Enunciados
Autor | Fernanda Tartuce, Andre Roque, Fernando Gajardoni Luiz Dellore, Marcelo Machado Rodrigo Leite e Zulmar Duarte |
Páginas | 1093-1134 |
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Enunciados ENFAM
(Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento da Magistratura)
1) Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do
CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não
o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.
2) Não ofende a regra do contraditório do art. 10 do
CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional que invoca
princípio, quando a regra jurídica aplicada já debatida no
curso do processo é emanação daquele princípio.
3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifesta-
ção não puder inuenciar na solução da causa.
4) Na declaração de incompetência absoluta não se apli-
ca o disposto no art. 10, parte nal, do CPC/2015.
5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base
em elementos de fato documentados nos autos sob o
contraditório.
6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em
fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresen-
tados pelas partes, desde que embasados em provas
submetidas ao contraditório.
7) O acórdão, cujos fundamentos não tenham sido expli-
citamente adotados como razões de decidir, não consti-
tui precedente vinculante.
8) Os enunciados das súmulas devem reproduzir os fun-
damentos determinantes do precedente.
9) É ônus da parte, para os ns do dispost o no art. 489,
§ 1º, V e VI, do CPC/2015, identicar os fundamentos
determinantes ou demonstrar a existência de distinção
no caso em julgamento ou a superação do entendimento,
sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enun-
ciado de súmula.
10) A fundamentação sucinta não se confunde com a
ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da
decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja re-
solução, em tese, inuencie a decisão da causa.
11) Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do
§ 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os menciona-
dos no art. 927 e no inciso IV do art. 332.
12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do
art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar
questões cujo exame tenha cado prejudicado em razão
da análise anterior de questão subordinante.
13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a
enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela par-
te, quando já tenham sido enfrentados na formação dos
precedentes obrigatórios.
14) Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser con-
siderada proveito econômico do réu, para ns do art. 85,
§ 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado
pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se re-
fere às condenações por danos morais.
15) Nas execuções scais ou naquelas fundadas em tí-
tulo extrajudicial promovidas contra a Fazenda Pública, a
xação dos honorários deverá observar os parâmetros
do art. 85, § 3º, do CPC/2015.
16) Não é possível majorar os honorários na hipótese
de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição
(art. 85, § 11, do CPC/2015).
17) Para apuração do “valor atualizado da causa” a que
se refere o art. 85, § 2º, do CPC/2015, deverão ser uti-
lizados os índices previstos no programa de atualização
nanceira do CNJ a que faz referência o art. 509, § 3º.
18) Na estabilização da tutela antecipada, o réu cará
isento do pagamento das custas e os honorários deverão
ser xados no percentual de 5% sobre o valor da causa
(art. 304, caput, c/c o art. 701, caput, do CPC/2015).
19) A decisão que aplica a tese jurídica rmada em jul-
gamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os
fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo
suciente, para ns de atendimento das exigências cons-
tantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática
e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no
incidente de solução concentrada.
20) O pedido fundado em tese aprovada em IRDR deve-
rá ser julgado procedente, respeitados o contraditório e
a ampla defesa, salvo se for o caso de distinção ou se
houver superação do entendimento pelo tribunal com-
petente.
21) O IRDR pode ser suscitado com base em deman-
das repetitivas em curso nos juizados especiais. (* vide
enunciado n. 44)
22) A instauração do IRDR não pressupõe a existência de
processo pendente no respectivo tribunal.
23) É obrigatória a determinação de suspensão dos pro-
cessos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite
nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036
ENUNCIADOS
CPC JURISPRUDENCIA 2ED.indb 1093CPC JURISPRUDENCIA 2ED.indb 1093 07/04/2021 15:58:2607/04/2021 15:58:26
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do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do
mesmo código.
24) O prazo de um ano previsto no art. 1.037 do
CPC/2015 deverá ser aplicado aos processos já afeta-
dos antes da vigência dessa norma, com o seu cômputo
integral a partir da entrada em vigor do novo estatuto
processual.
25) A vedação da concessão de tutela de urgência
cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º,
do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com
base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da
CRFB).
26) Caso a demanda destinada a rever, reformar ou
invalidar a tutela antecipada estabilizada seja ajuizada
tempestivamente, poderá ser deferida em caráter liminar
a antecipação dos efeitos da revisão, reforma ou invali-
dação pretendida, na forma do art. 296, parágrafo único,
do CPC/2015, desde que demonstrada a existência de
outros elementos que ilidam os fundamentos da decisão
anterior.
