Introdução

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da UFPI/Auditor-Fiscal do Trabalho
Páginas11-13
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1. INTRODUÇÃO
A terceirização total caiu como um cometa, inesperada e violentamente, no
planeta normativo brasileiro, entornando-lhe toda a atmosfera, para instituir uma
nova ordem trabalhista, calcada na marchandagem de trabalhadores, embalada na
retórica da autonomia privada e da geração de oportunidades de trabalho. Em vão
os apelos populares contra. Mas se alojou dentro da Lei do Trabalho Temporário,
n. 6.019/1974, formando uma espécie de cobra de duas cabeças, moldada para
o setor privado, mas direcionada, não sejamos bobos, ao seu principal cliente, o
setor público.
No princípio é o caos. Interpretar é pôr em ordem e em órbita. A atividade de
legislar é empírica e imediatista. A de interpretar é científica e paciente. Com efeito,
o Brasil possui um dos mais refinados e complexos sistemas jurídicos do mundo,
ombreando-se com a Alemanha, a França, a Inglaterra, os Estados Unidos. E uma
população das menos letradas e de mais baixo IDH (Índice de Desenvolvimento
Humano) do planeta, com precárias educação, saúde e segurança; desemprego e
baixa cobertura de esgotamento sanitário. Será tempo de abolir a legislação tutelar?
A Constituição de 1988 é uma das mais pródigas em promessas de resgate
social da Terra. Dentro do seu projeto de fazer do Brasil um efetivo Estado
Democrático de Direito, proclamou os valores supremos da igualdade, da justiça,
da liberdade, dos direitos sociais, incorporando ao seu rol de direitos fundamentais
a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, o Pacto de São José da
Costa Rica, mais de 100 Convenções Internacionais do Trabalho e todos os outros
instrumentos sobre direitos, garantias e liberdades. Brotam daí vários princípios com
força normativa, formando uma complexa malha, à qual as leis vão regulamentar,
com a missão de jamais profanar quaisquer dos fios dessa teia.
Todos os instrumentos normativos citados possuem natureza de supralega-
lidade, estão acima das leis. A função dos Juízes não é simplesmente aplicar a lei
do jeito que o texto sai das casas legislativas, em que atuaram o Deputado que
era feirante, o ex-vigia, a ex-doméstica, o cabeleireiro, o palhaço, o empresário, o
agricultor, o médico, o pastor, pessoas da maior expressão social, mas, sejamos
sinceros, não entendem do complexíssmo sistema normativo brasileiro. Então, a
função dos juízes consiste em primeiro contextualizar o texto em todo esse con-
texto, para dar-lhe funcionalidade, aparando os excessos e suprindo as faltas, para
manter a harmonia do sistema.
Pois bem. Primeiro, desde a Revolução Francesa de 1789, erigiu-se o princípio
da liberdade e nele a proibição da escravidão, da servidão e da marchandagem, ou
mercancia da mão de obra. Depois, a complexização econômica exigiu a revisão
desse rigor conceitual.

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