Importância da fiscalização da empresa sobre os trabalhadores no cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho

AutorGiseli Canton Nicolao Yoshioka
Páginas171-176

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Giseli Canton Nicolao Yoshioka 1

Introdução

As normas de Saúde e Segurança no Trabalho – SST são de observância obrigatória, de caráter cogente, por todas as empresas que contratem trabalhadores para prestarem serviços em suas dependências, dada sua natureza de direito público e social, de origem constitucional.

As mesmas regras de segurança e higiene laboral também impõem observância obrigatória pelos trabalhadores, sob pena de sofrerem medidas disciplinares pelo seu descumprimento.

Contudo, mesmo a lei prescrevendo ser dever do trabalhador cumprir as normas de SST, dentre os deveres por parte do empregador previstos pela legislação pertinente impende a ele fiscalizar o efetivo cumprimento de tais regras por seus subordinados.

A fiscalização por parte da empresa encontra-se presente todas as vezes que alguma conduta de segurança deva partir do trabalhador, uma vez que é da empresa a responsabilidade pelo risco do negócio, atraindo, nesse contexto, a responsabilidade civil, devendo manter o meio ambiente laboral hígido, afastando todos os riscos de segurança ou saúde ao trabalhador, inclusive, responsabilizando-se pelo correto uso dos meios de segurança utilizados pelos empregados.

Busca-se, assim, demonstrar com o presente artigo não apenas a obrigatoriedade, mas, sobretudo, a importância da fiscalização pela empresa para levar a êxito toda a estrutura investida na segurança e saúde dos trabalhadores, sob pena de ser inócuo todo esse esforço diante de um acidente do trabalho, no qual a empresa não consiga demonstrar que fiscalizou o efetivo uso dos equipamentos de proteção pelo trabalhador acidentado.

Normas de saúde e segurança no trabalho – sst – conceito e obrigatoriedade

A saúde e a segurança no trabalho possuem fundamento constitucional desde a Carta Magna de 1937, constituindo-se, atualmente, na seguinte redação conforme disposição na Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...)

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por sua vez, dispôs caber às empresas “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”2.

A CLT ainda repassou ao Ministério do Trabalho a atribuição de estabelecer as disposições complementares às normas relativas à segurança e medicina

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do trabalho3, o qual, em 1978, através da Portaria n. 3.214, de 08 de junho, editou 28 (vinte e oito) Normas Regulamentadoras – NRs. Atualmente, as normas de Saúde e Segurança no Trabalho – SST estão previstas em 36 (trinta e seis) NRs.

Segundo previsão constante da primeira Norma Regulamentadora, as NRs regulamentam a segurança e medicina do trabalho e são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT4. Aplica-se também, solidariamente, a responsabilidade entre as empresas integrantes de grupo econômico em relação aos empregados a seu serviço no cumprimento das Normas Regulamentadoras sobre saúde e segurança no trabalho5.

A legislação previdenciária, da qual também resultam importantes reflexos quando da inobservância das normas de proteção ao trabalhador, como veremos alguns exemplos nos tópicos seguintes, impõe a responsabilidade para a empresa na adoção de medidas de proteção e segurança da saúde do trabalhador6.

Observa-se, ainda, conforme previsão da CLT7 e reproduzida no item 1.2 da NR-18, estarem as empresas obrigadas ao cumprimento de outras normas que disponham sobre o mesmo tema, como regulamentos sanitários dos respectivos Estados ou Municípios, bem como a convenções ou acordos coletivos de trabalho, aos quais as empresas se encontrem adstritas.

Independente da legislação infraconstitucional citada, importa destacar a proteção constitucional dada à saúde e à segurança do trabalhador. Integrando o ramo do Direito Público, trata-se de direito social indisponível dos trabalhadores, ou seja, direito público subjetivo, e, por isso, o seu cumprimento é de caráter cogente, não sendo passível de derrogação pela vontade das partes, conforme explica Fernando Maciel:

Merece ser destacado que, em face de seu caráter de ordem pública, as normas jurídicas atinentes à saúde e segurança dos trabalhadores são de observância cogente, não havendo qualquer margem de discricionariedade para os seus destinatários.9

Como se vê, a saúde e a segurança no trabalho possuem importância primordial no desenvolvimento da atividade econômica da empresa, antecedendo, muitas vezes, a sua própria constituição, como é o caso da Inspeção Prévia, prevista pela NR-2, para emissão do Certificado de Aprovação de Instalações – CAI, capaz de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, sob pena de interdição; do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, regulamentado pela NR-9, que objetiva antecipar os riscos no ambiente de trabalho, eliminá-los ou preveni-los através da implantação de medidas de proteção; e do Exame Médico Admissional, constante do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, previsto na NR-7, que deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades10.

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Porém, não apenas para a empresa as normas de saúde e segurança se impõem. A CLT aduz em seu art. 158, parágrafo único, alínea b, que “constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (...) b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”, seguida pela NR-1, com a mesma redação11.

O descumprimento dessas normas pode ocasionar diversos resultados, tanto de cunho disciplinar/punitivo, quanto financeiro, como veremos no tópico seguinte.

Consequências no descumprimento das normas de sst

Tamanha é a importância do cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho, que a sua inobservância gera reflexos em diversas esferas do direito, como trabalhista, previdenciária, civil e criminal.

Ainda, na esfera administrativa, a empresa já está sujeita a multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho –

MTE e pela Receita Federal do Brasil – RFB, além do risco de embargo de obra de construção civil ou interdição do estabelecimento, de máquinas ou de equipamentos e do Termo de Ajuste de Conduta – TAC, proposto pelo Ministério Público.

No âmbito trabalhista, o descumprimento das normas de SST pode ocasionar o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade; a estabilidade provisória para o acidentado; além da ação civil pública;

Na esfera do Direito Previdenciário, a inobservância do regramento de proteção ao trabalhador sujeita a empresa à Ação Regressiva Acidentária – ARA, a ser interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991.

Ainda, no aspecto previdenciário/tributário, poderá gerar aumento da alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, decorrente da incidência do Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

No âmbito civil, qualquer doença do trabalho ou ocupacional ou acidente no trabalho, dos quais resultem lesões corporais, poderão acarretar despesas com o tratamento médico, indenizações pelos danos materiais e/ou estéticos, pagamento de pensões...

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