27) Não é cabível ação rescisória contra decisão estabi-
lizada na forma do art. 304 do CPC/2015.
28) Admitido o recurso interposto na forma do art. 304
do CPC/2015, converte-se o rito antecedente em prin-
cipal para apreciação denitiva do mérito da causa,
independentemente do provimento ou não do referido
recurso.
29) Para a concessão da tutela de evidência prevista no
art. 311, III, do CPC/2015, o pedido reipersecutório deve
ser fundado em prova documental do contrato de depó-
sito e também da mora.
30) É possível a concessão da tutela de evidência pre-
vista no art. 311, II, do CPC/2015 quando a pretensão
autoral estiver de acordo com orientação rmada pelo
Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato
de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula
dos tribunais, independentemente de caráter vinculante.
31) A concessão da tutela de evidência prevista no art.
311, II, do CPC/2015 independe do trânsito em julgado
da decisão paradigma.
32) O rol do art. 12, § 2º, do CPC/2015 é exemplica-
tivo, de modo que o juiz poderá, fundamentadamente,
proferir sentença ou acórdão fora da ordem cronológica
de conclusão, desde que preservadas a moralidade, a
publicidade, a impessoalidade e a eciência na gestão
da unidade judiciária.
33) A urgência referida no art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015
é diversa da necessária para a concessão de tutelas
provisórias de urgência, estando autorizada, portanto, a
prolação de sentenças e acórdãos fora da ordem cro-
nológica de conclusão, em virtude de particularidades
gerenciais da unidade judicial, em decisão devidamente
fundamentada.
34) A violação das regras dos arts. 12 e 153 do CPC/2015
não é causa de nulidade dos atos praticados no proces-
so decidido/cumprido fora da ordem cronológica, tam-
pouco caracteriza, por si só, parcialidade do julgador ou
do serventuário.
35) Além das situações em que a exibilização do pro-
cedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especicidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo.
36) A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às
partes a celebração de negócios jurídicos processuais
atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como
os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de san-
ção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o
controle da legitimidade das partes ou do ingresso de
amicus curiae; c) introduzam novas hipóteses de recor-
ribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não pre-
vistas em lei d) estipulem o julgamento do conito com
base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam
prioridade de julgamento não prevista em lei.
37) São nulas, por ilicitude do objeto, as convenções
processuais que violem as garantias constitucionais do
processo, tais como as que: a) autorizem o uso de prova
ilícita; b) limitem a publicidade do processo para além
das hipóteses expressamente previstas em lei; c) modi-
quem o regime de competência absoluta e d) dispen-
sem o dever de motivação.
38) Somente partes absolutamente capazes podem ce-
lebrar convenção pré-processual atípica (arts. 190 e 191
do CPC/2015).
39) Não é válida convenção pré-processual oral (art. 4º,
§ 1º, da Lei n. 9.307/1996 e 63, § 1º, do CPC/2015).
40) Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento
reputado omitido é capaz de inrmar a conclusão adota-
da pelo órgão julgador.
41) Por compor a estrutura do julgamento, a ampliação
do prazo de sustentação oral não pode ser objeto de ne-
gócio jurídico entre as partes.
42) Não será declarada a nulidade sem que tenha sido
demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise
de argumento deduzido pela parte.
43) O art. 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de jui-
zados especiais e o inciso IV também abrange os enun-
ciados e súmulas dos seus órgãos colegiados compe-
tentes.
44) Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deve-
rá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do
próprio sistema.
45) A contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do
CPC/2015) aplica-se ao sistema de juizados especiais.
46) O § 5º do art. 1.003 do CPC/2015 (prazo recursal de
15 dias) não se aplica ao sistema de juizados especiais.
CPC JURISPRUDENCIA 2ED.indb 1094CPC JURISPRUDENCIA 2ED.indb 1094 07/04/2021 15:58:2607/04/2021 15:58:26
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47) O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de
juizados especiais.
48) O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de
efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas
para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial,
inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no
processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.
49) No julgamento antecipado parcial de mérito, o cum-
primento provisório da decisão inicia-se independente-
mente de caução (art. 356, § 2º, do CPC/2015), sendo
aplicável, todavia, a regra do art. 520, IV.
50) O oferecimento de impugnação manifestamente pro-
telatória ao cumprimento de sentença será considerado
conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 918, III,
parágrafo único, do CPC/2015), ensejando a aplicação
da multa prevista no art. 774, parágrafo único.
51) A majoração de honorários advocatícios prevista no
art. 827, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável à impugna-
ção ao cumprimento de sentença.
