Razões de veto

AutorFernanda Tartuce, Andre Roque, Fernando Gajardoni Luiz Dellore, Marcelo Machado Rodrigo Leite e Zulmar Duarte
Páginas19-20
19
DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Nº 56, de 16 de março de 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º
do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei 166,
de 2010 (nº 8.046/10 na Câmara dos Deputados), que
institui o “Código de Processo Civil”.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da
União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 35
“Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido
de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e ór-
gão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de cita-
ção, intimação, noticação judicial, colheita de provas,
obtenção de informações e cumprimento de decisão
interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir
decisão a ser executada no Brasil.”
Razões do veto
“Consultados o Ministério Público Federal e o Supe-
rior Tribunal de Justiça, entendeu-se que o disposi-
tivo impõe que determinados atos sejam praticados
exclusivamente por meio de carta rogatória, o que
afetaria a celeridade e efetividade da cooperação jurí-
dica internacional que, nesses casos, poderia ser pro-
cessada pela via do auxílio direto.”
A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos
seguintes dispositivos:
Art. 333
“Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevância so-
cial e da diculdade de formação do litisconsórcio, o juiz,
a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria
Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a
ação individual que veicule pedido que:
I - tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem
jurídico difuso ou coletivo, assim entendidos aqueles de-
nidos pelo art. 81, parágrafo único, incisos I e II, da Lei
8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa
do Consumidor), e cuja ofensa afete, a um só tempo, as
esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade;
II - tenha por objetivo a solução de conflito de inte-
resse relativo a uma mesma relação jurídica plurilate-
ral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição
de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegu-
rando-se tratamento isonômico para todos os mem-
bros do grupo.
§ 1º Além do Ministério Público e da Defensoria Pública,
podem requerer a conversão os legitimados referidos no
Defesa do Consumidor).
§ 2º A conversão não pode implicar a formação de pro-
cesso coletivo para a tutela de direitos individuais ho-
mogêneos.
§ 3º Não se admite a conversão, ainda, se:
I - já iniciada, no processo individual, a audiência de ins-
trução e julgamento; ou
II - houver processo coletivo pendente com o mesmo
objeto; ou
III - o juízo não tiver competência para o processo cole-
tivo que seria formado.
§ 4º Determinada a conversão, o juiz intimará o autor
do requerimento para que, no prazo xado, adite ou
emende a petição inicial, para adaptá-la à tutela coletiva.
§ 5º Havendo aditamento ou emenda da petição inicial,
o juiz determinará a intimação do réu para, querendo,
manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º O autor originário da ação individual atuará na con-
dição de litisconsorte unitário do legitimado para condu-
ção do processo coletivo.
§ 7º O autor originário não é responsável por nenhuma
despesa processual decorrente da conversão do pro-
cesso individual em coletivo.
§ 8º Após a conversão, observar-se-ão as regras do pro-
cesso coletivo.
§ 9º A conversão poderá ocorrer mesmo que o autor
tenha cumulado pedido de natureza estritamente indi-
vidual, hipótese em que o processamento desse pedido
dar-se-á em autos apartados.
§ 10. O Ministério Público deverá ser ouvido sobre o re-
querimento previsto no caput, salvo quando ele próprio
o houver formulado.”
RAZÕES DE VETO
CPC JURISPRUDENCIA 2ED.indb 19CPC JURISPRUDENCIA 2ED.indb 19 07/04/2021 15:56:3007/04/2021 15:56:30

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