A Mediação de Conflitos

AutorFlavio Goldberg
Páginas35-50
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A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
No contexto dos meios alternativos de solução de conflitos, a
mediação se destaca como técnica que envolve um terceiro imparcial.
Procura-se identificar o conflito e seus contornos extrajurídicos para
então possibilitar a retomada de um diálogo construtivo entre as par-
tes para estimular a negociação. O mediador, este terceiro imparcial,
desempenha um papel não decisório e focado na reconstrução da
comunicabilidade. Se fizermos uma comparação com o ambiente
terapêutico, o mediador seria comparado ao psicólogo, que não dá
as respostas para os problemas do indivíduo, mas o ouve e o acolhe.
O mediador, portanto, não inclui-se como parte, mas constrói uma
ponte entre os envolvidos. Desta maneira, as partes continuam sendo
responsáveis pela caminhada em busca de um acordo.
A perspectiva da técnica de mediação é criar uma situação favo-
rável para a negociação cooperativa. O grande objetivo é descontruir
a típica disputa jurídica que opera na chave da competição entre os
envolvidos. Com o restabelecimento do diálogo, dá-se início a uma
cooperação entre as partes que, por sua vez, buscam alcançar um
acordo, evitando assim a situação de conflito.
O termo conciliação e mediação são diferentes. O primeiro
tem origem no conflito. O segundo, na análise de Águida Arruda
Barbosa, atua no nascedouro do conflito, portanto, não visa ao
acordo, mas a compreensão da forma de comunicação reinante
entre os conflitantes.”1 Ou seja, a mediação busca restaurar a
1. BARBOSA, Águida Arruda. Mediação Familiar: instrumento transdisci-
plinar em prol da transformação dos conflitos decorrentes das relações
jurídicas controversas. Dissertação de Mestrado em Direito Civil. São
Paulo: Universidade de São Paulo, 2003.
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MEDIAÇÃO EM DIREITO DE FAMÍLIA
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situação que precede o conflito responsável pela atual situação
das partes. Sendo assim, busca-se a reconstrução do respeito,
muitas vezes perdido com a intensificação das brigas. O mediador
tem um olhar atento para as nuances extrajudiciais, subjetivas,
das partes, muitas vezes causadoras de obstáculos para a solução
do conflito.
Em razão dessa maneira de abordar os conflitos, as pessoas
participantes nesse processo necessitam ter plenas condições de
decisão sobre a disputa colocada, tendo por base a espontânea
manifestação da vontade e franqueza, num ambiente sigiloso que
promova uma tomada de decisão consciente e autônoma. Mais
uma vez, semelhante ao processo terapêutico, em que o ambiente
sigiloso e livre permite a conscientização de questões subjetivas
do indivíduo.
Na prática o mediador está proibido de comentar eventuais
acontecimentos e propostas da qual teve conhecimento através de
uma sessão de mediação com qualquer indivíduo, incluindo o pró-
prio juiz da causa, nos casos em que a mediação está anexada a um
tribunal. As partes também partilham o dever de manter confidencial
o conteúdo de qualquer sessão, impedindo-as de utilizar as propos-
tas e quaisquer informações obtidas durante a sessão de mediação
num processo judicial. A finalidade da mediação impede, portanto,
que os conteúdos pertencentes às sessões não podem repercutir nas
convicções do juiz num eventual processo.
Na essência, a mediação é uma técnica humana de resolução
de conflitos, onde um agente imparcial ajuda as partes engajadas a
buscarem uma solução num ambiente seguro e confidencial. Todo
processo de mediação busca restaurar o diálogo entre as partes,
entretanto existem técnicas diferentes para a obtenção deste resul-
tado. Diversos modelos partem de pesquisas e tendências diferentes,
tanto culturais quanto metodológicas. As escolas de mediação serão
abordadas a seguir.
A mediação transformativa propõe que o processo de mediação
não tenha como meta o acordo, mas a transformação da relação dos
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