Leis que alteraram o cpc 2015

AutorFernanda Tartuce, Andre Roque, Fernando Gajardoni Luiz Dellore, Marcelo Machado Rodrigo Leite e Zulmar Duarte
Páginas1069-1074
1069
DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016.
Vigência
de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julga-
mento do recurso extraordinário e do recurso especial, e
dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Con-
gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o
processo e o julgamento do recurso extraordinário e do
recurso especial, e dá outras providências.
de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes al-
terações: (Vigência)
“Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencial-
mente, à ordem cronológica de conclusão para proferir
sentença ou acórdão.
(...)” (NR)
“Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá,
preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento
para publicação e efetivação dos pronunciamentos judi-
ciais.
(...)” (NR)
“Art. 521(...)
(...)
III – pender o agravo do art. 1.042;
(...)” (NR)
“Art. 537. (...)
(...)
§ 3º A decisão que xa a multa é passível de cumpri-
mento provisório, devendo ser depositada em juízo, per-
mitido o levantamento do valor após o trânsito em jul-
gado da sentença favorável à parte.
(...)” (NR)
“Art. 966 (...)
(...)
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V
do caput deste artigo, contra decisão baseada em enun-
ciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de
casos repetitivos que não tenha considerado a existência
de distinção entre a questão discutida no processo e o
padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do
§ 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia,
demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação
particularizada por hipótese fática distinta ou de questão
jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
(NR)
“Art. 988. (...)
(...)
III – garantir a observância de enunciado de súmula vin-
culante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em jul-
gamento de incidente de resolução de demandas repetiti-
vas ou de incidente de assunção de competência;
(...)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão re-
clamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhe-
cida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos
extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgo-
tadas as instâncias ordinárias.
(...)” (NR)
“Art. 1.029. (...)
(...)
§ 2º (Revogado).
(...)
§ 5º (...)
I – ao tribunal superior respectivo, no período compre-
endido entre a publicação da decisão de admissão do
recurso e sua distribuição, cando o relator designado
para seu exame prevento para julgá-lo;
(...)
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal re-
corrido, no período compreendido entre a interposição
do recurso e a publicação da decisão de admissão do
recurso, assim como no caso de o recurso ter sido so-
brestado, nos termos do art. 1.037.” (NR)
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secreta-
ria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar
LEIS QUE ALTERARAM O CPC 2015
CPC JURISPRUDENCIA 2ED.indb 1069CPC JURISPRUDENCIA 2ED.indb 1069 07/04/2021 15:58:2407/04/2021 15:58:24

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