Prefácio

AutorFernando Rubin
Ocupação do AutorAdvogado sócio do Escritório de Direito Social, especializado em saúde do trabalhador. Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica
Páginas11-12

Page 11

A edição ou a reforma de uma nova lei de grande importância - como sem sombra de dúvida é o Código de Processo Civil de 2015 - é sempre uma oportunidade para a edição de incontáveis livros e artigos jurídicos. Este fenômeno já havia sido visto antes, aqui mesmo no Brasil, quando da reforma do CPC anterior, ocorrida nos anos 1990, ou com a promulgação do Código Civil de 2002. Em uma oportunidade assim, autores consagrados são sempre instados a escrever, já que a comunidade jurídica espera ansiosamente por suas manifestações. Mas novos nomes, alguns mesmo iniciantes, costumam se animar também a publicar.

Foi em uma oportunidade assim, aliás, que pude publicar meu primeiro livro, Lineamentos do Novo Processo Civil, lançado em 1995, no qual examinei a reforma processual ocorrida a partir de dezembro de 1994. Foi neste cenário que surgiu Fernando Rubin, que recentemente publicou trabalho de mestrado de reconhecido mérito, sobre o relevante e atual tema da preclusão.

Já neste novo livro, a que o autor deu o sugestivo título O Novo Código de Processo Civil - da construção de um novel modelo processual às principais linhas estruturantes da Lei n. 13.105/2015, o professor Fernando Rubin apresenta uma sucinta, mas precisa, descrição do modo como se percorreu o caminho entre a aprovação do CPC de 1973 (conhecido como Código Buzaid) e o CPC de 2015 (o qual tem entre suas principais características o fato de não se lhe poder dar o nome de um só jurista, tantos foram os que direta ou indiretamente participaram da elaboração de seu texto). Em seguida, Rubin se manifesta sobre o que denomina "macroprincípio da segurança jurídica", que considera ter sido valorizado pela nova legislação, o que se propõe a ressaltar ao longo de todo o seu trabalho. E ao fazê-lo deixa claro algo que deveria ser, para todos quantos lidam com o processo na prática forense, claro como água: "[o] processo deve transcorrer em duração razoável, mas por outro lado precisa garantir a qualidade da decisão final que irá transitar em julgado". Afinal, diz ele, deve haver prioridade da segurança jurídica, "já que antes de qualquer coisa o processo precisa devolver legitimidade aos litigantes envolvidos, oferecendo decisão justa e fundamentada, após todos os trâmites possíveis e necessários para se atingir tal desiderato". E do princípio da segurança retira Rubin, como corolário, o "princípio da não surpresa", capaz de assegurar proteção ao cidadão contra atos arbitrários...

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