Requisitos de admissibilidade do incidente de suspensão de segurança

AutorMarcelo Abelha Rodrigues
Páginas43-82
Capítulo 03
REQUISITOS DE
ADmISSIBILIDADE DO INCIDENTE
DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
3.1 INTROITO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DE MÉRITO DO INCIDENTE
DE SUPENSÃO DE SEGURANÇA
3.1.1 A admissibilidade
Lógica e cronologicamente anterior à verif‌icação in concreto (juízo de mérito)
do incidente de suspensão está o seu juízo de admissibilidade. Não só quando se
pensa em ação ou em recurso1, também no incidente, existe um momento para a
verif‌icação da sua admissibilidade e outro para o exame do mérito.
Para ilustrar e identif‌icar os dois momentos (admissibilidade e mérito), dá-se
o seguinte exemplo: imagine-se que um indivíduo pretenda prestar um concurso
público para ingresso na magistratura e, por causa disso, resolve se inscrever. Juntou
todos os documentos exigidos pelo edital do concurso, fez a inscrição, para depois
f‌icar aguardando a convocação para a prova. Durante o período que vai da inscrição
até a realização da prova, existe um momento específ‌ico e adequado (porém não úni-
co) para que a comissão do concurso verif‌ique se o sujeito tem condição de prestar o
exame. Assim, se não for bacharel em direito, se não tiver mais de 25 anos, e exercício
comprovado de advocacia por determinado período etc., não poderá submeter-se
ao exame, porque não reúne condições de admissibilidade para realizar a prova.
De tal maneira, diz-se que não foi admitido o seu direito de prestar o exame,
porque não reunia condições prévias e necessárias para fazê-lo. Em contrapartida, se
é convocado para fazer a prova e lá aparece na hora e data marcada, então é porque
reuniu, pelo menos até aquele momento, condições de admissibilidade para prestar o
referido exame. Vencidos os requisitos de admissibilidade, e sendo, enf‌im, realizado
1. Ver José Carlos Barbosa Moreira. O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos cíveis; do mesmo autor,
O que signif‌ica não conhecer de um recurso. Temas de direito processual, 6. série, p. 125 e ss.; Nelson Nery
Junior. Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, p. 216 e ss.; Teresa Arruda Alvim Wambier. O
novo regime do agravo, p. 88 e ss.; Enrico Tullio Liebman. O despacho saneador e o julgamento do mérito,
Estudos sobre o processo civil brasileiro; Flávio Cheim Jorge. Teoria geral dos recursos cíveis, p. 65 e ss.
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o exame, dois resultados, que se excluem, são possíveis: aprovação ou reprovação.
Um ou outro resultado dependerá de uma situação de fato que é o conhecimento
acerca das matérias exigidas, o que se comprova, atesta e demonstra, por via de suas
respostas certas ou erradas.
Portanto, a admissibilidade positiva do incidente de suspensão de segurança pressu-
põe a superação de certas situações jurídicas (que ou devem estar presentes, ou que
devem estar ausentes) para que o Presidente do Tribunal possa enfrentar e decidir
as questões de mérito (causa de pedir e pedido do incidente). Assim, além da pró-
pria existência de um processo pendente para que o incidente possa sobre ele incidir,
existem ainda os requisitos específ‌icos da suspensão de segurança (legitimidade,
competência etc.) que merecem algum comentário, o que se faz nos itens seguintes.
3.1.2 O mérito
Julga-se o mérito do incidente quando é apreciado a sua causa de pedir e o pe-
dido, acolhendo-o ou rechaçando-o. Todavia, antes disso, deve-se vencer os requi-
sitos que permitirão o exame desse mérito. Nesse sentido, precisam estar presentes
a legitimidade, a competência, o interesse (necessidade-utilidade) etc., antes que o
juízo aprecie o pedido de suspensão de execução de decisão e os seus fundamentos.
Somente depois de vencidos aqueles requisitos é que, então, “poderá” adentrar no
mérito e sustar a ef‌icácia da decisão.
Diz-se poderá, porque apenas um resultado pode advir dos dois caminhos pos-
síveis para o órgão julgador do incidente: procedência do pedido ou improcedência.
São, portanto, caminhos absolutamente divergentes que, na verdade, não decorrem
de uma “escolha” ou “opção” do juiz. Ou os fundamentos estão presentes e defere
a medida, ou estão ausentes e a indefere2.
