Empregados Excluídos da Proteção Legal da Jornada de Trabalho

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas356-357

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1. Fundamento da exclusão e apreciação dos casos

Nem todo empregado é protegido pelas normas sobre a jornada diária de trabalho.

As exclusões operam-se em razão da função. São os casos do gerente (art. 62 da CLT) e do empregado doméstico (Lei n. 5.859, de 1972). Há um reparo a fazer no art. 62 da CLT. Dispõe que não estão abrangidos pelo regime legal da jornada de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário e os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais são equiparados os diretores e os chefes de departamento ou filial. Estes, os gerentes e equiparados, são os que ganham gratificação de função para o cargo de confiança, de 40% no mínimo. Se esse valor for inferior, inaplicável é a exclusão.

As exclusões deveriam operar-se não em razão da função, mas da fiscalização, qualquer que seja a função do empregado. Se o exercente de serviços externos tem a obrigação de marcar cartão de ponto no início e no fim do expediente, não há como negar-lhe o direito ao pagamento das horas extras. O mesmo critério se aplica a vendedores externos. Aliás, há acolhimento, nos Tribunais, da tese de que o motorista entregador tem direito ao pagamento das horas extras, quando pelo número de mercadorias que deve entregar é possível concluir que não seria suficiente a jornada normal.

Quanto ao gerente, também terá direito ao pagamento de horas extras, se sujeito o seu horário a controle por meio de livro de ponto ou cartão.

Qualquer exercente de cargo de confiança, desde que submetido à mesma obrigação, o que não é comum, também se habilitaria ao mesmo direito.

Dessa maneira, a função exercida pelo empregado é irrelevante para determinar o seu direito ao pagamento de horas extras, uma vez que a existência de fiscalização sobre o seu trabalho é que será o fator definitivo.

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Quanto ao vigia, a sua jornada normal, que era de 10 horas, pela Lei n. 7.313, de 1985, foi reduzida para 8 horas normais. Como está excluído da proteção dispensada aos empregados no Capítulo “Da Duração do Trabalho”, o vigia não terá direito a intervalo.

Assim, o vigia terá a limitação da jornada diária a 8 horas, se fizer horas extraordinárias fará jus ao respectivo adicional e, no caso de horas noturnas, terá direito ao adicional noturno e à duração reduzida da hora noturna (TST, Súmula n. 65).

É preciso distinguir...

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