52) A citação a que se refere o art. 792, § 3º, do CPC/2015
(fraude à execução) é a do executado originário, e não
aquela prevista para o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica (art. 135 do CPC/2015).
53) O redirecionamento da execução scal para o sócio-
-gerente prescinde do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015.
54) A ausência de oposição de embargos de terceiro no
prazo de 15 (quinze) dias prevista no art. 792, § 4º, do
CPC/2015 implica preclusão para ns do art. 675, caput,
do mesmo código.
55) Às hipóteses de rejeição liminar a que se referem os
arts. 525, § 5º, 535, § 2º, e 917 do CPC/2015 (excesso
de execução) não se aplicam os arts. 9º e 10 desse có-
digo.
56) Nas atas das sessões de conciliação e mediação, so-
mente serão registradas as informações expressamente
autorizadas por todas as partes.
57) O cadastro dos conciliadores, mediadores e câma-
ras privadas deve ser realizado nos núcleos estaduais
ou regionais de conciliação (Núcleos Permanentes de
Métodos Consensuais de Solução de Conitos – NUPE-
MEC), que atuarão como órgãos de gestão do sistema
de autocomposição.
58) As escolas judiciais e da magistratura têm autono-
mia para formação de conciliadores e mediadores, ob-
servados os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ.
59) O conciliador ou mediador não cadastrado no tribu-
nal, escolhido na forma do § 1º do art. 168 do CPC/2015,
deverá preencher o requisito de capacitação mínima pre-
visto no § 1º do art. 167.
60) À sociedade de advogados a que pertença o conci-
liador ou mediador aplicam-se os impedimentos de que
tratam os arts. 167, § 5º, e 172 do CPC/2015.
61) Somente a recusa expressa de ambas as partes im-
pedirá a realização da audiência de conciliação ou me-
diação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a
manifestação de desinteresse externada por uma das
partes justicativa para afastar a multa de que trata o
art. 334, § 8º.
62) O conciliador e o mediador deverão advertir os pre-
sentes, no início da sessão ou audiência, da extensão do
princípio da condencialidade a todos os participantes
do ato.
Enunciados CEAPRO
(Centro de Estudos Avançados de Processo)
1) A aceitação pelo autor da indicação do sujeito passivo
pelo réu com a alteração da petição inicial, não está sub-
metida ao prévio controle judicial (artigo 339, parágrafos
1º e 2º).
2) A alegação da ilegitimidade com a indicação do corre-
to sujeito passivo da relação jurídica deve ser feita pelo
réu em contestação (artigos 337, XI, 338 e 339).
3) A aceitação do autor, após a alegação da ilegitimidade
com a indicação do correto sujeito passivo da relação
jurídica, deve ser feita no prazo de 15 dias após a inti-
mação para se manifestar sobre a contestação ou sobre
essa alegação do réu (artigo 339, parágrafos 1º e 2º).
4) É objetiva a responsabilidade da parte favorecida com
a concessão de tutela antecipada, pelos eventuais danos
que este evento vier a ocasionar à parte adversa (art.
302).
5) No depoimento pessoal, a parte contrária deve ter o
mesmo tratamento da parte depoente, ou seja, cabe ao
magistrado a denição prévia acerca da permanência
das partes quando do depoimento da parte contrária
(art. 385, §2º).
6) A hipossuciência justicadora da atribuição do ônus
da prova é a informativa e não a econômica (art. 373).
7) O NCPC estabelece um dever-poder instrutório do
magistrado (artigo 370).
8) Deve o julgador enunciar expressamente no disposi-
tivo quais questões prejudiciais serão acobertadas pela
coisa julgada material, até por conta do disposto no inci-
so I do art. 504 (artigo 503, § 1º).
9) A reclamação, quando ajuizada dentro do prazo recur-
sal, impede, por si só, o trânsito em julgado da decisão
reclamada (artigo 998, §§5º e 6º).
10) No processamento da apelação em primeiro grau
não haverá decisão sobre a admissibilidade e nem sobre
os efeitos do recurso (artigo 1.012, §3º).
11) A limitação à dispensa da caução no cumprimen-
to provisório de obrigação de pagar quantia poderá ser
afastada, excepcionalmente, à luz das particularidades
do caso concreto, em decisão fundamentada (artigo
521, parágrafo único).
CPC JURISPRUDENCIA 2ED.indb 1095CPC JURISPRUDENCIA 2ED.indb 1095 07/04/2021 15:58:2607/04/2021 15:58:26
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