Salário-maternidade. Contribuição previdenciária. Incidência

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Ocupação do AutorDesembargador do Trabalho de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e seu ex-Presidente
Páginas146-147
146
6. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
A RE n. 576.967-PR1 cuida de tema muito interessante que é o da
incidência sobre o salário-maternidade de contribuição previdenciária.
Em 5.8.2020, foi concluído o julgamento, relatado pelo Min. Luiz Roberto
Barroso, e que está assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCI-
DÊNCIA SOBRE O SALÁRIO — MATERNIDADE. INCONSTITU-
CIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão
do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da
incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-
-maternidade.
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga
pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte
dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da
licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício
previdenciário.
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de
retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade
não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendi-
mentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
1 RE n. 576.967-PR, de 26.11.2019 (Hospital Vita Batel S/A vs. União. Am. Curiae: Associa-
ção Brasileira de Indústria de Hotéis — ABIH, Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil — CFOAB e Confederação Nacional da Saúde — Hospitais, Estabelecimentos
e Serviços — CNS). Rel.: Min. Luiz Roberto Barroso.

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