Jornada de Trabalho, Denominação do Tema. Fontes Formais

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas311-315

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1. Denominação do tema

Os autores que se especializaram nos estudos sobre jornada de trabalho não são unânimes quanto à denominação do tema, havendo três formas de expressá-lo, a saber: jornada de trabalho, duração do trabalho e horário de trabalho.

A primeira, jornada de trabalho, recebe a crítica de que é restrita porque não compreende os intervalos. A segunda, duração do trabalho, é considerada extensa demais, porque teria de abranger o estudo do repouso semanal e das férias além de todo descanso. A terceira, horário de trabalho, é vista como limitativa também porque só abrangeria a indicação da hora em que se inicia até a hora em que termina o trabalho.

Predomina como título do tema jornada diária de trabalho, e a crítica de que afasta o estudo dos intervalos não é razoável, uma vez que estes fazem parte do instituto jurídico, o que nada tem que ver com o fato de que são horas descansadas. Assim, o estudo da jornada diária de trabalho compreende não só a duração do trabalho, mas os horários, o intervalo e outros aspectos significativos para o direito.

Todavia, há outros conceitos que devem ser esclarecidos e que são os seguintes: a) duração do tempo de trabalho para designar o tempo de serviço que vai até o seu limite máximo, fixado pela lei ou pelos convênios coletivos; b) distribuição do tempo de trabalho, que é a adoção de módulos de repartição para a contagem do tempo de serviço, diário, semanal, mensal ou anual, daí falar-se em jornada diária, semanal, mensal ou anual, o que influi na definição das horas extraordinárias, medidas tanto em função do módulo diário (as excedentes de oito horas normais como regra geral da lei), ou jornada semanal (44 horas), ou mesmo anual (o número total de horas normais do ano para efeito de compensação dos excessos de um dia, semana ou mês, com outros dias do mesmo ano); c) cômputo do tempo de trabalho, que é o critério legal ou convencional, este tendo de respeitar os máximos daquele, adotado para medir o que é e o que

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não é incluído na duração do tempo do trabalho, como o tempo de serviço efetivo, o tempo à disposição do empregador no qual o empregado estiver aguardando ordens, o tempo in itinere, os intervalos etc.; d) horário de trabalho, que é aquele, no relógio, de exato começo e final do trabalho; e) classificação da jornada, que é a tipologização das espécies existentes de jornada, como a noturna, a diurna, a normal, a extraordinária, as de sobreaviso etc.

2. Fontes constitucionais

O núcleo da disciplina da jornada de trabalho na Constituição Federal de 1988 está centralizado no art. 7º, XIII, XIV, XVI e XXXIII, que fixam as regras a seguir explicitadas.

Primeira, a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Jornadas menores podem ser fixadas, pela lei, convenções coletivas, regulamento de empresa, contrato individual ou até mesmo usos e...

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