 1.156.021. 4ª Turma, Desembargador Relator Marco Aurélio Gastaldi Buzzi,
DJe 05.05.2014. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão em agravo interno AgIn
5029918-48.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha,
DJFe 20.2.2020.
262
trânsito em julgado da sentença(890) entre os tribunais pesquisados. Leonel indica
o início da contagem com o trânsito em julgado da sentença condenatória.(891)
Porém, a publicação de edital na fase de liquidação de sentença, para cientificar
os titulares do direito e facultar a sua adesão à execução do julgado, é um marco
mais seguro para permitir a execução coletiva do resíduo indenizatório do dano ou
do descumprimento de um direito.
O art. 99 da Lei n. 8.078/1990 fixa a concorrência entre os créditos indivi-
duais e coletivos decorrentes das sentenças em ações civis coletivas e públicas.
Não se aplica o art. 100 da Lei n. 8.078/1990 aos processos individuais que
forem suspensos ou às ações de cumprimento ajuizadas individualmente. Quan-
do existe processo individual anterior para debater a controvérsia material do
direito, suspenso para aguardar-se a ação coletiva, o início do prazo prescricio-
nal executório conta-se do trânsito em julgado da sentença da ação coletiva. O
titular individual optou por aguardar a sentença coletiva para ajuizar a ação de
cumprimento, o prazo prescricional igualmente conta-se do trânsito em julgado
da sentença.
O prazo ânuo refere-se exclusivamente à execução coletiva. Os entes legitima-
dos optaram por executar a sentença coletiva abrangendo os indivíduos titulares do
direito, o prazo da pretensão executiva para o ajuizamento da ação de cumprimen-
to também será contado do trânsito em julgado da sentença coletiva se o processo
é anterior a 2006, marco de alteração do Código de Processo Civil de 1973 (execução
sincrética, ou seja, mera fase processual) — relembrando que a codificação de 2015
manteve o entendimento.
Para pleitear o envio dos valores arrecadados para o fundo reparatório
do dano (art. 13 da LACP e art. 100, parágrafo único, do CDC), os legitimados
extraordinários precisarão aguardar o prazo de um ano para a habilitação de
titulares do direito nos autos processuais em que tramita a execução coletiva em
número suficiente e compatível com o dano. A cláusula é aberta e será concretizada
casuisticamente.
Houve elogio ao legislador por não fixar de antemão parâmetros para o nú-
mero de titulares e nem para o montante compatível. Porém, para evitar maiores
dúvidas, a doutrina tem defendido a alteração do dispositivo para que se aguarde
o fim do prazo prescricional das pretensões individuais dos titulares. A exceção
far-se-ia para os prazos demasiadamente extensos a ponto de comprometer a
recuperação fluida do valor (fundo) onde seria autorizada a antecipação da con-
(890) BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Acórdão em agravo de petição AgPet
0033400-22.2013.5.17.0011. Pleno, Desembargador Relator Mário Ribeiro Cantarino Neto, Pub.
23.11.2015.
(891) LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002. p. 381.
263
versão residual por meio de decisão fundamentada.(892) A crítica que se faz ao fato
é o retorno ao primeiro critério já fixado. Esse critério pode ser controlado pelas
instâncias superiores, em sede dos recursos cabíveis, a partir da motivação da
sentença.
No Processo Civil, se as partes solicitam a manifestação do juiz quanto ao
montante mínimo e o número de pessoas entendido como suficiente para manter
a execução individual dos titulares sem a conversão para o fundo, a sentença
tratará de fixar alguns parâmetros. Porém, se o juiz realiza a fixação de ofício,
essa sentença pode ser anulada por decisão extra petita, fora dos pedidos, além
de violar a norma da não surpresa (art. 10 do CPC). Além disso, o art. 491, II do
CPC impede o juiz de fixar as condições de cumprimento se o comando sentencial
depender de prova na liquidação, sendo esse o caso das sentenças coletivas (art. 95
do Código de Defesa do Consumidor). No Processo do Trabalho, o art. 832 da
CLT confere ao juiz o dever de fixar o prazo e as condições de cumprimento
da sentença. Não será considerada inovação a fixação do número mínimo de
habilitados e o valor a ser revertido para o fundo coletivo de reparação após o
lapso de um ano da publicação do edital, o qual cientifica as partes do início do
cumprimento de sentença. A tentativa de inserir parâmetros de liquidação futura
é louvável e facilita a liquidação da sentença.
