Fator previdenciário. Constitucionalidade

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e seu ex-Presidente
Páginas145-145
145
5. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE
O Plenário do STF manteve a jurisprudência dominante na Corte
sobre a constitucionalidade do fator previdenciário incidente no cálculo
dos benefícios de aposentadoria dos segurados do RGPS, previsto
no art. 29, da Lei n. 8.213/1991. A decisão, tomada, em 4.6.2020, no
julgamento do RE 1.221.630-SC1, com repercussão geral (Tema 1091),
de relatoria do Min. Dias Toffoli, tem a seguinte ementa:
Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício pre-
videnciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência
de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para
cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem
profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial
emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É cons-
titucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos
e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º
da Lei n. 9.876/99.2
1 RE n. 1.221.630-SC, de 4.6.2020 (Instituto Nacional do Seguro Social — INSS vs.
Raquel Telemberg Cordeiro) Rel.: Min Dias Toffoli.
2 Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=
15343496335&ext=.pdf>. Acesso em: 23 jan. 2021.

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