A fragilidade da atuação do direito perante as violações praticadas contra a população indígena brasileira

AutorAna Carolina Ramos e Amanda Aparecida Maia
Ocupação do AutorEstudante de Direito, na modalidade Integral, pela Escola Superior Dom Helder Câmara e integrante do grupo de iniciação científica em Direito, Democracia e Justiça: Uma Análise/Estudante de Direito, na modalidade Integral, pela Escola Superior Dom Helder Câmara
Páginas39-56
6° Congresso Mineiro de Direito Ambiental: Paisagem:
aspectos ecológicos, geográficos, culturais e econômicos | 2022 | Volume 2
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A FRAGILIDADE DA ATUAÇÃO DO DIREITO PERANTE
AS VIOLAÇÕES PRATICADAS CONTRA A POPULAÇÃO
INDÍGENA BRASILEIRA
TH E FR AGILI TY O F THE PER FORM ANCE OF T HE L AW IN T HE F ACE
OF VIO LATIO NS C OMMITTED AGAI NST THE BRAZ ILIAN I NDIG ENOUS
PO PULA TION
Ana Caro lina Ramo s106
Aman da A parecida Maia 107
RESU MO: O art igo trata da i nsuficiên cia e fragi lida de do sistema de
just iça e do ordename nto j uríd ico na empreitad a pela pro teção d as
comu nida des i ndígenas brasileir as, bem como pela salvaguar da dos direito s
fund amen tais dos indivíd uos que c ompõ e cada uma das etnias, sem preju ízo
dos d irei tos espe cífi cos destinados a garantir v ida digna e l iber dade
cultur al aos in díge nas. Par a i sso, é feit a anális e d a Conv ençã o 169 da OIT
que traz para o o rden amen to ju rídi co br asil eiro a ideia de consult a livre ,
prév ia e i nformada, b em como é feita compara ção com os demais
inst rume ntos norm ativ os, como a Constituição e o Estatuto do Índio. Ali ado
à est a a nálise téc nica , o apr esen tados re latos e pontos de vista expressos
pelos próprios indíg enas du ra nt e a S em inár io “C ul tu ras ind íg enas : u m olhar
so br e a natur ez a as n ormas e o s desa fios da i nt er cu ltura ”.
Palavr as-chave: Con venção 169; Povos tra dicionais; Dire ito; F ragilidade;
Brasil.
ABST RACT : The arti cle deals wit h the ins uffi ciency an d fragility of the
just ice syst em and the legal syst em in the en deavor to protect Brazil ian
indi geno us commu niti es, as well as to safegua rd the fundamental right s of
the indi viduals who mak e up each of the e thnic g roups, withou t pr ejudice to
the sp ecific righ ts i ntended to gu aran tee a dignifi ed life and c ultu ral
freedo m to in dige nous peopl e. For th is, an anal ysis is mad e of Co nven tion
169 of the I LO, w hich br ings to th e Bra zili an le gal syste m the idea of free,
prior and informed consulta tion , as well as a c ompa rison wi th ot her
norm ativ e instr umen ts, suc h as th e Const itut ion and the Indian Statute.
Alli ed to thi s technical analysis , reports and points of vie w express ed by
the indigenou s people presented du ring th e Semin ar “Ind ig en ous cul tu re s: a
look at nature, norms an d ch allenge s of i nter cultu re ”.
Keyw ords : 169 Conve cnti on; Traditi on P eople; Law; Fra gili ty; Brazil.