Encontrou-se na doutrina posição que defende ser direito difuso a natureza
jurídica do valor revertido para o fundo.(893) Porém, entende-se que essa afirmação
não é condizente com o objeto da ação coletiva. O direito nascerá de uma das
categorias previstas no art. 81 do CDC, sendo a reparação residual convertida para
um fundo específico, como um meio de fortalecer o direito da coletividade afetada
e prevenir novas condutas ilícitas. Essa coletividade corresponderá ao objeto
da ação coletiva proposta. Na impossibilidade, a doutrina defende destinações
atípicas(894), mas essa é uma construção doutrinária, decorrente de interpretação
sistemática e não da literalidade da norma.
Argumenta-se que o art. 100 da codificação consumerista seria aplicável
exclusivamente à execução da sentença decorrente da ação coletiva que tutela
direitos individuais homogêneos dos consumidores e não a outras ações coletivas,
pois sindicatos e associações conseguiriam encontrar os titulares do direito.
Zavascki indica que o prazo ânuo é decadencial.(895) Para ser decadencial, o prazo
(892) DONIZETE, Elpídio; CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. Curso de processo coletivo: contém
jurisprudência temática e índice alfabético de assuntos. São Paulo: Atlas, 2010. p. 379.
(893) Por todos RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação civil pública e meio ambiente. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 2003. p. 264.
(894) DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 14.
ed. rev. atual. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 531-533
(895) ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de
direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 202.
264
de um ano deveria constituir uma potestade. Não é o que ocorre. O prazo também
não constitui o direito à reparação coletiva — esse direito já foi reconhecido
previamente por meio da sentença.
Leonel defende a natureza jurídica prescricional do prazo de um ano e sua
aplicação aos direitos individuais homogêneos que não tenham prazo específico.(896)
Esse prazo também não se refere à prescrição da pretensão individual dos titulares
do direito. A pretensão reparatória de recomposição máxima do dano para
determinada coletividade já estava presente no ajuizamento da ação coletiva.
Ademais, a legislação é expressa quanto à concorrência entre a execução individual
e a coletiva (art. 99 do CDC) com preferência de pagamento do crédito individual
ao coletivo, e não de exclusão de um em proveito do outro. Pode acontecer
dos pedidos serem cumulativos, reparação destinada aos titulares do direito e
à coletividade lesionada (indenização pelo dano moral coletivo). Na ausência de
titulares em número suficiente haverá duas indenizações coletivas concomitantes:
uma indenização material, subsidiária ou residual, outra extrapatrimonial.
O prazo ânuo seria uma condição ou termo para o exercício do direito de
conversão residual dos valores para um fundo reparatório.(897) Essa é a posição
mais condizente com o tipo de prazo ou direito envolvido. Complementa-se ao
argumento de implementada a condição (um ano da publicação do edital sem o
número suficiente de pessoas) e não termo(898), esse limite temporal não é abran-
gido pelo prazo preclusivo, pois o número pode advir em outro momento sendo
considerado compatível pelo magistrado condutor da execução trabalhista. Trata-
-se de procedimento incidental.(899)
A contagem inicial do prazo ânuo será realizada a partir da publicação do edital
de ciência dos titulares individuais, que podem existir em qualquer das categorias.
Essa solução é mais adequada ao resultado previsto pela legislação aplicável
ao microssistema de acesso coletivo, a despeito dos pensamentos contrários
e considerando o veto presidencial do art. 96 da codificação consumerista ser
fundamentado em remissão a um artigo errado da mesma legislação. A segurança
jurídica e o melhor aproveitamento dos atos processuais atendem ao escopo
perseguido pelo ordenamento pátrio e pelo Sistema de Justiça.
