Lei da Ação Civil Pública e o princípio da fraternidade: instrumentos de defesa, solução de conflitos e efetivação do direito

AutorJosué Justino do Rio/Diogo Henrique Mendes Ribeiro
Ocupação do AutorMestrando em Direito pelo UNIVEM. Bolsista CAPES/Advogado. Mestrando em Direito pelo UNIVEM. Advogado
Páginas229-258
229
LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E O PRINCÍPIO DA FRATER-
NIDADE: instrumentos de defesa, solução de conflitos e
efetivação do Direito
Josué Justino do Rio1
Diogo Henrique Mendes Ribeiro2
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Com a evolução do Direito, começou-se a perceber que os interesses
não se dividiam somente em públicos e privados. Percebeu-se a exis-
tência de uma categoria intermediária de interesses, a qual não chegava
a ser pública, mas que por ser compartilhada por um grupo de pessoas,
não poderia ser classicada como exclusivamente privada. Esses inte-
resses foram denominados transindividuais, metaindividuais, pluri-in-
dividuais, ou supra-individuais.
No Brasil, o surgimento de legislação a respeito do assunto ocor-
reu timidamente, a partir da década de cinquenta, com a edição das
Leis nº 3.164/57 (Lei “Pitombo-Godoy Ilha”) e nº 3.502/58 (Lei “Bilac
Pinto”), além da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), ambas voltadas
à defesa do patrimônio público. Estas leis foram as primeiras a trazer,
mesmo que de forma ainda restrita, a ação coletiva.
1 Mestrando em Direito pelo UNIVEM. Bolsista CAPES. Integrante do Grupo de Pesqui-
sa “Constitucionalização do Processo”, vinculado ao Programa de Mestrado do UNIVEM.
Professor de Processo Penal do IMESB. Professor da ETEC “Ídio Zucchi”. Advogado.
2 Advogado. Mestrando em Direito pelo UNIVEM. Advogado.
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SOLUÇÃO DE CONFLITOS: A FRATERNIDADE EM AÇÃO
Contudo, antes de se aprofundar a pesquisa da ação civil pública
como instrumento de efetivação do princípio da fraternidade, será feita
uma abordagem concernente à armação histórica dos direitos funda-
mentais e sua importância na construção da sociedade capitalista. Essa
releitura é necessária para podermos situar o princípio da fraternidade,
tendo em vista que se dedicará, num segundo momento, à fraternidade
como o “princípio esquecido, o que exigirá remontarmos à Revolução
Francesa e o lema da Igualdade, Liberdade e Fraternidade.
O estudo se justica pela urgente necessidade de se construir uma
sociedade efetivamente fraterna. Essa construção, porém, exige a parti-
cipação ativa do Estado na Sociedade Civil, privilegiando, com isso, o
binômio “homem-todos os homens. Essa perseguição à edicação de
uma sociedade fraterna fez com o legislador constituinte a insculpisse
no Preâmbulo da Constituição Federal, que, na nossa visão, possui efeito
normativo, mesmo que esse não seja o entendimento do Supremo Tri-
bunal Federal. Até porque, partindo do pressuposto lógico que o preâm-
bulo dispõe de força normativa na ordem jurídica possibilita se che-
gar à conclusão que “comportamentos frontalmente contrários ou em
linha de colisão com o direcionamento jurídico contribuem para a não
edicação da reclamada sociedade fraterna e, como registra a Lei-Mãe,
caminham na contramão de uma sociedade solidária” (MACHADO,
2012, p. 24).
A pesquisa primará pelo método dialético, pois permite um diá-
logo reexivo sobre o tema objeto da investigação e autoriza uma con-
cepção crítica da totalidade e da realidade que ser pretende encarar.
2 A AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
A armação histórica dos direitos fundamentais está relacionada com
a evolução da própria sociedade. O cristianismo marcou, signicativa-
mente, a ideia de que o homem é portador de uma dignidade que ne-
cessita de proteção especial, tendo como fundamento o ensinamento
segundo o qual o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus,

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