Mérito do incidente de suspensão de segurança: os fundamentos (de direito e de fato) e o pedido na suspensão de segurança

AutorMarcelo Abelha Rodrigues
Páginas83-152
Capítulo 04
mÉRITO DO INCIDENTE DE SUSPENSÃO
DE SEGURANÇA: OS FUNDAMENTOS
(DE DIREITO E DE FATO) E O PEDIDO NA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
4.1 INTROITO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do incidente de suspensão de
segurança – e não havendo o trânsito em julgado do processo principal – permite-
-se ao órgão competente passar ao exame das questões de mérito relativas à causa
de pedir e ao pedido do incidente. Por divisão didática passam-se, primeiro, aos
fundamentos de direito (hipóteses de cabimento) e, em seguida, aos fundamen-
tos de fato. Logo depois, passa-se à análise do pedido de suspensão formulado ao
órgão competente.
4.2 FUNDAMENTOS DE DIREITO: AS HIPÓTESES DE CABIMENTO
4.2.1 Introito
Como já foi dito anteriormente, o enquadramento jurídico do pedido de sus-
pensão de segurança no direito brasileiro deve ser estudado da seguinte forma:
I. Regras da suspensão de segurança em sede de mandado de segurança que se
bipartem em:
i. Regras para o incidente processual iniciado para suspender a ef‌icácia de uma
liminar ou sentença em primeiro grau de jurisdição que são reguladas pelo art. 15
da Lei 12.016 (que revogou o art. 4.º da Lei 4.348/1964, modif‌icado sensivelmente
pela MP 2.180-35);
ii. Regras para o incidente processual destinado a suspender decisão (liminar
ou acórdão) proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais ou
dos Estados e Distrito Federal, que são regulados pelo art. 25 da Lei 8.038/1990;
iii. Regras da suspensão de segurança nos demais casos (ação civil pública, tutela
antecipada, tutela específ‌ica, medida cautelar, ação popular e habeas data) que são
regulados pelo art. 4.º da Lei 8.437/1992.
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A diversidade de regimes jurídicos decorre do fato de que nem todas as regras
pertinentes ao pedido de suspensão em mandado de segurança são aplicáveis às
demais situações em que o Poder Público tem contra si uma decisão provisória (tu-
tela antecipada, específ‌ica, cautelar, sentença impugnada com recurso sem efeito
suspensivo etc.) naquelas hipóteses previstas na legislação mencionada acima.
Essa “diversidade” envolve regras de competência, regras de duração da sus-
pensão de segurança e até mesmo hipóteses de cabimento. Por isso, é imprescindível
a análise autônoma de ambos os regimes jurídicos. Passam-se, então às hipóteses
de cabimento.
4.2.2 Suspensão de segurança em mandado de segurança
4.2.2.1 Suspensão de decisão proveniente de juiz de primeiro grau de
jurisdição (art. 15 da Lei 12.016)
4.2.2.1.1 Introito
O pedido de suspensão da liminar ou da sentença concedidas contra o Po-
der Público para evitar risco de grave lesão ao interesse público tem natureza de
incidente processual, e, por isso mesmo, leva à formação de um procedimento
lateral e avulso à causa principal sobre a qual ele incide. Como todo e qualquer
incidente processual ele também possui um juízo de admissibilidade e um juízo de
mérito, em que:
a) o primeiro se ocupa dos requisitos de admissibilidade, a saber a competência,
a legitimidade, existência de um processo em curso, a existência de decisão judicial
com efetivação provisória contra si deferida etc.
b) o segundo da causa de pedir e do pedido do incidente (o fato jurídico con-
substanciado na demonstração do risco de grave lesão ao interesse público nas hipóte-
ses descritas em lei + o pedido manifestado pela pretensão de sustação da ef‌icácia da
decisão judicial).
Por se tratar de um incidente processual com procedimento próprio, também
possui regras de devido processo (contraditório, ampla defesa, imparcialidade,
paridade de armas etc.) que devem ser respeitadas. Nesse particular, tem-se que as
decisões proferidas no incidente (decisões interlocutórias ou acórdão) poderão ser
objeto de recursos ordinários e extraordinários, respeitadas as hipóteses de cabimen-
to e requisitos de cada um deles. Assim, por exemplo, da decisão interlocutória do
presidente do tribunal que concede ou nega o pedido de suspensão, caberá recurso
de agravo para o órgão plenário ou especial do próprio tribunal. Tem-se aí uma
ramif‌icação recursal dentro do próprio incidente processual.
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CAPíTULO 04 • mÉRITO DO INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
4.2.2.1.2 Suspensão da liminar ou da sentença proferida por juiz em
mandado de segurança
A redação do art. 15 da Lei 12.016/2009 manteve as modif‌icações acrescentadas
pelo art. 14 da MP 2.180-35/2001 (congelada pela EC n. 32/2001) ao § 2.º do art.
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Mi-
nistério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas,
o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em
decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem
efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte
à sua interposição.
§ 1.º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo,
caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de even-
tual recurso especial ou extraordinário.
§ 2.º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1.º deste artigo, quando negado
provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3.º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas con-
tra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de
suspensão a que se refere este artigo.
§ 4.º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar,
em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5.º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo
o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante
simples aditamento do pedido original.
A hipótese de cabimento prevista no caput do dispositivo é a mais antiga – sus-
pensão de execução de liminar ou sentença em mandado de segurança – e continua
em pleno vigor, sendo dever do poder público a demonstração concreta de que estão
presentes os fundamentos de fato para a concessão da medida (risco de grave lesão ao
interesse público) descritos no caput do art. 15 da Lei 12.016/2009. Tal requerimento
é formulado ao Presidente do TJ ou do TRF e forma um incidente processual com rito
procedimental que não pode descurar dos princípios inerentes ao devido processo legal.
Da decisão (positiva ou negativa)1 do Presidente do Tribunal cabe agravo no
prazo de 15 dias2, que, segundo a regra do caput, não poderá ser recebido com efei-
1. As Súmulas 217 do STJ e 506 do STF que antes não admitiam a possibilidade de interposição do recurso
de agravo da decisão do Presidente do Tribunal que nega a suspensão pleiteada foram revogadas após a
primeira edição deste livro e, nesse passo, seguiu-se a linha que já se defendia a respeito do cabimento do
recurso de agravo (interno) tanto da hipótese que concedia, quanto da que denegava o pedido.
2. Conquanto o caput do art. 15 da Lei 12.016/2009 mencione o cabimento do agravo no prazo de 5 (cinco)
dias, esta regra foi revogada pelo art. 1070 do CPC/2015: “Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a
interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de
relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”. A regra do CPC consta nas disposições transi-
tórias e a intenção do Código era justamente a unif‌icação dos prazos dos agravos internos atingindo não
apenas as legislações especiais, quanto os regimentos internos.
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