Infrações Disciplinares
Autor | Biela Jr. |
Ocupação do Autor | Advogado e professor de Direito Civil e Ética Profissional desde 2004, mestre e especialista em Responsabilidade Civil |
Páginas | 179-211 |
CAPÍTULO XII
I D
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
ObservaPauloLôbo(165) que “diferentemente dos deveres éticos, que con-
guramcondutapositivaoucomportamentodesejadoencartadosnoCódigo
de Ética as infrações disciplinares caracterizamse pela conduta negativa
pelocomportamentoindesejadoquedevemserreprimidossalientaainda
queasinfraçõesdisciplinaressãoapenasasindicadas naLei nes-
tando vedadas as interpretações extensivas ou analógicas.
Exerceraprossãoquandoimpedidodefazêlooufacilitarporqualquer
meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos
Oinciso Idoart doEOABse refere tantoaosque estão impedidos
deexerceraprossão sejaporqueestãoproibidostotalmente incompatibi-
lidade), seja porque estão proibidos parcialmente (impedimento), ou porque
sofreram a sanção de suspensão. Aqui o verbo do tipo é exercer,
Também cometerá a infração o advogado que permitir ou facilitar de
qualquerformaaonãoinscritoouaoimpedidooexercícioirregulardapro-
ssãoTratasedofamosojargãoFacilitaçãodaadvocacia
Comosevêosujeitoativodessainfraçãosópodeseroadvogadocujoo
núcleodotipoé exercerousejapraticardesempenhar cumprirasobriga-
çõesquandoimpedidodefazêloSeuelementosubjetivoéodolo
Por outro lado, o outro verbo do tipo é facilitar, o que de acordo com o
DicionárioAuleteDigitalsignicaTornarfáciloumaisfácilauxiliareli-
minandoosobstáculosAgirsemcautelaexporsePôrsedeacordocom
dispor-se, prestar-se. Admite, portanto, a modalidade dolosa ou culposa.
Vejamos os julgados do TEDSPsobreoassunto
ACÓRDÃO N. 7956
EMENTA: ATUAÇÃO PROFISSIONAL – Advogado que permite atuação de
estagiáriacomoseadvogadafossefacilitaoexercícioirregular daprossãoco-
metendoafaltaéticaprevistanoincisoIdoartdoEAOABVistosrelatadose
discutidosestesautosdoProcessoDisciplinarnRacor-
damosmembrosdaTerceiraTurmaDisciplinardoTribunaldeÉticaeDisciplina
porvotaçãounânimenostermosdovotodorelatoremjulgarprocedentearepre-
Op. cit., 2013, p. 211.
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sentaçãoeaplicaraoRepresentadoapenadecensuraconvertidaemadvertência
emofícioreservadosemregistronosassentamentosdoinscritoporviolaçãoaos
arts e do Códigode ÉticaeDisciplina bemcomocongurada ainfração
previstanoincisoIdoartdoEstatutonostermosdoartincisoIparágra-
foúnicodomesmodiplomalegal SaladasSessõesdedezembrodeRel
Dr. Felicio Helito Junior – Presidente de sala Dr. Paulo de Tarso Andrade Bastos.
ACÓRDÃO N. 602
EMENTA: EXERCÍCIO DA ADVOCACIA A DESPEITO DE SUSPENSÃO
DISCIPLINAR. A infração ao inciso I do art do EAOAB é indiscutível
quandoseresta comprovadooexercício daprossão adespeitodesuspensão
aplicadaporesteETribunalPenadesuspensãopeloprazodedozemeses
comfulcrono art incisoIIdaLeinoquese dáem virtudeda
reincidênciaem infração disciplinar Vistosrelatadose discutidos estes autos
deProcesso Disciplinar n R acordam os membros da Vigésima
Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em
julgar procedente a representação e aplicar ao Representado a pena de suspen-
sãodoexercícioprossionalpeloprazodedozemesesporconguradaa
infraçãoprevistanoincisoIdoartdoEstatutodaAdvocaciaeaOABLein
nostermosdoartincisoIIedomesmodiplomalegal Sala
dasSessõesdeagostodeRelDrEduardoAugustoAlckminJacobPre-
sidente Dr. Fabio Guedes Garcia da Silveira.
