Regras de direito intertemporal

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorProfessor Titular da UFPI/Auditor-Fiscal do Trabalho
Páginas95-96
95
17. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL
Tempus regit actum.
A lei nova, n. 13.429, de 31.03.2017, não alcançaria, em todos os seus
efeitos, os contratos firmados sob a égide do direito anterior, salvo nos pontos
que representam melhoria da condição social do trabalhador. O mesmo se aplica
em relação à Lei n. 13.467/2017, da Reforma Trabalhista. É a regra.
Todavia, a cláusula pétrea cravada no art. 5º, XXXVI, da Constituição
preceitua: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada”. “Não prejudicará”. Logo, quando a lei nova for mais favorável ao
trabalhador, ela se aplica imediatamente; mas, se for prejudicial, não.
Assim também, a lei nova não alcança os contratos encerrados antes de
sua vigência, os quais serão rescindidos e indenizados segundo a lei da época da
rescisão.
Já a rescisão dos contratos iniciados antes da vigência da lei nova, mas
terminados já na vigência desta rege-se pelo novo direito, porque para os direitos
rescisórios ainda não havia se configurado direito adquirido, mas apenas expectativa
de direito. Com efeito, diz Orlando Gomes, configura-se a “expectativa de direito
quando ainda não se perfizeram os requisitos necessários ao seu advento”(19).
Por outro lado, sendo o Direito do Trabalho um sistema de proteção ao
trabalhador, as alterações legais somente apanham os contratos de trabalho
vigentes quando representam progressão social. A propósito, Rosemary de Oliveira
Pires e Arnaldo Afonso Barbosa(20) trazem à colação a ementa de um Acórdão do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais:
CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO VIGENTES. INEXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI N. 13.429/17. APLICAÇÃO DO
ART. 19-C, DA LEI N. 6.019/1974. Por força do art. 19-C, da Lei n. 6.019/74, acrescido pela Lei
n. 13.429/17, somente mediante acordo entre as partes poderão ser adequados os contratos
vigentes às disposições contidas na Lei n. 6.019/74, imprimidas pela Lei n. 13.349/17.
Inexistente comprovação nos autos de acordo entre as partes, não se aplicam as alterações
da Lei n. 13.429/17 ao contrato de trabalho da reclamante. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010355-
43.2017.5.03.0009)
Rosemary Pires e Armando Barbosa afirmam que, em relação à terceirização,
as contratações ilícitas anteriores à vigência da Lei n. 13.429/2017 tornaram-se
lícitas com o início da vigência dessa lei (que abriu as portas para a terceirização
(19) GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil, p. 125.
(20) PIRES, Rosemary de Oliveira e BARBOSA, Arnaldo Afonso. Direito intertemporal e a reforma
trabalhista — questões de direito material e processual a serem enfrentadas com o advento da Lei
n. 13.467/17, p. 41.

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