O Novo CPC e as novidades referentes aos honorários advocatícios

AutorFernando Rubin
Ocupação do AutorAdvogado sócio do Escritório de Direito Social, especializado em saúde do trabalhador. Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica
Páginas108-114

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Finalmente, em capítulo próprio, temos a possibilidade de discorrer a respeito das novidades incrementadas em relação aos honorários sucumbenciais, destacando sobremaneira o art. 85 da Lei n. 13.105/2015, em que amplamente debatido o tópico, ao longo de surpreendentes dezenove parágrafos.

É bem verdade que de há muito a classe dos advogados vinha buscando melhorias nas condições de trabalho deste indispensável operador do direito, vital para a adequada administração da justiça.

Em boa hora, assim, vem a publicação da nova codificação, consolidando muitos pontos polêmicos, como a questão da compensação de honorários, os percentuais de condenação em demandas contra a Fazenda Pública e o cabimento de honorários de sucumbência aos advogados públicos.

Primeiramente, como procedemos no anterior capítulo, necessário destacarmos os dispositivos no Código Buzaid que regulamentavam a matéria, a fim de confirmar os indícios de que a novel codificação também tratou de maneira mais detalhada acerca dos honorários advocatícios.

Fixava o art. 20 do CPC/1973 que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, autorizadando-se a compensação da verba pelo art. 21, o qual dispunha que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, entre eles, os honorários e as despesas414.

Os honorários advocatícios a que alude o art. 20 do Código Buzaid são aqueles arbitrados judicialmente (honorários sucumbenciais); não se trata, então, daqueles contratados entre a parte e o seu patrono (honorários contratuais): "o que interessa para a condenação em honorários (sucumbenciais) é a derrota no processo, sendo devidos os honorários ainda que o advogado funcione em causa própria"415.

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A lógica do grande dispositivo do Código Buzaid a respeito dos honorários (art. 20) envolvia maior liberdade para o julgador fixar valores entre 10% e 20%, levando-se em consideração alguns critérios, como o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Era, pois, prevista fixação de honorários sucumbenciais, na fase de conhecimento, em uma oportunidade ao se julgar o mérito (sentença); sendo polêmicos os cenários de honorários na execução (como na decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença); não havendo, por sua vez, previsão de honorários de sucumbência aos advogados públicos.

Pelo Novo CPC, são inúmeras disposições novas contempladas no art. 85, e que confirmam a importância e a complexidade da atividade desempenhada pelos advogados, privados e públicos.

A regra básica é de cabimento de honorários sucumbenciais ao ser proferida sentença, independentemente se for terminativa (art. 485) ou definitiva (art. 487). Isto porque há disposição expressa, a ser adiante transcrita, no sentido de que independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, deve haver condenação em honorários, inclusive nos casos de sentença sem resolução do mérito. Ademais, da mesma forma ficou definido expressamente que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo416.

Agora, e se a decisão transitada em julgado é omissa quanto aos honorários de sucumbência? Nesse caso, o Codex optou por impedir a fixação de quantum em fase de cumprimento de sentença, mas autorizou a instauração de nova demanda, com a exclusiva finalidade de fixar os honorários que foram omitidos na sentença anterior - situação que frontalmente contraria a Súmula n. 453 do STJ417, que felizmente terá de ser revista418.

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, destaque-se desde já, há uma determinação mais exata dos percentuais em que deve incidir a condenação na fase de cognição; como também a sedimentação de que, em sede executiva, não são devidos honorários contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada mediante embargos à execução.

Pela sua importância, vejamos na íntegra o teor do dispositivo em comento.

A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação

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ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado...

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