ACÓRDÃO N. 870
EMENTA: REPRESENTAÇÃO – FACILITAÇÃO, POR QUALQUER MEIO,
DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA AOS NÃO INSCRITOS.ADVOGADO
QUE ADMITE NO SEUAMBIENTE DE TRABALHO PROFISSIONAL QUE
BACHARELEMDIREITOSEAPRESENTECOMOADVOGADOEDEATEN-
DIMENTO PRÓPRIO DESTE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE ACESSO
ÀJUSTIÇA COMETE A INFRAÇÃO DESCRITANOINCISOIDOART
DALEI FEDERAL N INFRAÇÃO DISCIPLINAR EÉTICACON-
FIGURADAVistosrelatadose discutidosestes autosdoProcesso Disciplinar
nR acordam os membros da Décima TerceiraTurma
DisciplinardoTribunaldeÉticaeDisciplinaRibeirãoPretoporunanimidade
nos termos do voto do relator, em julgar procedente a Representação e aplicar a
Representadaàpenadecensuraconvertidaemadvertênciaemofícioreservado
semregistronosassentamentosdoinscritoporconguradaainfraçãoprevista
noincisoIdoartdoEstatutodaAdvocaciaeaOABLeinnos
termosdoart incisoI parágrafoúnicodo mesmodiploma legalSala das
Sessões de setembrode Rel DrAntonio AlbertoCamargoSalvai
PresidenteDrLuizGastãodeOliveiraRocha
Mantersociedadeprossionalforadasnormasepreceitosestabelecidos
nesta Lei
Tal conduta veda a manutenção de sociedade de advogados fora do
modeloestabelecido pelo EOAB Portanto não são permitidas para ns de
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registro e funcionamento as sociedades de advogados que apresentem forma
oucaracterísticasmercantisqueadotemdenominaçãofantasiaquerealizem
atividades estranhas à advocacia e que incluam sócio não inscrito nos quadros
daOABAdmiteportantoamodalidadedolosaouculposa
PauloLôbo(166) observa muito bem que “não se inclui nesse tipo de infração
a manutenção comum do escritório por mais de um advogado ou a parceria em
atividadesprossionaisouopatrocínioconjuntodecausasdesdequequem
caracterizadasaatuaçãoeresponsabilidadeindividualdecadaadvogado
ACÓRDÃO N. 2188
EMENTA: SOCIEDADE IRREGULARADVOGADOEMSOCIEDADECOM
PESSOASNÃOINSCRITASNOSQUADROSDAORDEMDOSADVOGADOS
DO BRASIL PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO
AOSARTSDACEDINCISOIIDOARTEARTCAPUTDOEAO-
AB PENA DE CENSURA CONVERTIDA EMADVERTÊNCIA Violação ao
disposto nos arts. 16 caputeincisoIIdo EstatutodaOABeart doCED
procedênciadaRepresentação Vistosrelatadose examinados estes autos do
processodisciplinardenR acordamos membrosda
SétimaTurmado Tribunalde ÉticaeDisciplina daOrdem dosAdvogados do
Brasil, Secção de São Paulo, nos termos do voto do Relator, por unanimidade
de votos. A Turma julgou procedente a Representação, por infração aos arts. 5º
doCEDinciso IIdoarte artcaputdoEstatuto daOABaplicandoao
Representadoapenadecensuraconvertidaemadvertêncianostermosdoart
incisosIeIIparágrafoúnicodomesmodiplomalegalSaladasSessões
desetembrodeRelDrJoséEduardoAlbuquerqueOliveiraPresidente
de sala Dr. Mauro Russo.
ACÓRDÃO N. 8004
EMENTA: Criação de página eletrônicanainternetcaracterizandoapráticadas
infraçõesde sociedadeprossionalfora dasnormase captação declientela nos
termosdosincisosII eIVdoart doEstatutodaAdvocaciaPenadecensura
nostermosdoincisoIdoartdaLeiFederalnVistosrelatadose
discutidosestesautosdeProcessoDisciplinarnRacor-
dam os membros da Segunda Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos
termos do voto do relator, em julgar procedente a representação e aplicar à repre-
sentadaapenadecensuraporconguradasasinfraçõesprevistasnosincisosIIe
IVdoartdoEstatutodaAdvocaciaeaOABLeinnostermosdo
artincisoIdomesmodiplomalegalSaladassessõesdemaiodeRel
DrMarceloPereiraPresidenteDraMariaSilviaLeiteSilvadeLima
ACÓRDÃO N. 211
EMENTA: DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM EMANADA
PELACOMISSÃO DASSOCIEDADES DEADVOGADOS PARAREGULARI-
Op. cit., 2013, p. 213.
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