Formas extintivas da relação de restituição de tributos inconstitucionais

AutorThais De Laurentiis
Ocupação do AutorMestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP)
Páginas227-293
227
CAPÍTULO 5
FORMAS EXTINTIVAS DA RELAÇÃO
DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
INCONSTITUCIONAIS
Inicialmente, cabe a observação de que o momento da
extinção da relação de indébito não se confunde com o mo-
mento da concretização do pagamento indevido. Este, como
foi destacado no Capítulo 2, advirá da decisão proferida por
autoridade competente declarando a inconstitucionalidade
da exação e constituindo a relação de indébito. Aquele, que
virá posteriormente, ocorrerá quando da aferição de uma das
causas de extinção da relação de indébito: decadência, pres-
crição, compensação, restituição administrativa ou pagamen-
to de precatório.499
499. Desde logo, observa-se que não existe somente uma forma possível de extinção
da relação de indébito. As quatro situações abarcadas nesse capítulo, todavia, po-
dem ser claramente tidas como os principais modos que a extinção da relação de
indébito opera. Sem embargo, não deixa de ser válida a lição de Paulo César Conra-
do, no sentido de que “tanto quanto a obrigação tributária, a relação de débito do
fisco não experimenta uma única forma de extinção. (...) Tomado esse rumo, a per-
gunta sobre quantas seriam as formas de extinção da relação de débito do fisco, in-
completa se mostraria qualquer resposta fechada, tendente a assegurar um número
preciso, afigurando-se-nos cabível falar, ao revés disso, em tantas possibilidades
quantas forem as alternativas para fulminar um dos elementos integrativos da pró-
pria relação.” (CONRADO, Paulo César. Compensação tributária e processo. São
Restituição de Tributo Inconstitucional.indd 227 29/07/2015 16:06:42
228
THAIS DE LAURENTIIS
Isto quer dizer que, da mesma forma que os eventos do
mundo fenomênico só ingressam no mundo jurídico median-
te construções comunicacionais, ou seja, pela utilização de
enunciados linguísticos admitidos pelo Direito como compe-
tentes para a criação de fato jurídicos, também as modifica-
ções e extinções que ocorrerem no Direito se passam por meio
de expedição de linguagem jurídica.500
Nestes termos, quando se pensa na constituição do débi-
to do Fisco, quer dizer, a sentença judicial ou decisão adminis-
trativa, não se está pensando na extinção deste mesmo débito.
A extinção só ocorrerá por outro veículo de linguagem, seja
pelo advento da decadência, da prescrição, da compensação,
do fim do processo administrativo de restituição ou do paga-
mento de precatório.501 Portanto, dando a devida continuida-
de ao estudo da restituição de tributos inconstitucionais, cada
uma dessas formas de extinção da relação de indébito será
detalhada nos subitens abaixo.
Os pontos geradores de maior controvérsia neste Capítulo
são o prazo prescricional/decadencial e o dies a quo, que de-
vem ser observados para a efetivação do direito à restituição
dos tributos declarados inconstitucionais. Outrossim, a impli-
cação sobre estes pontos da declaração de inconstitucionali-
dade ser proferida no bojo do controle principal ou inciden-
tal será posta em cheque. Igualmente serão abordados neste
capítulo os meandros da compensação tributária, forma de
extinção do crédito tributário e, concomitantemente, de ex-
tinção do indébito tributário, positivada no art. 170 do CTN e
sua sucessiva evolução legislativa.
Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 98).
500. CARVALHO, Paulo de Barros. Fundamentos jurídicos... cit., p. 257-258.
501. CONRADO, Paulo César. Repetição de indébito... cit., p. 17.
Restituição de Tributo Inconstitucional.indd 228 29/07/2015 16:06:42
229
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO INCONSTITUCIONAL
5.1. Decadência
A decadência do direito do contribuinte é configurada
pela perda de sua legitimidade para repetir o indébito na es-
fera administrativa, em razão de decurso do período de tempo
previsto em lei como máximo para ser exercitado tal direito.
Noutras palavras: passado determinado lapso temporal
imposto pela lei, sem que o contribuinte busque as autorida-
des administrativas para reaver tributos indevidamente leva-
dos aos cofres públicos, seu direito à restituição destes valores
será extinto por força da decadência; por conseguinte, o Fisco
fica liberado do estado de sujeição em que poderia se encon-
trar pelo exercício de tal direito.502
Cumprindo a função estabelecida pelo art. 146, inciso III,
alínea “b” da CF,503 o Código Tributário Nacional fixou o re-
ferido lapso temporal em que se opera a decadência em seu
art. 168: “o direito de pleitear a restituição extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos (...).”
Pela leitura deste comando, poder-se-ia cogitar que o le-
gislador só cuidou do pedido de repetição de indébito e do
respectivo prazo para a esfera administrativa, esquecendo-
se que o particular pode demandar seus direitos perante o
Poder Judiciário. Isto porque o dispositivo aventado somente
trata do “direito de pleitear a restituição”, e não do direito de
“ação”. Entretanto, não parece ser esta a lógica adotada pelo
legislador, que na verdade preferiu cuidar do assunto de ma-
neira ampla, não fazendo distinção sobre a aplicabilidade do
502. Nesse sentido ver AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir
prescrição de decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revistas dos
Tribunais, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, nº 744, out./1997, Memória do
Direito Brasileiro, 86º ano, p. 741.
503. Vide art. 146 da CF: Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas ge-
rais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lan-
çamento, crédito, prescrição e decadência tributários (...).
Restituição de Tributo Inconstitucional.indd 229 29/07/2015 16:06:42

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT