Norma padrão da restituição de tributos inconstitucionais

AutorThais De Laurentiis
Ocupação do AutorMestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP)
Páginas83-184
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CAPÍTULO 2
NORMA PADRÃO DA RESTITUIÇÃO DE
TRIBUTOS INCONSTITUCIONAIS
Neste capítulo serão pormenorizadamente destrincha-
dos todos os elementos da norma padrão da restituição de tri-
butos inconstitucionais.
De pronto assegura-se que, para tanto, se falará em nor-
ma padrão, antecedente e consequente normativo, regra-matriz
de incidência tributária, elementos da regra-matriz etc. Por
essa razão, tais ideias serão definidas em breve síntese, para
que se possa efetivamente adentrar no estudo da restituição
de tributos inconstitucionais, fazendo uso de tais instrumen-
tos de análise.
Pois bem. No âmbito do Direito Tributário, o jurista fre-
quentemente se depara com inúmeros textos instituidores
de tributos, os quais trazem diversas regras sobre as exa-
ções. Com o intuito de facilitar e aperfeiçoar os estudos fis-
cais, Paulo de Barros Carvalho propõe que, nesses casos, seja
composta pelo jurista a regra-matriz de incidência tributária,
a qual constitui uma forma de ver norma jurídica geral e abs-
trata (abrangente com relação a seus destinatários e aplicável
a várias situações possíveis e futuras), contendo todos os ele-
mentos imprescindíveis para a gênese do tributo, vale dizer: i)
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qual a situação faz nascer a obrigação de recolher tributo, ou
seja, o fato gerador (critério material); ii) em que local ocorre
o nascimento (critério espacial); iii) quando ela surge (critério
temporal); iv) quem deve pagar a quem (critério pessoal); v) e
quanto deve ser recolhido (critério quantitativo).
Os três primeiros critérios constam do antecedente da
regra-matriz, em que o legislador elege atributos que julga
importantes para fazer nascer o fato jurídico tributário; en-
quanto os dois últimos aparecem no consequente normativo,
aspecto na norma jurídica que permite a identificação dos
dois sujeitos envolvidos na relação jurídica e seu objeto.195
Lembre-se que, como visto no item 1.3, toda norma pos-
sui feição dual, em que “se o antecedente, então deve ser
consequente”.
Esse esquema de estudo das normas jurídicas pode ser
adaptado para outras situações que não as leis que fundam
tributos a serem levados aos cofres públicos pelos contribuin-
tes. Contudo, e sempre tendo em vista a precisão da lingua-
gem do discurso científico, opta-se aqui justamente por deixar
a nomenclatura regra-matriz de incidência tributária para as
normas jurídicas cujo conteúdo é a instituição de imposições
tributárias.
Para a norma geral e abstrata que prevê que, dado o
fato da cobrança e do pagamento indevido (antecedente
195. Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho, a regra-matriz de incidência (ou
norma-padrão de incidência, ou, ainda, norma tributária em sentido estrito) é cons-
tituída da seguinte maneira: “Sua hipótese prevê o fato de conteúdo econômico,
enquanto o conseqüente estatui vínculo obrigacional entre o Estado, ou quem lhe
faça as vezes, na condição de sujeito ativo, e uma pessoa física ou jurídica, particu-
lar ou pública, como sujeito passivo, de tal sorte que o primeiro ficará investido do
direito subjetivo público de exigir, do segundo, o pagamento de determinada quan-
tia em dinheiro. Em contrapartida, o sujeito passivo será cometido do dever jurídi-
co de prestar aquele objeto. (…) Identificamos no descritor da norma, um critério
material (comportamento de uma pessoa, representado por verbo pessoal e de pre-
dicação incompleta, seguido pelo complemento), condicionado no tempo (critério
temporal) e no espaço (critério espacial). Já na conseqüência, observaremos um cri-
tério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cál-
culo e alíquota)” (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário:... cit., p. 532-533).
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normativo), deve ser feita a restituição dos respectivos valores
pelo ente tributante (consequente normativo), utilizar-se-á a
expressão norma padrão da restituição de tributos.
Sintetizando a norma de restituição de tributos, são sem-
pre valiosas as palavras de Paulo de Barros Carvalho:
Muitas vezes a importância recolhida a título de tributo é inde-
vida, quer por exceder o montante da dívida real, quer por ter
sido o crédito tributário desconstituído em virtude de estar em
desacordo com sistema pátrio. Nesse caso, assegura o ordena-
mento jurídico a devolução daquilo que o contribuinte pagou
indebitamente. Fá-lo mediante norma geral e abstrata cuja hi-
pótese descreve, em caráter conotativo, o pagamento indevido,
prescrevendo, no consequente, uma relação jurídica obrigacio-
nal em que o Fisco ocupará o pólo passivo, assumindo o dever de
restituir o indébito, enquanto o contribuinte figurará como sujei-
to ativo, com o direito de exigir o cumprimento desta restituição.
Diferentemente do que ocorre na obrigação tributária, o contri-
buinte é credor na relação ora examinada. O Fisco encontra-se
no pólo passivo do vínculo obrigacional, possuindo o dever de
cumprir uma prestação pecuniária para com o contribuinte.
196
Vistos os instrumentos teóricos que embasam a estrutura
analítica deste capítulo, já é possível apontar as principais dis-
cussões que serão enfrentadas nos próximos itens.
Quanto à hipótese normativa da restituição de indébito,
será avaliado o momento em que surge o direito do contri-
buinte promover procedimento para reaver o tributo declara-
do inconstitucional, tendo em vista o procedimento prévio de
declaração de inconstitucionalidade pelo controle de princi-
pal (concentrado e abstrato) e pelo controle incidental (difuso
e concreto).
Ainda neste âmbito, serão feitas considerações sobre
as peculiaridades que a repercussão geral, a resolução do
Senado Federal, a súmula vinculante e a modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade trouxeram ao
196. Idem, p. 475.
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