Novos horizontes da hermenêutica jurídica: o ponto de partida é hermenêutico

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Coordenador do Curso de Direito do UniFAA. Professor Adjunto do Departamento de Teorias e Fundamentos do Direito. (UERJ) Advogado
Páginas141-171
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Capítulo 7
NOVOS HORIZONTES DA HERMENÊUTICA
JURÍDICA: O PONTO DE PARTIDA É HERMENÊUTICO
7.1 Introdução
Este é o ponto: o que se pretende expor é a necessidade de
enfrentarmos as questões jurídicas concretas, inicialmente, no plano
ontológico e não metodológico. O ponto de partida é hermenêutico, ou
seja, a compreensão é um existencial. É o Dasein como ser-no-mundo.
Não se pode confundir a lógica dos entes (lógica clássica, lógica do
discurso, lógica da metafísica ou lógica apofântica) com a lógica do ser
(lógica hermenêutica, lógica da diferença). É um pensar para além do
pensar metafísico. É um pensar com amparo no círculo hermenêutico e
na diferença ontológica. Este pensar originário desvia-se da relação
objetivista (SO) da metafísica ocidental.
Assim, o filósofo Ernildo Stein, mais uma vez ensina que a
história do ser é, portanto, “a história dos limites da compreensão do ser,
é uma história da finitude, uma história da temporalidade que foi
encoberta pelo conceito metafísico de tempo, onde tudo é objetivável.”246
É um nível do acontecer do ser que se pelo Dasein como
temporalidade. É a diferença ontológica. É um nível antropológico-
existencial que desfaz o abismo que separava o ser do ser humano.247
Portanto, as normas jurídicas não ficam mais relacionadas a uma
norma fundamental kelseniana, norma pressuposta, mas sim, devem ser
pensadas a partir de um novo marco teórico chamado Dasein. É o pensar
jurídico em sua essência, é o pensar no mais nobre de ser pensado. As
estruturas metodológicas lógico-argumentativas (nível de racionalidade
246 STEIN, Ernildo. Nas Proximidades da Antropologia: Ensaios e Conferências
Filosóficas. Ijuí, Rio Grande do Sul: Editora Unijuí, 2003a. p.92.
247 Ibid., p.93.
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II) somente devem ser invocadas após o enfrentamento das questões
ontológicas (nível de racionalidade I).
7.2 Superando a Hermenêutica tradicional (metodológica)
São traços de uma hermenêutica jurídica tradicional: esquema
clássico de subsunção dos fatos à norma abstrata e geral. Portanto,
triunfou a tradição inautêntica do Direito, atemporal e ahistórica (é a
entificação do Direito e o encobrimento da diferença ontológica). É neste
sentido que Alejandro Nieto ensina que “pretender resolver un conflicto
con simples deducciones, como hace el todo conceptual, sin entrar en
los intereses concretos que están en juego, es pura y simplemente una
aberración.”248 É necessário que o intérprete realize uma “abertura do
olhar”, visando uma aproximação do caráter de Direito do Direito.249
Por esse caminho ensina Gustavo Zagrebelsky:250
La restauración de un método lógico-formal de
tratamiento del derecho actual supondría, en
cambio, esto sí, un retroceso, pues hoy sería
imposible un ‘formalismo’ o un ‘positivismo de los
principios’. Su caráter abierto y su pluralismo son
um obstáculo insuperable para ello.
El contenido de los principios constitutivos del
ordenamiento jurídico depende del contexto
cultural del que forman parte. Tales principios
expresan importantes y muy valorados conceptos,
como la igualdad, la liberdad, la justicia, la
solidariedad, la persona y la dignidad humana, etc.,
248 NIETO, Alejandro; GORDILLO, Agustín. Las Limitaciones del Conocimiento
Jurídico. Madrid: Trotta, 2003. p. 25.
249 É neste sentido que Heidegger esclarece a necessidade de pensarmos o ser do
ente. Na obra A Origem da Obra de Arte o filósofo afirma: “O que é importante é
uma primeira abertura do olhar para o fato de só nos aproximarmos do caráter de
obra da obra, do caráter do utensílio do utensílio, do caráter de coisa da coisa se
pensarmos o ser do ente. Para isso é necessário que caiam previamente as barreiras
do óbvio e que os pseudo-conceitos usuais sejam postos de lado.” HEIDEGGER,
op.cit., 2002c. p.35.
250 ZAGREBELSKY, Gustavo. El Derecho Dúctil: Ley, Derechos, Justicia.
Tradução Marina Gascón. 4.ed. Madrid: Trotta, 2002. p.124.

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