Os negócios jurídicos processuais e a pessoa com deficiência

AutorAndre Vasconcelos Roque
Ocupação do AutorDoutor em Direito Processual pela UERJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil da UERJ. Sócio de Gustavo Tepedino Advogados
Páginas183-194
OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS
E A PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Andre Vasconcelos Roque
Doutor em Direito Processual pela UERJ. Professor Adjunto de Direito Processual Civil
da UERJ. Sócio de Gustavo Tepedino Advogados
E-mail: andreroque@andreroque.adv.br.
Sumário: 1. Introdução – 2. O requisito da capacidade do agente – 3. O requisito da capacidade
plena se aplica aos negócios processuais típicos? – 4. A pessoa com deciência e os negócios jurí-
dicos processuais – 5. Conclusão – 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil de 2015, em comparação com o Código anterior,
abriu um espaço muito mais amplo para a autonomia privada das partes. Na codi-
f‌icação processual revogada, predominava a ideologia do publicismo processual,
de processo como instrumento do exercício da jurisdição e, consequentemente, de
cogência das regras processuais, que não poderiam ser afastadas pela vontade das
partes, senão nos limites explicitamente previstos pelo legislador. Nessa direção,
alguns autores chegavam ao ponto de até mesmo negar a existência dos chamados
“negócios jurídicos processuais”, por considerarem que os sujeitos do processo não
poderiam modular os efeitos dos atos processuais que praticassem, os quais já estavam
delimitados pelo ordenamento jurídico.1 As convenções processuais sempre foram
relegadas a aspecto secundário no Brasil, merecendo pouca atenção da doutrina
nacional até o início do século XXI.2
A partir de meados da década passada, contudo, inf‌luenciada pela experiência
de outros ordenamentos jurídicos, notadamente os contrats de procédure na França
e os protocolli di procedura na Itália,3 a doutrina brasileira protagonizou importante
virada e passou a se inclinar pela admissibilidade dos negócios jurídicos processuais,
1. Nesse sentido, entre outros, DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São
Paulo: Malheiros, 2009, v. 2, p. 484; CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. São Paulo:
Atlas, 2014, v. 1, p. 274; ROCHA, José Albuquerque. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 1996,
p. 253.
2. Sobre a evolução do tema na doutrina brasileira, CABRAL, Antônio do Passo. Convenções processuais.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 127-133.
3. Sobre a experiência estrangeira, na França, entre outros, CADIET, Loïc. Los acuerdos procesales em derecho
francés: situación actual de la contractualización del proceso y de la justicia en Francia. Civil Procedure
Review, v. 3, n. 3, p. 3-35, ago./dez. 2012; na Itália, também entre outros, CHIZZINI, Augusto. Konventio-
nalprozess e potere delle parti. Rivista di Diritto Processuale, ano LXX, n. 1, p. 45-60, 2015.
DEFICIENCIA E OS DESAFIOS PARA UMA SOCIEDADE INCLUSIVA_VOL 02.indb 183DEFICIENCIA E OS DESAFIOS PARA UMA SOCIEDADE INCLUSIVA_VOL 02.indb 183 24/05/2022 16:46:2524/05/2022 16:46:25

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