Meio Ambiente do Trabalho e Normas da Organização Internacional do Trabalho

AutorLuís Antônio Camargo de Melo
Páginas151-159

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1. Introdução

A temática do meio ambiente está progressivamente em voga em todas as partes do mundo. Comprovação recente foi a enorme participação dos governos e da sociedade civil de praticamente todos os países na Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (CNUDS), também conhecida como Rio+20. Os desafios impostos a todos os povos, decorrentes da exploração pelo capital, requerem a premente atuação conjunta e multilateral da sociedade internacional e dos órgãos estatais.

Desde o início da Revolução Industrial, percebe-se a exploração progressiva não somente do meio ambiente natural, como também do artificial, em detrimento especialmente dos trabalhadores. Esse um fenômeno global, que demanda um combate incisivo. A Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada ainda no âmbito da extinta Liga das Nações (LDN), em 1919, desempenha um papel fundamental nesse enfrentamento, como foro de debates e troca de experiências e como mecanismo de coordenação entre os povos.

No Brasil, a ascensão do tema do meio ambiente natural é palpável. Atualmente, o Brasil é considerado um dos principais atores nas negociações internacionais sobre mudança do clima. No âmbito interno, a promulgação recente do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, com metas ambiciosas, comprova a preocupação da sociedade e do governo brasileiro com esse desafio mundial.

No que tange à proteção do meio ambiente artificial, a ação dos órgãos do Estado brasileiro também vem em uma crescente nos últimos anos, especialmente a partir da elevação a direito constitucional, na Lei Maior de 1988. Principalmente, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Justiça do Trabalho têm envidado esforços para a melhoria contínua do meio ambiente do trabalho de todos os trabalhadores brasileiros.

As Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil que versam sobre meio ambiente do trabalho são uma fundamental fonte normativa da atuação desses órgãos do Estado, especialmente após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário n. 466.343-1 São Paulo.

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De acordo com a Corte Suprema brasileira, os tratados de direitos humanos internalizados antes da Emenda Constitucional n. 45, de 2004 ou após, mas sem procedimento especial, têm status supralegal. Assim, as Convenções da OIT vigentes no Brasil, que são indiscutivelmente normas internacionais de direitos humanos, somente se submetem à Constituição Federal e subordinam todas as outras normas do ordenamento jurídico nacional, inclusive a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Esse artigo buscará explicitar, de maneira sucinta, o desenvolvimento interno do meio ambiente do trabalho no Brasil e a sua influência direta das Convenções da Organização Internacional do Trabalho. Tentará demonstrar que é imprescindível o conhecimento dessas Convenções, que se encontram em uma posição de destaque na pirâmide normativa brasileira, por todos os operadores do Direito, particularmente daqueles que atuam na área trabalhista.

2. Meio ambiente do trabalho

Sem desmerecer os importantes avanços anteriores, a questão do meio ambiente do trabalho ganha contornos mais bem definidos no bojo da Constituição de 1988. Já no art. 1º da Lei Maior, resta estabelecido que a "dignidade da pessoa humana" e os "valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa" são fundamentos da República Federativa do Brasil. Estes são epicentros normativos de todo o ordenamento jurídico nacional. Assim, a sociedade e todos os órgãos do Estado devem diuturnamente buscar o cumprimento desses princípios basilares do Poder Constituinte Originário.

O art. 225 da Carta Magna de 1988 complementa essa assertiva ao instituir claramente que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

A abrangência do direito ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado" é ampla. Ele baseia-se na melhoria continuada da qualidade de vida dos cidadãos, a qual está intimamente ligada não somente ao meio ambiente natural, mas também a um artificial igualmente saudável e equilibrado. Nesse contexto, é possível afirmar que o meio ambiente artificial que mais atinge diretamente os cidadãos é o seu ambiente de trabalho.

A dignidade humana e o valor social do trabalho de todos os brasileiros não se consolidam sem um ambiente de trabalho digno, que não prejudique a saúde física e mental do obreiro. Nesse contexto, cresce o número de normas em defesa dos que labutam no Brasil e de fiscalizações pelos órgãos competentes, como o Ministério Público do Trabalho.

O Ministério Público do Trabalho criou, em 2003, a Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (CODEMAT). Essa Coordenadoria tem o objetivo de harmonizar as ações desenvolvidas pelo Ministério Público do Trabalho na defesa do meio ambiente do trabalho, tanto no âmbito interno da instituição quanto no externo. Internamente, busca-se integrar os membros do Ministério Público do Trabalho com vistas a dar tratamento uniforme e coordenado em todo o território nacional, com a eleição de estratégias de atuação e providências para implementação da legislação pertinente. Externamente, a CODEMAT é ponto nevrálgico do relaciona- mento do Ministério Público do Trabalho com outros órgãos e entidades voltados para o ambiente laboral.

Com a implementação do Programa de Aceleração do Crescimento 2 e as grandes obras relacionadas com a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas no Rio de Janeiro em 2016, a função e a atuação da CODEMAT tornam-se progressivamente mais relevantes.

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O desenvolvimento brasileiro recente imiscui o país na rede global de trabalho. Diversos desafios laborais no Brasil vêm determinando uma atuação cada vez mais contundente e incisiva do Ministério Público do Trabalho.

3. Normas da organização internacional do trabalho

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) nasceu de uma tomada de consciência mundial, segundo a qual eram necessárias normas internacionais que possibilitassem uma proteção uniforme dos trabalhadores em todo o globo. A exploração do homem por seus pares, principalmente no âmbito do crescimento industrial, seria uma das piores mazelas do mundo moderno e a causa subjacente das disputas entre os povos.

Note-se que essa consciência humanitária não é nem um pouco recente. Ela consubstancia-se na criação OIT, pelo Tratado de Versalhes, em 1919. Desde então, essa organização internacional, que passou a vincular-se à Organização das Nações Unidas (ONU), tem sido um dos principais bastiões na defesa indiscriminada dos trabalhadores.

A produção normativa da OIT tem como...

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