106 Est uda nte de D ire ito, n a m oda lid ade In teg ral , pe la Es col a S upe rio r D om He lde r
Câ mar a e int egra nte d o gru po de i nici açã o cie ntí fic a em Dir eit o, De moc rac ia e Ju sti ça :
Um a A nál ise . C ont ato: D1 874 9@a cad emi co. dom hel der .ed u.br
107 Est uda nte de D ire ito, n a mod alida de In teg ral , p ela E sco la Su per ior Do m H eld er
Câ mar a. Con tat o: D186 78@ aca dem ico .do mhe lde r.e du. br
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aspectos ecológicos, geográficos, culturais e econômicos | 2022 | Volume 2
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1. Int rodu ção
A situ ação indíg ena te m sido objeto de extensa preoc upaç ão dos
órgã os gov erna mentais na m esma m edid a que tem si do int ensa mente
relati vizada e negl igen ciada pelas a utor idad es. Por um la do, a matéria foi
exau stiv amente legislada, desde o Es tatu to do Índio de 1973 , passa ndo pel a
Cons titu ição da Re públ ica de 198 8, che gand o à Con venç ão nº 16 9 da OIT
(Org aniz ação Internacio nal d o Traba lho) rati fic ada pe lo Congress o
Naci onal , p or outro la do, todos e stes direito s a ssegurados p elos textos
legisl ativ os vêm sendo reiter adam ente viol ados e esquecidos pelas poticas
bl icas e pelas auto ridades. Esta preocupão reflet e a afirmaçã o d e que a
prot eção dos povos ind ígen as se trata de uma tenta tiva de repa ração dos
dano s causa dos pelo massa cre cul tura l per petrado contra os povos
origin ário s, contudo , é notória a i nsuficiênci a do Poder L egis lativo e do
Poder Judicri o nessa emp reit ada. 108
Enqu anto o Legis lati vo en fren ta opines di versas ac erca da
legiti midade do deve r d e reparaç ão pelo Estado brasil eiro , o J udiciário
cont a com leis ultrapassa das, como o Es tatuto do Ín dio, e process os
dema siad amente burocti cos, ca usan do demo rado s j ulgamentos que
acarre tam gr andes perda s pa ra a s etni as.109 Ambos pra tica m um jog o de
tu a c ulpa bili zação qu e i mped e a ev olução do paí s e o pera m p ara a
manute nção do status d e opres são das c omun idades indí genas. Para an ali sar
as pos síveis razões qu e geraram t al quad ro, a pes quis a utili zará da te oria
dese nvol vida por Robert Al exy sob re o con flit o entre princípio s e re gras , à
luz d a con cluo do aut or acerca das co nsequências da descredibiliz ação
das a utoridades leg isla tivas fren te à po pulação, ocasi onan do na perda da
foa das regras ga rantida p elos pri ncípios f orma is.
Dess a for ma, o pres ente ar tigo visa analisar o orde name nto juríd ico
bras ilei ro, com todos os seus dir eito s, g aran tias e i nconsisnc ias, e m
comp araç ão com o s relat os dos d eres d as etnias Xucur u-Kariri, Pat axó e
Pata xó Hã--hãe. Bem como, a resp onsabilidade não só de re para ção, mas
de recupera ção das terras, uma vez qu e, ambas as et nias es tuda das lid am
com os d esas tres causado pe lo ro mpim ento da barra gem d e re jeit os de
minérios da Min eradora Val e.
O e stud o objeti va um nov o olha r s obre a demarcação das terras
indí gena s, visando co mpreender co m m aior pro fund idade a rel ação dos
indí gena s c om a t erra, levando em con side raçã o o relacioname nto r eligioso
dest es co m os ele ment os da na tureza, nas palavras da P at axó N at ália “O
terr itór io brasileiro já é dos povo s indí gena s, não haveria qu e se fal ar em
108 SO UZA F ILH O, C . F. M aré s de. O Dir eit o Env erg onh ado (o di rei to e os ín dio s no
Br asi l). Re vis ta II DH, 19 92. Vo l 1 5. Di spo nív el em :
ht tp s: //www.c or teidh .o r.cr/ tab las /r06 852 -5 .pdf . A ces so em: 08 ju l. 202 2.
109 B RAS IL. M ini sté rio P úbl ico Fe der al. Man ual de j uri spr udê nci a do s d ire ito s
in díg ena s. 6ª C âma ra de C oor den açã o e Re vis ão, P opu laç ões I ndí gen as e Co mun ida des
Tr adi cio nai s. Br así lia : MPF , 201 9. P. 38 1. D isp oníve l e m:
ht tp :/ /www.mp f. mp .br /a tu acao- tematic a/ ccr6/do cu mento s- e-pub li ca co es/ma nu al- de-
at ua ca o/manua l-de- juri spr ude nci a-d os- dir eit os- ind ige nas .pd f. Ace sso em : 27 mai o 202 2.
(p . 3 96)

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