Hc Do Lula: quando os dois lados têm razão

AutorThomaz Pereira
Páginas138-140
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HC DO LULA: QUANDO OS DOIS
LADOS TÊM RAZÃO
Thomaz Pereira
03 | 04 | 2018
Sendo um documento político, a Constituição
nem sempre nos dá aquilo que gostaríamos.
O Supremo, os juristas e o país estarem divididos quanto à execução
provisória a partir da segunda instância não expressa em si uma novidade.
Temas morais e políticos polêmicos deságuam no judiciário e se trans-
formam em discussões sobre a melhor interpretação da Constituição.
No entanto, há nesse caso algo de peculiar.
Ambos os lados desse debate com frequência parecem acreditar que
a questão é clara, simples e objetiva. É como se a polêmica existisse,
mas não devesse existir.
Os críticos da execução provisória se declaram os únicos e verdadei-
ros comprometidos com a Constituição – e, por vezes, com o Estado
de Direito, com o liberalismo e com a democracia. Para eles, o texto
constitucional seria claro e indiscutível. Não deveria haver qualquer
dúvida de que, ao declarar que “[…] ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”
(art.5º, LVII) a Constituição proibiu a execução provisória da pena.
Contudo, não se trata aqui de mera interpretação literal. A
Constituição não proíbe literalmente “a prisão” antes do trânsito em
julgado. Determina, sim, que ninguém será considerado “culpado”
antes que isso ocorra. Em seu sentido mais literal vedaria o lançamento
do réu no rol dos culpados (HC 69.696, 1992). Para construir a partir
deste inciso uma proibição da execução provisória é necessário ir além
do texto. Especialmente considerando que a Constituição, no mesmo
artigo, é capaz de ser mais precisa, mencionando expressamente o
“preso”, a “prisão”, e a privação “da liberdade” em outros incisos –
por exemplo, no caso do art. 5º, LXI, LXVI e LIV, respectivamente.

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