A estrutura lógica das normas jurídicas

AutorFabiana Del Padre Tomé
Páginas299-319
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A ESTRUTURA LÓGICA DAS NORMAS
JURÍDICAS
Fabiana Del Padre Tomé
Doutra e Mestra em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora
nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da PUC/
SP. Professora nos cursos de extensão e de especialização em
Direito Tributário, promovidos pelo IBET – Instituto Brasileiro
de Estudos Tributários. Advogada.
Sumário: 1. Alguns esclarecimentos sobre a estrutura e função
das normas jurídicas: o falso dilema da forma versus conteúdo
– 2. Sobre a homogeneidade sintática e heterogeneidade se-
mântica das normas jurídicas – 3. A estrutura lógica das normas
jurídicas – 4. A sanção como elemento eidético do direito – 5.
Considerações finais – Referências.
1. Alguns esclarecimentos sobre a estrutura e função
das normas jurídicas: o falso dilema da forma versus
conteúdo
Todo enunciado linguístico apresenta forma e função.
Orientar a atenção para as formas da linguagem significa in-
gressar no âmbito gramatical do idioma, mais especificamen-
te em sua sintaxe, entendida como parte da gramática que
examina as possíveis opções no que concerne à combinação
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LÓGICA E DIREITO
das palavras na frase. As funções dos enunciados, entretanto,
não se encontram presas à forma pela qual estes se exteriori-
zam. Como acentua Irving M. Copi,1 as estruturas gramaticais
oferecem apenas precários indícios a respeito da função, sen-
do lícito ao emissor utilizar uma determinada forma para ex-
pressar diferentes funções, conforme o contexto. O art. 3° do
CTN, por exemplo, define o conceito de tributo, dispondo que:
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante ativi-
dade administrativa plenamente vinculada.
Não obstante a forma declarativa desse enunciado, sua
função é prescritiva, encerrando a ordem de que, ao ser insti-
tuído o tributo, este deve apresentar determinados caracteres.
Para identificar a função linguística, necessário se faz que
o intérprete abandone a significação de base inerente a toda
palavra, buscando a compreensão do discurso dentro da am-
plitude contextual em que se encontra, examinando-o segun-
do os propósitos do emissor da mensagem (plano pragmático).
É preciso deixar bem claro que nenhuma manifestação
de linguagem exerce uma única função. Há, sempre, uma
função dominante e diversas outras que a ela se agregam no
enredo comunicacional, tornando difícil a missão de classificá
-las. Para superar esse obstáculo, sugere Alf Ross2 que tome-
mos o efeito imediato como critério classificatório:
A função de qualquer ferramenta deve ser determinada por seu
efeito próprio, isto é, o efeito imediato a cuja produção a ferra-
menta está diretamente adaptada. São irrelevantes quaisquer
outros efeitos ulteriores na cadeia causal subsequente.
Partindo do critério do efeito imediato ou função
1. Introdução à lógica. Tradução de Álvaro Cabral. São Paulo: Mestre Jou, 1974, p.
55.
2. Lógica de las normas. Madrid: Tecnos, 1971, p. 28 (tradução livre).
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