Adstrito a fazer a vontade concreta da norma jurídica, o juízo deverá suspender
a execução da decisão ou não a suspender, de acordo com o que diz a lei. Se a lei
diz que isso deve ocorrer quando exista grave lesão à saúde, à economia e à ordem
públicas, então o papel do juiz é de se convencer da existência ou da inexistência do
risco de grave lesão ao interesse público, e, uma vez obtido o convencimento acerca
da existência desses elementos, deve, pois, conceder a medida.
Havendo subsunção entre a situação de fato narrada e devidamente provada
(risco de grave lesão ao interesse público) à hipótese de cabimento prevista na lei,
2. Acerca da vinculação do magistrado às hipóteses legais: “A suspensão da segurança, a teor do disposto
no art. 4.º da Lei 4.384/64, é da estrita competência do Tribunal ao qual o juiz que deferiu a liminar está
vinculado, implicando juízo político acerca da lesividade provocada, pelo ato judicial suspenso, à ordem,
à saúde, à segurança e à economia públicas” (REsp 345426, 1.ª T., rel. Min. Garcia Vieira, DJ 18.03.2002).
Conforme mencionado, a Lei 4.348/64 foi revogada pela Lei 12.016/2009, sendo que esta manteve, em seu
art. 15, com certos acréscimos, as disposições do art. 4.º.
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conclui-se que, se provada a sua existência, com o consequente encaixe à norma que
prevê a suspensão da execução, então deverá ser concedida a suspensão da execução.
De tal modo, cabe ao requerente fundamentar o seu pedido de suspensão da
ef‌icácia da decisão demonstrando a ocorrência da incidência do suporte jurídico
(hipótese de cabimento) ao fato narrado (decisão que causa grave lesão ao interesse
público), não sendo lícito obter a suspensão tendo apenas alegado e não provado
o referido fato3. Isso porque, enquanto a mera alegação ou af‌irmação se constitui
em elemento integrante da admissibilidade do incidente, a efetiva demonstração se
relaciona diretamente com o seu mérito, uma vez que, dependendo da demonstração
da ocorrência ou não da grave lesão, a decisão acerca do mérito do incidente será de
procedência ou improcedência.
3.2 ESTADO DE PENDÊNCIA DE ONDE EMANA O PEDIDO DE SUSPENSÃO
DE SEGURANÇA
O incidente só pode surgir ou se manter se houver ação em curso (estado de
pendência)4, pois é regra comezinha de qualquer incidente processual que exista
um processo sobre o qual ele possa incidir.
(...) 2. Indefere-se pedido de suspensão quando for inadmissível futuro recurso ao tribunal superior
para o qual tenha estabelecido a competência da matéria. 3. Prejudicado o pedido de suspensão
de liminar proferida em acórdão transitado em julgado sem que tivessem sido interpostos novos
recursos.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt na SLS 2.625/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
Observe-se que o próprio art. 4.º, § 9.º, da Lei 8.437/1992, ao mencionar o
prazo de duração da suspensão de segurança concedida pelo Presidente, fala que
durará até o “trânsito em julgado da decisão”, induzindo a conclusão de que só em
“processos de sentença de mérito” será cabível o pedido de suspensão de segurança.
(SL 1260 ED- Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux (Presidente), Julgamento:
26/10/2020 Publicação: 01/12/2020, (...) 2. A legislação prevê o incidente de contracautela como
3. “(...)1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manu-
tenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. (...) (AgInt na SS 3.296/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021); “(...) 5. Pleito
suspensivo desacompanhado de prova cabal da grave lesão às f‌inanças municipais, sendo insuf‌iciente a
mera alegação de que a paralisação das atividades das empresas acarretará a perda de emprego e, ainda,
a redução da arrecadação tributária. (EDcl na SLS 2.134/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017) “A respeito da lesão à economia, a mera alegação, desvinculada
de dados concretos e de efetiva demonstração, não é suf‌iciente para ensejar o acolhimento do pedido de
suspensão” (AgRg na SS 1844, Corte Especial, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 19/02/2009.
4. Neste sentido ver SS 1.878/AL, DJ 05.03.2003, ao dizer que a suspensão de segurança não possui f‌inalidade
rescisória.
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