(896) LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002. p. 381.
(897) RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação civil pública e meio ambiente. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2003. p. 271.
(898) LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Liquidação em ação civil pública trabalhista. São Paulo: LTr,
2004. p. 204.
(899) CORDEIRO, Wolney de Macedo. A delimitação procedimental da liquidação das sentenças de
tutela de direitos individuais homogêneos no processo do trabalho. In: RIBEIRO JR., José Hortêncio;
CORDEIRO, Juliana Vignoli; FAVA, Marcos Neves; CAIXETA, Sebastião Vieira. Ação coletiva na visão
de juízes e procuradores do trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 326.
265
5.4. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E AS EXECUÇÕES COLETIVAS
O procedimento aplicável ao cumprimento de sentença é o mesmo aplicado
aos processos individuais trabalhistas, previsto no art. 876 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho, porém seu início ocorre por meio de uma ação
de natureza condenatória, a ação de cumprimento. Por meio dessa ação haverá a
liquidação da condenação genérica (art. 95 do Código de Defesa do Consumidor).
Em termos de dissídio coletivo, a ação de cumprimento apenas será ajuizada se
houver descumprimento da cláusula constituída na sentença normativa. Essa ação
pode ser ajuizada pelos legitimados extraordinários ou pelos indivíduos e seus
sucessores (art. 97 do Código de Defesa do Consumidor). Se a ação for ajuizada
pelos indivíduos, haverá ilegitimidade de parte para a atuação em nome próprio de
todo o grupo, categoria ou sociedade. A legitimação será restrita à pessoa titular
do direito que o executa.
Raimundo Simão de Melo entende pela imprescritibilidade da execução cole-
tiva, no mesmo sentido da imprescritibilidade das pretensões coletivas, limitadas
aos direitos difusos e coletivos, pois quanto aos direitos individuais homogêneos,
há dentro dessa tese a acidentabilidade coletiva e por isso o prazo aplicável seria
o do art. 7º, inciso XXIX da CF/1988.(900) Marcelo Freire excepciona a prescrição in-
tercorrente para as obrigações de fazer, não fazer e suportar, em razão de aplicar
o art. 536 do CPC, que trata da autorização para a execução de ofício pelo juiz ou
a requerimento da parte, e com esse impulso oficial legalmente previsto.(901)
A reforma trabalhista de 2017 inseriu no plano individual a prescrição inter-
corrente expressamente na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 11-A), nada
dispondo sobre as pretensões coletivas. Porém, em 2021(902) foi inserido o art. 206-A
no Código Civil: “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescri-
ção da pretensão”. Por análise sistemática verifica-se que o processo coletivo tem
uma pretensão coletiva consubstanciada na regra geral do ordenamento com o
prazo de 10 anos com exceções. O impulso oficial foi limitado para a execução
trabalhista individual com jus postulandi e para a cobrança das contribuições pre-
videnciárias. O procedimento aplicável à liquidação e cumprimento das sentenças
trabalhistas em tutela coletiva é o executório previsto no art. 876 e seguintes do
texto consolidado. Não há previsão legal para aplicar ou afastar a prescrição inter-
corrente em pretensões decorrentes da tutela coletiva.
(900) Por todos MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na Justiça do Trabalho. 2. ed. São
Paulo: LTr, 2004. p. 184.
(901) COSTA, Marcelo Freire Sampaio. Curso de processo coletivo do trabalho: em consonância com
a reforma trabalhista. São Paulo: LTr, 2018. p. 252.
