A inconstitucionalidade do art. 1.790 do código civil e a vedação ao retrocesso social

AutorFlávia Spinassé Frigini
Ocupação do AutorDoutoranda em Direito Civil pela Universidade do estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Páginas477-491
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A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO
CIVIL E A VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL
Flávia Spinassé F rigini1
Sumário: 1.Introdução; 2.Evolução legislativa dos Direitos Sucessórios
dos companheiros; 3. Inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil
de 2002 3.1. Posicionamento do Supremo Tribunal Federal; 3.2. Contexto
do processo de elaboração do Código Civil de 2002 e o princípio da
vedação ao retrocesso social; 4. Conclusão; Referências.
1. Introdução
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em sede de controle
difuso de constitucionalidade, no julgamento do RE 879.694/MG,
reconheceu a inconstitucionalidade incidental do artigo 1.790 do Código
Civil de 2002, determinando que às uniões estáveis sejam aplicadas as
regras sucessórias dos cônjuges, de acordo com o art. 1.829 do Código
Civil de 2002.
O tema, apesar de bastante debatido no contexto da doutrina e da
jurisprudência, ainda merece outros tipos de incursão. Nessa toada,
propõe-se um aprofundamento no processo de evolução e desenvolvimento
da codificação civil, considerando os quase 20 anos do Código,
particularmente no que se refere aos direitos sucessórios dos conviventes.
O objetivo deste estudo é demonstrar que a inconstitucionalidade
do dispositivo é fruto da imaturidade do procedimento legislativo que
frustrou as expectativas da sociedade quanto ao reconhecimento de
direitos, considerando as transformações sociais e os direitos
1 Doutoranda em Direito Civil pela Universidade do estado do Rio de Janeiro (UERJ). Mestra em
Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Especialista em Direito Civil
pela Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Especialista em Direito Público
pela Universidade Anhanguera (Uniderp). Professora nas Faculdades Integradas de Aracruz (FAACZ).
Advogada.

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