Introdução

AutorJames Magno A. Farias
Páginas21-23
Direito do Trabalho no Brasil – Panorama após a Reforma Trabalhista
21
.
I
Introdução
A Lei n. 13.467/2017, responsável pela chamada reforma trabalhista, foi sancionada no
dia 13.7.2017 e entrou em vigor no dia 11.11.2017. Um recorde legislativo, se comparada
com as longas discussões que antecederam o novo Código de Processo Civil (2015) ou o
atual Código Civil (de 2002). Pouco tempo antes, a Lei n. 13.429/2017 já havia tratado da
terceirização trabalhista, cujas regras foram entendidas como constitucionais pelo STF, em
sessão plenária ocorrida em 30 de agosto de 2018, o que alterou radicalmente o conteúdo
da Súmula n. 331 do TST, ao permitir a terceirização de atividade-m e não apenas de
atividade-meio, como dito antes no referido enunciado.(1)
Inicialmente, o Projeto de Lei n. 38/2016 iria alterar apenas sete artigos, mas, após
menos de um ano de tramitação, acabou por mudar cento e dezessete artigos da CLT, com
profundo impacto na jurisprudência dos tribunais trabalhistas, bem como nos acordos e
convenções vigentes no país.
A Lei n. 13.467/2017 chegou em meio ao terrível ambiente político e econômico do
Brasil pós-2016, quando o país estava paralisado pelo impeachment da Presidenta Dilma
Rousse, pela crise econômica e pelo desemprego superior a 12%. Um campo fértil para
promessas de que “a lei ia criar empregos”, melhorar a economia e simplicar as relações
de trabalho.
Os debates foram muito polarizados, ideologizados, viscerais e muitas vezes repletos
de críticas injustas com a Justiça do Trabalho, atacada de forma vil e venal, chamada de
“jabuticaba” por setores conservadores, que abertamente defenderam sua extinção. Mas
a Justiça do Trabalho acabou por sofrer os efeitos da reforma, conforme veremos mais à
frente.
A Lei n. 13.467/2017 criou novas normas de procedimentos para aplicação pela Justiça
do Trabalho, como na parte referente à aprovação de súmulas e enunciados de jurisprudência
pelos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs), quando deu a redação ao art. 702, inciso I,
alínea “f , e aos §§ 3o e 4o da CLT. Porém, o fez sem observar o conteúdo previsto em
alguns artigos na Constituição Federal, não resistindo a um simples exercício de controle
de constitucionalidade.
(1) ADPF n. 324 (rel. Min. Roberto Barroso) e Recurso Extraodinário n. 958.252 (rel. Ministro Luiz Fux).
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