(902) Redação dada pela Medida Provisória n. 1.040, de 29 de março de 2021 convertida na Lei
266
Quanto às ações de cumprimento decorrentes da sentença coletiva e ajuizadas
por indivíduos, aplica-se o art. 11-A da CLT com as mesmas técnicas de contagem
do prazo a partir do despacho que determinar a realização de um ato, e a posterior
inércia do exequente. Porém, tratando-se da tutela coletiva executória, a lei fixou
aos legitimados extraordinários o dever de assumir a legitimidade processual,
especialmente ao Ministério Público do Trabalho, quando houver abandono da
ação ou desistência infundada, esses casos equiparam-se à inércia do exequente
(art. 5º, § 3º da Lei n. 7.437/1985 com alteração pela Lei n. 8.078/1990). A lacuna
existente no sistema é colmatada com o próprio sistema coletivo nesse caso.
A ausência de previsão para o impulso oficial nas execuções coletivas é fato.
O argumento de que o Ministério Público do Trabalho equivale ao jus postulandi,
porque as ações que ajuízam também são destituídas de advogado, é frágil. O
Ministério Público é órgão técnico com equivalência à advocacia, embora tenha
prerrogativas legais diferenciadas. A prescrição intercorrente não se aplica às
chamadas execuções coletivas porque quando um ente legitimado abandonar o
cumprimento da sentença, procedimentos de liquidação e execução, outro será
convocado para assumir a legitimidade processual.
Caso os Tribunais Superiores fixem entendimento diferente, pela aplicabilidade
da prescrição intercorrente nas pretensões executivas coletivas, o prazo deverá
ser de 10 anos, salvo as exceções de imprescritibilidade e de pretensão da
tutela executiva de reintegração no emprego (prazo bienal). Não se aplicará o
reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício. O fundamento que poderá
ser suscitado para existir a prescrição intercorrente seria a aplicação subsidiária do
art. 206-A do Código Civil. O prazo quinquenal extraído da lei da ação popular,
como explicitado no capítulo 4, não é compatível e não pode ser utilizado para
complementar o microssistema de acesso coletivo à Justiça. Esse entendimento, se
adotado, violará o art. 5º da Lei n. 7.347/1985, que confere aos entes legitimados
extraordinários o dever de impulsionar a execução coletiva, na ausência, inércia ou
abandono de outros legitimados coletivos.
O dever de impulsionamento do art. 5º da Lei n. 7.347/1985 dispõe: na
incompatibilidade de aderentes para fazer frente ao dano praticado, os valores
serão encaminhados (indenização globalmente considerada) para um fundo
coletivo — art. 100 do Código de Defesa do Consumidor. Não se aplica, portanto,
a prescrição intercorrente às execuções coletivas e às ações de cumprimento
coletivas, embora o instituto seja aplicado às ações de cumprimento individuais
decorrentes das sentenças coletivas.
5.5. VANTAGENS DA ADOÇÃO DA TESE DECENAL PARA O SISTEMA
DE JUSTIÇA E PARA O ACESSO COLETIVO À JUSTIÇA
Um devedor, pessoa física ou jurídica, que lesa o ordenamento pátrio inú-
meras vezes, de modo contínuo, pode tornar-se um grave problema para todo o
267
sistema de Justiça. A sua conduta pode gerar um sentimento de impunidade ou
de insuficiência do Estado para controlar, harmonizar e reger uma sociedade. Esse
desequilíbrio fere a própria essência do conceito de Justiça e coloca a existência de
um Estado em dúvida.
Se um ordenamento jurídico não é respeitado por uma sociedade, ele se tor-
na fraco e vulnerável. A razão de ser do Direito perde o sentido. A lei do mais forte
tende a prevalecer. Surgem ordenamentos sociais paralelos ao Estado. O acesso
coletivo à Justiça foi criado exatamente para coibir o enfraquecimento do sistema
de Justiça causado por pessoas físicas ou jurídicas que praticam atos continuados
ou únicos que lesam uma infinidade de pessoas, que não procurariam o Poder
Judiciário face ao alto custo processual comparado à lesão.
Permitir que esses devedores ou infratores sejam protegidos pelo esquecimento
de sua lesão em detrimento da sociedade gera injustiça e afeta a própria simbologia
da Justiça para os cidadãos de um Estado. O tempo faz parte da política pública do
sistema de Justiça por meio do instituto da prescrição extintiva.
