Responsabilidade da contratante, da contratada e dos respectivos sócios

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da UFPI/Auditor-Fiscal do Trabalho
Páginas55-58
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13. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE, DA
CONTRATADA E DOS RESPECTIVOS SÓCIOS
O Código Civil fixa nos arts. 186 e 927 as obrigações civis.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O art. 186 e o caput do 927 tratam da responsabilidade subjetiva, com
culpa. O parágrafo do art. 927 cuida da responsabilidade objetiva, decorrente da
atividade exercida.
Aquele que se beneficiou do trabalho de alguém deve ser o fiador final das
obrigações trabalhistas. A regra deve ser da contratação direta. A contratação
indireta deve ser exceção, decorrente da opção da contratante. E como tudo tem
seu preço, este é o risco.
Pois bem. Se a empregadora do trabalhador não tiver recursos para saldar os
direitos trabalhistas dos seus empregados, será responsabilizada a tomadora dos
serviços e a contratante; e na falta de capacidade de pagamento das empresas,
respondem os bens particulares dos sócios, cf. art. 1.023 do Código Civil.
Até porque a empresa contratada poderá ser formalizada com tão pouco
capital (de R$ 10.000,00 a R$ 250.000,00) para dar suporte a tantos encargos. Por
exemplo, uma empresa prestadora de serviço poderá possuir capital de apenas
R$ 250.000,00 e disponibilizar 5.000 obreiros para serviços terceirizados, um lastro
de apenas R$ 50,00 por empregado. Onde a garantia dos operários?
Este é o princípio geral, à sombra do qual se haverá de evoluir para albergar
outras situações ainda não contempladas na lei e na jurisprudência, como
as obrigações do franqueado, que, em última instância, está dando lucro ao
franqueador. Afinal, este não pode ser beneficiário final da franquia sem riscos
pelo empreendimento. Pelo menos, não se diga que, em tese, a hipótese não é
aceitável; mas admita-se que, em casos tópicos, possa ser admissível.
As obrigações interempresariais na relação de terceirização se regem pelo
Direito Comum; as obrigações trabalhistas entre o trabalhador na relação de
emprego (entre o empregado e a empresa de trabalho temporário ou empresa
de prestação de serviço) regem-se pelas leis do trabalho; as obrigações entre o
trabalhador e a tomadora de seus serviços, temporários ou terceirizados, regem-se
pelo Direito Comum.
Nesse meio, interpõe-se a Lei n. 6.019/74, alterada duas vezes em 2017.
No entanto, o Direito Comum compõe o pano de fundo, para suprir as faltas da

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