A impossibilidade da comunhão de vida

AutorAntônio Carlos Mathias Coltro
Páginas521-535
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A IMPOSSIBILIDADE DA COMUNHÃO DE VIDA
Antônio Carlos Mathias Coltro
Mestre em Direito das Relações Sociais (PUC-SP). Especialista em Direito Civil na
UNAERP (Ribeirão Preto). Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional.
Integrante do IBDFAM-SP, o qual presidiu e da Academia Paulista de Magistrados.
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Sumário: 1. Introdução – 2. Adultério – 3. Tentativa de morte praticada por um cônjuge contra o
outro – 4. Sevícia ou injúria grave – 5. Abandono voluntário do lar conjugal – 6. Condenação por
crime infamante – 7. Conduta desonrosa.
1. INTRODUÇÃO
Para a aferição sobre a impossibilidade da comunhão de vida, não se contenta a
legislação unicamente com a prática de qualquer ato que caracterize grave violação
dos deveres do casamento, sendo necessário que de sua prática por um ou os dois
cônjuges resulte a insuportabilidade da vida em comum, sem o que não será possível
deferir-se a separação.
É conveniente, aqui e desde logo, mencionar o escrito por Artur Alves da Motta,
em rumo a que “O direito é dever-ser, ou seja, dispõe para que a sociedade seja confor-
me os seus ditames. Dentro do sistema jurídico, a maneira pela qual esse dever-ser se
mostra é que varia: ora prepondera a of‌icialidade na elaboração do direito – quando
passa a ser emanação estatal – ora a atuação dos indivíduos na formação do sistema
jurídico ganha maior relevância. No direito privado, em contraposição ao direito pú-
blico, sobressai o papel dos indivíduos: o papel da autonomia da vontade, respeitada
pelo ordenamento jurídico, torna-se elemento primordial a reger as relações jurídicas
entre as pessoas e, por via de consequência, integra e conforma esse ramo jurídico.
A despeito disso, no direito de família – parte importante do direito privado –,
a vontade não tem papel assim tão relevante. As normas jurídicas de origem estatal
af‌irmam-se sobre a vontade de seus destinatários em razão de seu caráter cogente.
Essa legislação normatizadora do direito de família, além do mais, ainda é informada
fortemente por valores sensivelmente diferentes do restante do sistema jurídico e
conf‌igura a ordenação mínima das relações familiares”1.
Em acréscimo, é adequado aludir ao mencionado por Arnaldo Rizzardo e dirigido
a que, “[...] desde que não afetados princípios de direito ou o ordenamento legal, à
1. O casamento e a comunhão plena de vida. Disponível em: https://www.academia.edu/8982509/O_casa-
mento_e_a_comunh%C3%A3o_plena_de_vida.
EBOOK VINTE ANOS DO CODIGO CIVIL.indb 521EBOOK VINTE ANOS DO CODIGO CIVIL.indb 521 22/02/2022 09:59:3222/02/2022 09:59:32

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