Estupro

AutorJosé Henrique Pierangeli e Carmo Antônio de Souza
Ocupação do AutorAdvogado criminalista e parecerista em São Paulo-SP; Desembargador membro do Tribunal de Justiça do Amapá
Páginas27-51
ESTUPRO
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que
com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave
ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (cator-
ze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
1. INTRODUÇÃO
No Direito brasileiro, o estupro é uma das mais sérias for-
mas de ataque à liberdade sexual. Representa um atentado
contra a livre disposição do corpo e da vida sexual que a
pessoa elegeu.
Ainda que usualmente punido, ao longo dos tempos, com
penas crudelíssimas, como a de morte, mutilação, castração,
vazamento dos olhos, esse crime sempre ocorreu, principal-
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Crimes Sexuais
porque esse tipo de delito ocorre de forma velada, o que torna
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2. CONCEITO
O estupro é crime invariavelmente considerado grave por to-
das as legislações. Em todos os estatutos seus elementos consti-
tutivos são a violência ou a grave ameaça. Variáveis são os seus
elementos normativos, também chamados de culturais.
No Direito Canônico, o delito só se perfazia em face da vir-
gindade da ofendida. Algumas legislações pretéritas, entre elas
os nossos códigos de 1830 (art. 222) e de 1890 (art. 268), con-
sideravam a honestidade da vítima pressuposto do crime. O
Código Imperial (art. 222) e o primeiro Código Republicano
(art. 268, § 1º) puniam com penas mais benevolentes o estupro
praticado contra mulher pública ou prostituta.
O Código Imperial usou a denominação estupro em um
sentido bastante genérico, de sorte a compreender outros
delitos sexuais, além daquele em que a mulher é subjugada.
O estupro, assim designado na atualidade, era chamado pe-
los práticos de stuprum violentum, estabelecendo, dessa forma,
uma diferenciação que os romanos não conheceram.
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lenza carnale e o termo violação é empregado pela maioria das
legislações latino-americanas, por força da tradição espanhola.
O Código Espanhol (1995), ainda que procure se afastar da
terminologia tradicional, em seu art. 179 vale-se da expressão
violação ao se referir às agressões sexuais. O nosso Código Cri-
minal do Império, que era bastante avançado para sua época,
ao cuidar do estupro seguiu a tradição romana, em que o vocá-
bulo stuprum abrangia todas as relações carnais ilícitas.
O Código de 1890, por seu turno, já foi dotado de melhor
técnica e conceituou o estupro como cópula violenta: “Art.
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