Utilizar o prazo decenal para o combate a esse tipo de lesão, quando a legis-
lação das ações coletivas não contém um prazo normativo, permite a pacificação
social pelo tempo e o combate ao infrator que atua contra uma coletividade. Traz
para o sistema de Justiça unicidade e harmonia, fortalecendo-o.
Cinco anos é um tempo previsto para o combate a atos administrativos pra-
ticados pelo Poder Público quando se analisa o objeto da ação popular brasileira.
Cinco anos também é o tempo que o trabalhador tem para reivindicar os direitos
contratuais individuais trabalhistas perante seu empregador, observada a cláusula
restritiva dos dois anos após o fim do contrato. Tratar aquele que pratica lesão
contra uma infinidade de pessoas, congestionando o Poder Judiciário, benefician-
do-se da dificuldade do Estado em fazer cumprir a lei ante a coletividade atingida,
como se fosse uma pessoa física ou jurídica individual, é o mesmo que colocar na
balança de um lado um grão de trigo e de outro um saco de trigo, tentando obter
desses pratos um equilíbrio impossível.
Os 10 anos previstos para as pretensões sem prazo legal aplicam-se para as
pretensões coletivas como um meio de educar o infrator, recuperar da melhor for-
ma possível o ambiente lesado, sob um olhar mais maduro. Esse tempo também
ajuda a melhor entender o dano e as suas consequências. Quando as pretensões
individuais são extintas pelo decurso do tempo, com a aplicação do prazo quinque-
nal, esse infrator permanece impune e é estimulado a praticar o mesmo ato outras
vezes, pois não houve a reprimenda prometida pelo Estado. Não haverá prejuízo
ou conflito entre a aplicação da norma individual com a norma coletiva referentes
à prescrição, pois é necessário separar o direito coletivo do direito individual.
As pretensões individuais podem ser suspensas, na ciência da atuação judicial
do legitimado coletivo, mas também podem sofrer os efeitos da interrupção ou
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mesmo do impedimento. Os indivíduos devem agir em busca da reivindicação formal
de seus direitos, pois a pretensão coletiva não repristinará o prazo prescricional
das pretensões individuais extintas. As pretensões podem ser exercidas judicial ou
extrajudicialmente. Porém, se esses indivíduos permanecem inertes: dormientibus
non succurrit jus (o Direito não socorre aos que dormem). Mas, o ordenamento
jurídico poderá ser restabelecido. O infrator poderá ser reeducado. As funções do
sistema de Justiça serão cumpridas, com especial ênfase à simbologia representada
pelo Poder Judiciário enquanto órgão repressor do Estado, pois os primeiros cinco
anos transcorridos não afastarão a reprimenda e a reeducação social.
O sistema pátrio não contém regra de conversão das ações individuais
em coletivas, mediante certificação, como há no ordenamento estadunidense.
Aplicar o prazo maior, de 10 anos, para as ações coletivas, com as exceções legais
apresentadas, é coerente com uma interpretação sistemática, teleológica, inclusiva
e harmônica. O legislador pátrio separou os direitos coletivos dos individuais com
intuito de promover economia processual e maior efetividade na aplicação das
normas jurídicas. Aplicar o prazo decenal, ao invés do prazo quinquenal, promove
o cumprimento do ordenamento jurídico brasileiro.
O direito individual e suas pretensões podem ser reivindicados pelos titulares
individuais. Lesões coletivas impõem um combate mais rigoroso no Estado sobre
os infratores, independente da prescrição da pretensão individual, porque elas
afetam a sociedade, o Estado e o sistema de Justiça. Rompem o pacto social. O
prejuízo gerado é maior quando o sistema alberga a impunidade, sedimentando a
injustiça pelo manto do instituto da prescrição. Manter o prazo decenal, superior
ao prazo quinquenal, ou a qualquer outro prazo previsto para as pretensões
individualmente consideradas, promove a reeducação social do agressor a todo
esse sistema de Justiça, sociedade e Estado. Ajuda a recuperar o bem coletivo
lesado e fortalece o pacto social.

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