Introdução

AutorJúlia Costa de Oliveira Coelho
Páginas1-4
INTRODUÇÃO
Não há poder maior no mundo que o do tempo:
tudo sujeita, tudo muda, tudo acaba.
– Pe. A. Vieira
As profundas transformações sociais decorrentes dos avanços tecnológicos e a
consequente ressignif‌icação de institutos tradicionais como a privacidade costumam
render muitas ref‌lexões nos âmbitos sociológicos e f‌ilosóf‌icos. Além de se dedicarem a
desvendar o que provoca fenômenos como o da “liquefação”1 da sociedade, os f‌ilósofos
e sociólogos se preocupam em entender os novos padrões de comportamento e antever
sua inf‌luência no futuro.
Essas questões também chegam à esfera jurídica, que precisa adaptar-se e, ao mesmo
tempo, conformar os novos hábitos ao ordenamento vigente. De um lado, há a necessi-
dade de adaptação, uma vez que as novas tecnologias criam algumas situações inéditas,
até então desconsideradas pelo Direito e que passam a demandar tutela jurídica.2 Por
outro, torna-se igualmente necessário assegurar que as inovações não criem uma nova
ordem legal, e sim se adequem àquela existente: embora seja um espaço de liberdade, a
Internet não é e nem pode ser um universo sem lei.3
É interessante notar que a liquidez que inunda o mundo acaba por tornar alguns
valores, como a vida íntima, surpreendentemente f‌luidos e outros, como a liberdade
de expressão, extremamente rígidos. Fato é que, no decorrer da história, a sociedade
brasileira, assim como tantas outras, padeceu dos males paradoxais de insuf‌iciências
e excessos.
Por cerca de 20 anos, viveu-se sob o regime opressivo e autoritário da ditadura
militar, cujas ferramentas de controle social incluíam o uso da força e a restrição à livre
circulação da informação. Já na modernidade líquida, vive-se a ditadura da superexposi-
ção, em que o controle social é exercido de forma sutil, pela (falsa) sensação de liberdade
irrestrita e a avalanche de informações.
1. Atribui-se a Zygmunt BAUMAN a noção de modernidade ou sociedade líquida (BAUMAN, Zygmunt. Modernidade
Líquida. Trad. Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001).
2. Assim como observado por Danilo DONEDA no tocante à proteção de dados pessoais, a temática do direito ao
esquecimento também exige que o direito civil confronte elementos que lhe são estranhos, ou por serem novos
ou pelo fato de não terem, até então, cruzado os rumos tradicionalmente patrimonialistas da disciplina civilística.
(Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 403)
3. “A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não signif‌ica dizer que seja um universo sem lei”. (REsp.
1.117.633/RO, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.03.2010)
DIREITO AO ESQUECIMENTO.indb 1DIREITO AO ESQUECIMENTO.indb 1 22/04/2020 16:55:5422/04/2020 16:55:54

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